de 3 de Fevereiro
Reconhecida a necessidade de se compensarem os Serviços Municipalizados de Angra do Heroísmo, produtores, transportadores e distribuidores de energia eléctrica no distrito de Angra do Heroísmo, do agravamento do custo da produção de energia eléctrica de origem térmica;Enquanto não se procede à reestruturação do sector eléctrico nacional:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, o seguinte:
1.º Ficam os Serviços Municipalizados de Angra do Heroísmo autorizados a aplicar os seguintes adicionais às tarifas aprovadas para o concelho de Angra do Heroísmo:
Adicional de $45 aos preços dos 2.º e 3.º escalões de tarifa doméstica geral (tarifa II das condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão);
Adicional de $40 aos preços das restantes tarifas, com excepção da tarifa doméstica especial (tarifa III das condições de venda de energia eléctrica em baixa tensão).
2.º As correcções tarifárias indicadas no número anterior entrarão em vigor a partir da primeira leitura de contadores verificada após a publicação da presente portaria.
Secretarias de Estado da Indústria e Energia e do Abastecimento e Preços, 24 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Indústria e Energia, José de Melo Torres Campos. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.