Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2008
Para o cumprimento das missões que legalmente lhe estão atribuídas, a Força Aérea opera diversas aeronaves, dos mais variados tipos e em diferentes configurações, as quais devem apresentar uma elevada percentagem de operacionalidade, complementada com o grau de prontidão adequado à especificidade da missão a desempenhar.
Para assegurar a operacionalidade das aeronaves que opera e o necessário grau de prontidão, a Força Aérea necessita de proceder a um rigoroso planeamento dos mais variados factores, entre os quais se inclui o planeamento das acções de reparação e manutenção de tais aeronaves.
Este planeamento não pode incidir unicamente sobre as aeronaves enquanto tal, mas também sobre muitos dos seus elementos e sistemas integrantes, como sejam os respectivos motores, instrumentos, componentes diversos ou os sistemas de missão.
A actividade de manutenção de aeronaves envolve a execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de célula, motores, órgãos, acessórios e de componentes, sobre os quais recaem limites e ou controlo do tempo de operação em termos de calendário, horas de funcionamento, ciclos ou de forma mista ou outros sobre os quais recai um qualquer tipo de controlo específico.
Nesta actividade está ainda incluída a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias, a realização de modificações e upgrades de elevada complexidade, bem como a disponibilização de serviços de apoio de engenharia e controlo de qualidade, pelo que necessita de ser contratada a terceiros.
Acresce que a reparação e manutenção de aeronaves deve obedecer às indicações, vinculativas, dos fabricantes das mesmas, definidas nos respectivos manuais de manutenção e em boletins de serviço. Por sua vez, de forma a garantir e salvaguardar as condições de aeronavegabilidade das aeronaves, os técnicos envolvidos na execução das variadas acções de manutenção estão sujeitos a qualificação para poderem desempenhá-las, enquanto as entidades envolvidas nesta actividade estão sujeitas a certificação.
O Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, veio estabelecer o regime jurídico relativo à celebração dos contratos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º do Tratado da União Europeia, prevendo o n.º 3 do seu artigo 4.º que, independentemente do valor, poderá optar-se pelo ajuste directo para a celebração de contratos quando os interesses essenciais de segurança do Estado Português o exigir.
Por despacho dos membros do Governo competentes, emitido ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro, considerando a justificação nele exarada, foi determinada a opção pelo ajuste directo, a realizar à OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A. (OGMA), porque possui, em território nacional, os recursos humanos, logísticos e técnicos necessários para assegurar a manutenção de algumas das aeronaves da Força Aérea, adquiridos ao longo de décadas, e é um agente privilegiado para garantir a protecção dos interesses essenciais de segurança do Estado Português salvaguardados pela alínea b) do n.º 1 do artigo 296.º do Tratado da União Europeia.
A celebração de contrato escrito global que regule detalhadamente as condições, jurídicas e técnicas, do fornecimento de serviços desta complexidade, num horizonte temporal alargado, afigura-se extremamente vantajosa, permitindo acautelar os interesses da Força Aérea e do Estado Português.
Nos termos dos citados normativos e na sequência das negociações desenvolvidas, o Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea (CLAFA) propôs a contratação, pelo período de três anos, de serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e ou modificação de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, que venha a encomendar, pelo montante máximo global de (euro) 43 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
Afigura-se, por conseguinte, obter a necessária autorização da despesa inerente à celebração do contrato e proceder à sua adjudicação através de ajuste directo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro.
Tratando-se de despesa que dá lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, foi emitida, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, portaria de extensão de encargos pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Defesa Nacional, assinada em 20 de Novembro de 2007.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente à celebração de um contrato de aquisição de serviços de assistência técnica, manutenção, reparação e ou modificação de aeronaves, seus motores e respectivos órgãos ou equipamentos, componentes, sistemas e subsistemas associados, que a Força Aérea venha a encomendar, pelo período de três anos, no montante máximo global de (euro) 43 000 000, a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que a adjudicação seja feita por ajuste directo à OGMA - Indústria Aeronáutica de Portugal, S. A., ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 33/99, de 5 de Fevereiro.
3 - Delegar, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação, a competência para aprovar a minuta do contrato a celebrar e para representar o Estado na outorga do mesmo.
4 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.