Contrato 512/2005. - Contrato 1/EUL/2005 - contrato-programa de desenvolvimento desportivo. - De acordo com o estabelecido nos artigos 54.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 10/2005, de 6 de Janeiro, é celebrado entre o Estádio Universitário de Lisboa, I. P., adiante designado abreviadamente por EUL, I. P., representado pelo seu presidente, Dr. João Manuel da Silva Roquette, como primeiro outorgante, e a Federação Académica do Desporto Universitário, adiante designada abreviadamente por FADU, representada pelo seu presidente, Carlos Sousa Santos, como segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a atribuição à FADU da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato, para apoio à execução do programa de desenvolvimento desportivo no ensino superior, que depois de aprovado pelo EUL, I. P., na sequência da assinatura do presente contrato, será a ele anexado, do qual passará a fazer parte integrante.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato decorre desde a data a sua assinatura até 31 de Dezembro de 2005.
Cláusula 3.ª
Afectação da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira a prestar pelo EUL, I. P., à FADU, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 270 000, sendo:
a) Euro 192 550 para a execução do projecto de actividades regulares;
b) Euro 50 000 para a execução do projecto de participações internacionais;
c) Euro 20 000 para a execução do projecto de concessão de subsídios extraordinários às Academias de Lisboa e Porto, tendo em vista o apoio à organização dos campeonatos regionais universitários de Lisboa e Porto;
d) Euro 7450 para a execução do projecto de formação de recursos humanos.
2 - Relativamente às verbas referidas nas alíneas a) e c) do número anterior, cabe à FADU definir os apoios financeiros a atribuir às associações académicas e ou de estudantes suas filiadas, referentes ao desenvolvimento e organização de actividades, de acordo com o regulamento e critérios aprovados em assembleia geral da FADU, fixando, para o efeito, os respectivos montantes a serem satisfeitos por força da verba devidamente referenciada no orçamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a verba referida na alínea a) do n.º 1, relativa ao projecto de actividades regulares, deverá ser prioritariamente aplicada na organização dos campeonatos nacionais universitários (CNU).
4 - A comparticipação financeira prevista na alínea d) do n.º 1 será afecta à execução do projecto de formação de recursos humanos referido naquela alínea, custeando, designadamente, os cursos ou acções de formação para dirigentes e técnicos do desporto no ensino superior. O programa de formação referido não contempla a formação de praticantes desportivos.
5 - A comparticipação financeira prevista na alínea b) do n.º 1 da cláusula 3.ª será afecta à execução do projecto de actividades referido naquela alínea, custeando, designadamente, a participação nacional em competições universitárias internacionais sob a égide da Federação Internacional do Desporto Universitário (FISU) ou da Associação Europeia do Desporto Universitário (EUSA), bem como a organização de competições universitárias internacionais e a representação da FADU junto dos organismos internacionais do desporto universitário.
6 - A aplicação das verbas referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 desta cláusula será feita tendo em conta o orçamento elaborado de acordo com o programa de actividades da FADU para 2005, aprovado pelo EUL, I. P.
7 - A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do primeiro outorgante, com base em proposta fundamentada.
Cláusula 4.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 da cláusula anterior, para actividades regulares, participações internacionais e subsídios às associações, num total de Euro 262 550, será disponibilizada em duodécimos, sendo paga no final de cada um dos meses do ano de 2005.
2 - A comparticipação referida na alínea d) do n.º 1 da cláusula anterior, para formação de recursos humanos, num total de Euro 7450, será concedida à medida que o programa de formação for executado, nas seguintes condições:
a) A disponibilização da comparticipação será efectuada mediante a apresentação de relatórios dos cursos ou acções de formação, até 30 dias após a sua realização, de acordo com um modelo de relatório proposto pelo EUL, I. P.;
b) Os relatórios deverão ser instruídos com os documentos comprovativos das despesas suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos.
Cláusula 5.ª
Obrigações da FADU
1 - A FADU deve:
a) Entregar, no prazo de 30 dias após a celebração deste contrato-programa, o orçamento para 2005 (da totalidade das verbas que a FADU venha a orçamentar), para o desenvolvimento das suas actividades, o qual deverá ser consubstanciado num mapa discriminativo das despesas por cada uma das rubricas objecto do contrato, com indicação das alocações efectuadas e critérios das respectivas imputações;
b) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento, apresentados ao EUL, I. P., por forma a atingir os objectivos expressos no mesmo;
c) Enviar ao EUL, I. P., até 1 de Abril de 2005, um relatório de actividades e respectivo mapa de execução orçamental, referente ao 2.º semestre de 2004, acompanhado do respectivo balancete analítico;
d) Enviar ao EUL, I. P., até 30 de Agosto de 2005, um mapa de execução orçamental segundo a estrutura referenciada na alínea a) desta cláusula, referente ao 1.º semestre de 2005, acompanhado do respectivo balancete analítico;
e) Entregar, até 30 de Abril de 2006, o relatório anual e conta de gerência de 2005, com o parecer do conselho fiscal e cópia da acta de aprovação pela assembleia geral, incluindo as demonstrações financeiras previstas no POC. O relatório anual a apresentar deve incidir sobre os aspectos assinalados no programa de actividades de 2005 a que este apoio se destina, devendo ser acompanhado de elementos que certifiquem a efectiva realização das actividades;
f) Entregar, até 15 de Novembro de 2005, o programa de actividades e orçamento para 2006, caso pretenda celebrar o contrato-programa para esse ano;
g) Fazer constar em todos os suportes documentais e material de divulgação das actividades da FADU o logótipo do EUL, I. P., conforme regras definidas por este organismo.
2 - O não cumprimento do estabelecido no número anterior por parte do segundo outorgante implicará a exclusão da comparticipação financeira, quando tal não seja prévia e devidamente justificado e formalmente autorizado pelo EUL, I. P.
Cláusula 6.ª
Obrigações do EUL, I. P.
1 - Compete ao EUL, I. P., verificar o exacto cumprimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
2 - O EUL, I. P., compromete-se a efectuar o pagamento da comparticipação financeira tal como estipula a cláusula 4.ª do presente contrato-programa, de acordo com o regime de administração financeira do Estado.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida nas cláusula 3.ª, de harmonia com o estabelecido no artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
17 de Janeiro de 2005. - O Presidente do EUL, I. P., João Manuel da Silva Roquette. - O Presidente da FADU, Carlos Sousa Santos.
(O presente contrato está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos no artigo 75.º da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro).
Homologo.
27 de Janeiro de 2005. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.