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Directiva 1/2008, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Aprova as "Directivas e Instruções Genéricas" para o biénio 2007-2009.

Texto do documento

Directiva n.º 1/2008 (Circular n.º 1/2008)

No uso da competência atribuída pelo artigo 12º, n.º 2, alínea b) do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 28 de Agosto) e pelo artigo 13º da lei 17/2006, de 23 de Maio, tornando-se necessário dar execução à lei de Política Criminal (Lei 51/2007, de 31 de Agosto), aprovo as "Directivas e Instruções Genéricas" para o biénio 2007-2009:

Directivas e instruções genéricas em matéria de execução da lei sobre política criminal Através da lei 51/2007, de 31 de Agosto, foram definidos os objectivos, as prioridades e as orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da lei 17/2006, de 23 de Maio, que aprovou a lei Quadro de Política Criminal.

Nos termos da Constituição e da lei, compete ao Ministério Público participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania (artigo 219º, n.º 1 da CRP e artigo 1º do Estatuto do Ministério Público), assumindo os objectivos e adoptando as prioridades e orientações definidas pela Assembleia da República.

Cabe ao Procurador-Geral da República emitir as directivas e instruções genéricas que se mostrem necessárias, em cada momento, para assegurar o efectivo cumprimento pelo Ministério Público dos deveres que lhe incumbem no âmbito da execução da política criminal.

Os indicadores existentes permitem identificar alguns fenómenos e tendências criminosas que merecem uma particular atenção, por serem susceptíveis de contribuir para o aumento de sentimentos de insegurança, pelo que a sua repressão eficaz e atempada é essencial para reforçar a confiança dos cidadãos no sistema de justiça e nos valores do Estado de direito.

É o caso de determinados crimes violentos contra bens jurídicos eminentemente pessoais, nomeadamente quando praticados contra pessoas mais vulneráveis da população, bem como de actividades criminosas cuja disseminação no tecido social é susceptível de pôr em causa os fundamentos de um pleno exercício da cidadania democrática, como acontece com o crime de corrupção.

Importa, assim, desde já, tendo em conta o disposto no artigo 20º, n.º 1, da lei sobre Política Criminal, definir prioridades e emitir orientações sobre a actividade do Ministério Público e dos órgãos de polícia criminal, que intervêm na investigação dos inquéritos.

Dado que, por imperativo constitucional, o exercício da acção penal está subordinado ao princípio da legalidade, a definição de prioridades e orientações de política criminal não pode isentar de procedimento qualquer crime, devendo, assim, o Ministério Público promover a efectiva repressão de toda a factualidade criminosa de que tenha conhecimento, de forma a evitar que se instalem sentimentos de impunidade quanto a determinados tipos de actuação criminosa.

Por outro lado, a execução da política criminal não pode alhear-se da importância e da necessidade de um adequado tratamento da pequena criminalidade, quer na perspectiva da prevenção quer na perspectiva da ressocialização dos seus agentes.

Para que tais objectivos sejam alcançados, importa promover, neste âmbito, a aplicação de medidas de consenso e de sanções não privativas da liberdade, privilegiando a justiça restaurativa e a celeridade dos procedimentos.

Face ao exposto, formulam-se as seguintes directivas e instruções genéricas, tendo em vista a prossecução dos objectivos, prioridades e orientações de política criminal definidos pela lei 51/2007, de 31 de Agosto, para o biénio 2007-2009.

I - Crimes de investigação prioritária 1 - Os magistrados do Ministério Público procederão à identificação dos processos concretos nos quais deverá ser garantida a prioridade de investigação.

2 - Será dada prioridade absoluta aos processos com arguidos detidos e aos processos relativos a crimes cujo prazo de prescrição se mostre próximo do seu fim.

3 - Será concedida especial prioridade à investigação dos processos relativos:

3.1 - À criminalidade organizada e violenta contra as pessoas, designadamente homicídios, ofensas à integridade física graves, sequestro, rapto, tomada de reféns, tráfico de pessoas, crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, tráfico de drogas e roubo;

3.2 - Aos crimes de corrupção;

3.3 - Aos crimes praticados contra bens jurídicos individuais de pessoas idosas, crianças e deficientes (artigo 5º da lei 51/2007, de 31 de Agosto), tendo em conta a sua especial vulnerabilidade;

3.4 - Aos actos de violência praticados contra professores e outros membros da comunidade escolar ou contra médicos e outros profissionais da saúde (artigo 4º da lei 51/2007, de 31 de Agosto).

4 - Os Senhores Procuradores-Gerais Distritais, prestando a propósito os esclarecimentos julgados necessários, deverão solicitar:

a) Aos Conselhos Directivos das Escolas ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados relativamente aos professores ou outros membros da comunidade escolar;

b) Às Administrações Hospitalares ou entidades correspondentes, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados contra médicos ou outros profissionais de saúde;

c) Aos órgãos competentes das Autarquias Locais e da Segurança Social, a comunicação ao Ministério Público ou às entidades policiais competentes de todos os factos susceptíveis de integrarem crimes de natureza pública praticados contra pessoas idosas, crianças e deficientes.

II - Orientações sobre a pequena criminalidade 1 - No que se refere ao tratamento dos crimes previstos no artigo 11º da citada Lei, os magistrados do Ministério Público deverão adoptar as seguintes orientações:

1.1 - Na fase do inquérito, será seleccionada, de entre as medidas previstas no artigo 12º, aquela que se afigure mais adequada a cada caso, de forma a assegurar a prossecução dos objectivos da política criminal (reparação da vitima, reintegração social e celeridade processual), devendo tal posição ser sustentada nas fases processuais subsequentes;

1.2 - Na fase de julgamento, deverá privilegiar-se a promoção de sanções não privativas da liberdade, designadamente as previstas no artigo 13º, posição que deverá ser sustentada em todas as instâncias;

1.3 - A adopção destas orientações dependerá sempre da verificação, caso a caso, dos pressupostos legais de aplicação de cada medida ou sanção;

1.4 - Para além disso, as medidas e as sanções previstas nos artigos 12º e 13º só deverão ser aplicadas ou promovidas se da ponderação das circunstâncias ligadas à prática dos factos e ao arguido, nos casos em que tal ponderação deva ter lugar, não resultar:

a) Perigo, em concreto, da prática pelo arguido de crimes contra bens jurídicos pessoais de terceiros;

b) Eventual necessidade de aplicação de sanções adequadas às exigências de prevenção geral que se façam sentir no caso, tendo em conta o respectivo circunstancialismo.

2 - No que se refere ao tratamento de arguidos e condenados em situação especial (gravidez, doença, deficiência, situação familiar... - artigo 14º, da lei 51/2007) serão adoptados procedimentos análogos aos expostos em 1., desde que:

a) Seja possível a comprovação efectiva da verificação e da relevância, para os fins visados pela lei, das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do artigo 14º;

b) Não se verifique, em concreto, perigo da prática pelo arguido de crimes contra bens jurídicos pessoais de terceiros.

III - Orientações gerais sobre a execução da política criminal 1 - Quando o arguido sujeito a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação se mostrar seriamente interessado na frequência de programas de acesso ao ensino, à formação profissional e ao trabalho, desenvolvidos pelos serviços prisionais e pelos serviços de reinserção social, respectivamente, deverá providenciar-se no sentido de que, em associação com tais medidas de coacção, aquela frequência seja concretizada ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 15º da lei 51/2007, de 31 de Agosto.

Assim, os magistrados do Ministério Público deverão:

a) Contactar os referidos serviços, solicitando-lhes informação sobre a existência e possibilidade de integração do arguido em programas adequados à aquisição de competências que contribuam para a respectiva reinserção social e para a prevenção da prática de futuros crimes;

b) Propor ao juiz, caso seja identificado programa adequado à prossecução daquelas finalidades, que a frequência do mesmo seja associada à execução das medidas de coacção.

2 - No que concerne à apensação de processos (artigo 16º, n.º 1, da lei 51/2007), sem prejuízo das necessidades e exigências da prova que em concreto se façam sentir, deverá evitar-se a formação de processos de grande dimensão, os designados "mega-processos", cuja gestão e resolução final acarretam, necessariamente, dificuldades acrescidas.

Neste sentido, para além da adopção dos procedimentos previstos no referido artigo 16º, recomenda-se que os pressupostos de conexão constantes do artigo 24º do Código de Processo Penal sejam interpretados de uma forma restritiva - sem prejuízo de serem implementados os mecanismos de coordenação das investigações que se revelem necessários.

IV - Órgãos de polícia criminal As presentes directivas e instruções genéricas vinculam também os órgãos de polícia criminal nos termos do artigo 9º, n.º 2, da lei 51/2007, de 31 de Agosto, e do artigo 11º da Lei 17/2006, de 23 de Maio.

Assim, os dirigentes dos órgãos de polícia criminal, que coadjuvam o Ministério Público no exercício da acção penal, nos termos do Código de Processo Penal e da lei de Organização da Investigação Criminal, deverão providenciar pela afectação dos recursos necessários à prossecução das prioridades e orientações fixadas em matéria de política criminal (artigo 19º da citada Lei 51/2007).

A concretização prática da participação dos órgãos de polícia criminal na execução das presentes instruções deverá ser coordenada pelos Senhores Procuradores-Gerais Distritais e pela Senhora Directora do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, de acordo com as respectivas competências no âmbito da investigação criminal.

11 de Janeiro de 2008. - O Procurador-Geral da República, Fernando

José Matos Pinto Monteiro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/18/plain-229111.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229111.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2006-05-23 - Lei 17/2006 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 51/2007 - Assembleia da República

    Define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio, que aprova a Lei Quadro da Política Criminal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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