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Despacho 5676/2005, de 16 de Março

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Texto do documento

Despacho 5676/2005 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 40.º do Código do Procedimento Administrativo, no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e no artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, no uso de competências próprias, delego na licenciada Maria Alexandra Martins Ferreira de Carvalho, subdirectora, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Assinar a correspondência e todo o expediente necessário à mera instrução dos processos;

b) Autorizar a prestação de horas extraordinárias, observados os condicionalismos legais;

c) Assinar termos de aceitação de nomeação e conferir posses;

d) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença sem vencimento de longa duração, bem como o regresso à actividade;

e) Autorizar o gozo e a acumulação de férias;

f) Autorizar o abono de vencimento de exercício perdido por doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

g) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito nos termos da lei;

h) Autorizar o plano de formação, a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes;

i) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

j) Autorizar o pedido de libertação de créditos e emissão dos meios de pagamento;

k) Autorizar as alterações orçamentais no âmbito da gestão corrente, de acordo com o definido na Lei 91/2001, de 20 de Agosto, lei de enquadramento do Orçamento do Estado;

l) Autorizar a antecipação duodecimal por rubrica dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual;

m) Autorizar, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, até metade dos montantes legalmente atribuídos como competência própria aos directores-gerais relativamente ao orçamento do Gabinete de Relações Internacionais.

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados, tenham sido entretanto praticados. (Isento de fiscalização prévia do tribunal de Contas.)

3 de Janeiro de 2005. - O Director, Nuno Lacasta.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2290430.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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