Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 44/75, de 1 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Aprova, para ratificação, o Acordo entre os Governos da República Portuguesa e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Transportes Aéreos.

Texto do documento

Decreto 44/75

de 1 de Fevereiro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado, para ratificação, o Acordo entre os Governos da República Portuguesa e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas sobre Transportes Aéreos.

O Acordo agora aprovado para ratificação foi assinado em Lisboa, em 11 de Dezembro de 1974, e o respectivo texto em português vai anexo ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Jorge de Pinho Campinos.

Assinado em 24 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

ACORDO ENTRE O GOVERNO DE PORTUGAL E O GOVERNO DA UNIÃO DAS

REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS SOBRE TRANSPORTES AÉREOS.

O Governo de Portugal e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, daqui em diante designados por «Partes Contratantes»;

Desejando favorecer o desenvolvimento dos transportes aéreos entre os dois países e prosseguir, o mais amplamente possível, na cooperação neste domínio, designaram para este efeito Representantes, que, devidamente autorizados, acordam nas disposições seguintes:

ARTIGO 1

1. Para os efeitos do presente Acordo os termos seguintes significam:

a) «Autoridades aeronáuticas», no caso de Portugal, a Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações ou qualquer pessoa ou organismo autorizados a exercer as funções da referida Secretaria de Estado e, no caso da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, o Ministério da Aviação Civil ou qualquer pessoa ou organismo autorizados a exercer as funções do referido Ministério;

b) «Empresa designada» significa uma empresa de transporte aéreo que uma das Partes Contratantes tiver designado para explorar os serviços acordados enumerados no Anexo I, de harmonia com o artigo 4 do presente Acordo.

2. Os Anexos do presente Acordo serão considerados como sua parte integrante.

ARTIGO 2

Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos referidos no presente Acordo para a exploração dos serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas no Anexo I do presente Acordo (daqui em diante designados por «serviços acordados» e «rotas especificadas»).

ARTIGO 3

1. A empresa designada por cada Parte Contratante gozará, enquanto explorar um serviço acordado numa rota especificada, dos seguintes direitos:

a) De escalas não comerciais no território da outra Parte Contratante nos pontos indicados no Anexo I do presente Acordo;

b) De escalas no território da outra Parte Contratante nos pontos indicados nas rotas especificadas com o fim de embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, carga e correio, nos termos do presente Acordo e do seu Anexo I.

2. Os itinerários dos voos das aeronaves nos serviços acordados, bem como os corredores de travessia das fronteiras do Estado, serão estabelecidos por cada Parte Contratante no seu território.

3. Todas as questões técnicas e comerciais relativas à realização dos voos das aeronaves e do transporte de passageiros, de carga e de correio nos serviços acordados, bem como todas as questões relativas à cooperação comercial, em especial as que se referem ao estabelecimento dos horários, das frequências dos voos, dos tipos de aeronaves, à prestação de serviços técnicos às aeronaves no solo, e à regulamentação financeira e contabilística, serão objecto de acordos directos entre as empresas designadas das Partes Contratantes, os quais, se necessário, serão submetidos à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 4

As disposições do artigo 3 não deverão ser entendidas como conferindo à empresa designada de uma Parte Contratante o direito de embarcar passageiros, correio e carga contra remuneração ou em regime de fretamento em vista ao seu transporte entre pontos situados no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 5

1. Cada Parte Contratante terá o direito de designar uma empresa de transporte aéreo para a exploração das serviços acordados nas rotas especificadas. A notificação desta designação será feita por escrito pela autoridade aeronáutica da Parte Contratante que tiver designado a empresa à autoridade aeronáutica da outra Parte Contratante.

2. Uma vez recebida tal notificação, a outra Parte Contratante, sob reserva do disposto nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, deverá conceder sem demora à empresa designada a competente autorização de exploração.

3. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa designada pela outra Parte Contratante demonstre estar em condições de satisfazer as exigências prescritas nas leis e regulamentos que normal e razoavelmente são aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais, em conformidade com as disposições da Convenção sobre Aviação Civil Internacional (Chicago, 1944).

4. Cada Parte Contratante terá o direito de recusar a concessão das autorizações de exploração referidas no parágrafo 2 deste artigo ou de a sujeitar às condições que julgar necessárias para o exercício pela empresa designada, dos direitos especificados no artigo 3, sempre que a dita Parte Contratante não der por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo daquela empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais.

5. Quando a empresa tiver sido designada deste modo, poderá ela, em qualquer altura, iniciar a exploração dos serviços acordados, desde que esteja em vigor para o serviço de que se trate uma tarifa estabelecida de harmonia com as disposições do artigo 17 do presente Acordo.

ARTIGO 6

1. Cada Parte Contratante terá o direito de revogar a autorização de exploração, ou de suspender o exercício dos direitos especificados no artigo 3 do presente Acordo, por uma empresa designada pela outra Parte Contratante, ou ainda de sujeitar às condições que julgar necessárias o exercício daqueles direitos:

a) No caso de não dar por demonstrado que a propriedade substancial e o contrôle efectivo da empresa pertencem à Parte Contratante que a designou ou aos seus nacionais, ou b) No caso de a empresa deixar de cumprir as leis ou regulamentos da Parte Contratante que concede os direitos, ou c) No caso de a empresa deixar de explorar os serviços acordados de harmonia com as condições prescritas no presente Acordo.

2. Salvo se a revogação, suspensão ou imposição das condições mencionadas no parágrafo 1 deste artigo forem necessárias para prevenir ulteriores infracções de leis ou regulamentos, tal direito apenas será exercido após consulta com a outra Parte Contratante.

ARTIGO 7

1. As aeronaves utilizadas nos serviços internacionais pela empresa de transporte aéreo designada por uma Parte Contratante, bem como o equipamento regular, fornecimento de combustíveis e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco), serão isentos de direitos aduaneiros, emolumentos de inspecção e outros direitos ou impostos à chegada ao território da outra Parte Contratante, desde que tal equipamento e fornecimentos permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento em que forem reexportados.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos e impostos, com excepção das taxas correspondentes a serviços prestados:

a) As provisões de bordo embarcadas no território de uma Parte Contratante para utilização a bordo das aeronaves que explorem um serviço internacional da outra Parte Contratante;

b) As peças sobresselentes importadas no território de uma Parte Contratante para a manutenção ou reparação das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada pela outra Parte Contratante;

c) Os combustíveis e lubrificantes destinados ao abastecimento das aeronaves utilizadas em serviços internacionais pela empresa designada pela outra Parte Contratante, mesmo quando aqueles fornecimentos se destinem a ser consumidos na parte da viagem sobre o território da Parte Contratante em que são metidos a bordo.

3. Caso as leis e regulamentos nacionais de cada Parte Contratante o exijam, os produtos referidos acima nos parágrafos 1 e 2 poderão ser colocados sob a vigilância ou o contrôle das alfândegas da referida Parte Contratante.

ARTIGO 8

Os equipamentos normais de bordo, bem como os produtos e provisões que se encontram a bordo das aeronaves de uma Parte Contratante, apenas poderão ser descarregados no território da outra Parte Contratante com o consentimento das suas autoridades aduaneiras. Em tal caso poderão ser colocados debaixo de vigilância das ditas autoridades até ao momento de serem reexportados ou de lhes ser dado outro destino de harmonia com os regulamentos aduaneiros.

ARTIGO 9

1. Com vista a assegurar a segurança dos voos nos serviços acordados, cada Parte Contratante, de acordo com a prática internacional, colocará à disposição das aeronaves da outra Parte Contratante os meios rádio, a sinalização luminosa e a informação meteorológica, bem como outros serviços necessários à realização destes voos. Cada Parte Contratante comunicará igualmente à outra Parte Contratante as informações sobre estes meios e fornecerá informações relativas aos aeródromos alternantes e aos aeródromos principais em que as aeronaves poderão aterrar, bem como o itinerário dos voos nos limites do seu território.

2. As questões relacionadas com a segurança dos voos e a responsabilidade das Partes Contratantes em matéria da realização dos voos que serão da competência das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, acham-se enumeradas no Anexo II do presente Acordo.

ARTIGO 10

1. Os passageiros, as bagagens e a carga em trânsito directo no território de uma Parte Contratante, desde que não saiam da zona do aeroporto que lhes é destinada nesse momento, só serão submetidos a um contrôle simplificado.

2. As bagagens e a carga em trânsito directo serão isentas de direitos aduaneiros e de outros impostos similares.

ARTIGO 11

1. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou saída do seu território de aeronaves utilizadas em voos internacionais, ou relativos à exploração e à navegação das ditas aeronaves dentro dos limites do mesmo território, serão aplicados às aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.

2. As leis e regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada, permanência ou saída dos passageiros, das tripulações, da carga e do correio, em especial os que se referem às formalidades de alfândega, de passaportes, de divisas e de sanidade, aplicar-se-ão dentro dos limites do mesmo território aos passageiros, tripulações, carga e correio transportados pelas aeronaves da empresa designada da outra Parte Contratante.

ARTIGO 12

1. As aeronaves da empresa designada por uma Parte Contratante, quando efectuam voos dentro dos limites do território da outra Parte Contratante, deverão ser portadoras de sinais de identificação do seu Estado e estar munidas de certificados de registo, de certificados de navegabilidade e outros documentos de bordo estabelecidos pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, bem como de licenças para as instalações de rádio.

2. Os pilotos e outros membros da tripulação devem ser portadores de certificados pessoais em vigor.

3. Todos os documentos acima referidos emitidos ou reconhecidos como válidos por uma das Partes Contratantes serão reconhecidos no território da outra Parte Contratante.

ARTIGO 13

1. Será oferecido às empresas designadas justa e igual oportunidade de exploração dos serviços acordados entre os seus territórios. Na exploração destes serviços, a empresa designada de uma Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços explorados por esta última nas rotas especificadas.

2. A capacidade total de transporte oferecida deverá corresponder às necessidades de tráfego entre os territórios das Partes Contratantes e será tanto quanto possível dividida em partes iguais pelas empresas designadas.

3. As empresas designadas estabelecerão por acordo a frequência e a capacidade dos serviços a oferecer nas rotas que ligam os territórios de ambas as Partes Contratantes. Esta capacidade será ajustada de tempos a tempos às necessidades de tráfego e será submetida à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes.

4. A fim de satisfazer exigências de tráfego imprevistas de carácter temporário, as empresas designadas poderão, não obstante as disposições precedentes do presente artigo, decidir, por acordo, os aumentos temporários de capacidade de uma ou da outra empresa, ou de ambas simultaneamente, que forem necessários para satisfazer a procura do tráfego. Todo o aumento de capacidade nestas condições deverá ser imediatamente notificado às autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

5. No caso de a empresa designada de uma Parte Contratante usufruir de direitos de tráfego entre o território da outra Parte Contratante e pontos intermédios e/ou pontos além deste território numa rota especificada, as empresas designadas decidirão entre elas quanto à capacidade adicional a oferecer para além da capacidade estabelecida de harmonia com o parágrafo 3, tomando, contudo, em consideração as disposições dos parágrafos 1 e 2 do presente artigo. Este acordo será submetido à aprovação das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 14

1. Em caso de aterragem forçada ou de qualquer outro acidente verificado com a aeronave de uma Parte Contratante no território da outra Parte Contratante, esta outra Parte Contratante tomará imediatamente todas as medidas necessárias para prestar assistência imediata à aeronave, aos membros da sua tripulação e aos passageiros e assegurará a integridade da aeronave, das bagagens, da carga e do correio que se achem a bordo desta aeronave.

2. A Parte Contratante no território da qual tiver ocorrido o acidente informará com a maior urgência a outra Parte Contratante e tomará todas as medidas necessárias com o fim de descobrir as causas e as circunstâncias deste acidente e concederá, quando solicitada, a autorização necessária para que os representantes desta outra Parte Contratante participem no inquérito como observadores.

3. A Parte Contratante que conduzir o inquérito sobre o acidente informará a outra Parte Contratante dos seus resultados e fornecerá o relatório definitivo sobre o inquérito do acidente.

ARTIGO 15

As taxas e outros pagamentos relativos à utilização de cada aeroporto, incluindo as suas instalações, os meios técnicos e outros e os serviços, bem como todos os pagamentos relacionados com a utilização dos meios e serviços de navegação aérea e das comunicações, serão cobrados de acordo com as tarifas e escalões estabelecidos por cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 16

1. Com vista à coordenação das questões comerciais e técnicas relativas à exploração dos serviços acordados, cada Parte Contratante concederá à empresa de transportes aéreos da outra Parte Contratante que explore efectivamente os serviços acordados o direito de manter os seus representantes e os seus assistentes nos pontos do seu território em que a empresa designada da outra Parte Contratante efectuar voos regulares.

2. Os representantes e os assistentes mencionados neste artigo, bem como os membros das tripulações das aeronaves das empresas designadas, devem ser cidadãos das Partes Contratantes.

3. O número de pessoas das Representações escolhidas pela empresa designada entre os seus cidadãos será estabelecido por acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 17

1. As tarifas a aplicar pela empresa de uma Parte Contratante em relação a transportes com destino ou proveniência no território da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida conta todos os elementos relevantes, especialmente custo de exploração, lucro razoável e tarifas aplicadas por outras empresas de transporte aéreo.

2. As tarifas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo serão, se possível, acordadas entre as empresas de ambas as Partes Contratantes, após consulta a outras empresas que operem em toda ou parte da rota.

3. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes pelo menos noventa dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Em casos especiais, este prazo poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.

4. Esta aprovação poderá ser dada expressamente. Se nenhuma das autoridades aeronáuticas tiver manifestado o seu desacordo no prazo de trinta dias, a contar da data de apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 3 deste artigo, serão estas consideradas aprovadas. No caso de redução do prazo para apresentação das tarifas nos termos do parágrafo 3, as autoridades aeronáuticas poderão acordar num prazo inferior a trinta dias para notificação do seu eventual desacordo.

5. Quando uma tarifa não puder ser estabelecida de harmonia com o disposto no parágrafo 2 do presente artigo ou quando as autoridades aeronáuticas de uma Parte Contratante comunicarem às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, nos prazos mencionados no parágrafo 4 deste artigo, o seu desacordo relativamente a qualquer tarifa acordada nos termos do parágrafo 2, deverão as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes esforçar-se por determinar a tarifa de mútuo acordo.

6. Se as autoridades aeronáuticas não puderem chegar a acordo sobre uma tarifa que seja submetida à sua aprovação de harmonia com o parágrafo 3 do presente artigo ou sobre a determinação de uma tarifa nos termos do parágrafo 5 deste artigo, o diferendo será solucionado em conformidade com as disposições do artigo 20 do presente Acordo.

7. Qualquer tarifa estabelecida em conformidade com o disposto no presente artigo continuará em vigor até ao estabelecimento de nova tarifa. A validade de uma tarifa não poderá, todavia, ser prorrogada em virtude deste parágrafo por período superior a doze meses, a contar da data em que deveria ter expirado.

ARTIGO 18

1. Cada Parte Contratante concede à empresa designada da outra Parte Contratante o direito de transferir para a sua sede social os excedentes das receitas sobre as despesas que essa empresa realize no seu território e que resultem da exploração dos serviços acordados. Estas quantias serão livremente transferidas e serão isentas de qualquer imposto ou qualquer outra restrição.

2. O direito previsto no parágrafo precedente será exercido de harmonia com as disposições do acordo de pagamentos em vigor entre os dois países. Na ausência de disposições apropriadas de um tal acordo, as transferências serão efectuadas em divisas convertíveis e de harmonia com os procedimentos estabelecidos nos regulamentos nacionais aplicáveis.

ARTIGO 19

Com vista a assegurar uma estreita colaboração em todas as questões relativas à execução do presente Acordo, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão de tempos a tempos.

ARTIGO 20

1. Qualquer diferendo que venha a surgir em consequência da interpretação ou da aplicação do presente Acordo ou dos seus Anexos será regulado por via de negociações directas entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

2. Se as autoridades aeronáuticas não chegarem a um acordo, o diferendo será regulado por via diplomática.

ARTIGO 21

1. Se uma das Partes Contratantes desejar modificar as disposições do presente Acordo e dos seus Anexos, poderá solicitar a realização de consultas entre as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes com vista a eventuais modificações.

2. Estas consultas iniciar-se-ão nos sessenta dias que se seguirem à data da recepção do pedido. As modificações do Acordo entrarão em vigor depois da sua aprovação por via diplomática. As modificações dos Anexos poderão ser efectuadas por acordo entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

ARTIGO 22

O presente Acordo e os seus Anexos considerar-se-ão como tendo sido harmonizados com qualquer acordo multilateral sobre o transporte aéreo que venha a obrigar as duas Partes Contratantes.

ARTIGO 23

Qualquer das Partes Contratantes poderá em qualquer altura notificar a outra Parte Contratante da sua intenção de denunciar o presente Acordo. O presente Acordo cessará de estar em vigor doze meses a contar da data da recepção da notificação da outra Parte Contratante, salvo se essa notificação vier a ser anulada de comum acordo antes de expirado aquele prazo.

ARTIGO 24

O presente Acordo entra provisoriamente em vigor a partir da data da sua assinatura e definitivamente a partir da data fixada por troca de notas diplomáticas que indiquem terem sido cumpridas todas as formalidades exigidas pela lei nacional de cada Parte Contratante.

Feito em Lisboa, aos 11 de Dezembro de 1974, em dois exemplares originais nas línguas portuguesa, russa e francesa, tendo os três textos igual valor.

Pelo Governo de Portugal:

Mário Soares.

Pelo Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Serguei Pavlov.

ANEXO I

SECÇÃO I

1. O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II para as aeronaves soviéticas:

A Direcção Central das Linhas Aéreas Internacionais Aeroflot («Linhas Aéreas Soviéticas»).

2. O Governo de Portugal designa para a exploração dos serviços acordados nas rotas indicadas na secção II para as aeronaves portuguesas:

A TAP - Transportes Aéreos Portugueses («Linhas Aéreas Portuguesas»).

SECÇÃO II

1. As rotas que serão exploradas nos dois sentidos pela empresa designada da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas:

Moscovo-pontos intermédios-Lisboa.

2. As rotas que serão exploradas nos dois sentidos pela empresa designada de Portugal:

Lisboa-pontos intermédios-Moscovo.

3. Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 1, a empresa soviética designada terá os direitos:

a) De desembarcar no território de Portugal o tráfego internacional de passageiros, de carga e de correio embarcados no território da União Soviética;

b) De embarcar no território de Portugal tráfego internacional de passageiros, de carga e de correio com destino ao território da União Soviética.

4. Para explorar as linhas aéreas definidas no parágrafo 2, a empresa portuguesa designada terá os direitos:

a) De desembarcar no território da União Soviética tráfego internacional de passageiros, carga e correio embarcados em território de Portugal;

b) De embarcar no território da União Soviética tráfego internacional de passageiros, carga e correio com destino ao território de Portugal.

SECÇÃO III

O direito da empresa designada por uma Parte Contratante de embarcar ou de desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ou provenientes de pontos intermédios nas rotas indicadas na secção II será objecto de um acordo entre as empresas designadas, a ser aprovado pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

SECÇÃO IV

O direito da empresa designada por uma Parte Contratante de embarcar ou de desembarcar no território da outra Parte Contratante tráfego internacional de passageiros, carga e correio destinados ou provenientes de pontos além do território desta Parte Contratante nas rotas indicadas na secção II será objecto de um acordo entre as empresas designadas, a ser aprovado pelas autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes.

SECÇÃO V

As empresas designadas de uma Parte Contratante poderão realizar voos de fretamento, voos suplementares e especiais desde que formulem o respectivo pedido às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante com a antecedência mínima de quarenta e oito horas sobre a partida da aeronave. A capacidade oferecida por estes voos será tida em conta para a aplicação das disposições do artigo 13 do presente Acordo.

ANEXO II

Disposições gerais

1. As Partes Contratantes tomarão todas as medidas necessárias com vista a assegurar a segurança e a eficiência da exploração dos serviços acordados. Para este efeito, cada uma das Partes Contratantes concederá, na medida do possível, às aeronaves da empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante todos os meios técnicos de comunicação e de navegação rádio e de outros serviços necessários à exploração dos serviços acordados.

2. As informações e a ajuda fornecidas por cada Parte Contratante de acordo com as disposições do presente Anexo devem, na medida do possível, ser de molde a satisfazer as exigências razoáveis para assegurar a segurança dos voos das aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante.

Comunicação de informações 3. As informações comunicadas por cada Parte Contratante devem, na medida do possível, comportar todos os dados necessários sobre os aeródromos principais e os aeródromos alternantes a utilizar na exploração dos serviços acordados, sobre os itinerários dos voos nos limites do território da dita Parte Contratante, sobre as ajudas rádio ou outros meios necessários para que as aeronaves efectuem os procedimentos de contrôle da circulação.

4. As informações devem comportar igualmente todas as indicações meteorológicas apropriadas que deverão ser fornecidas, quer antes da descolagem, quer durante os voos efectuados para os serviços acordados. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes devem utilizar o código internacional que será utilizado para a transmissão das informações meteorológicas e entender-se quanto aos períodos apropriados para a comunicação das previsões meteorológicas, tendo em atenção os horários estabelecidos para os serviços acordados.

5. As autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes assegurarão a difusão contínua de todas as modificações que se verificarem nas informações que devem ser fornecidas ao abrigo dos parágrafos 3 e 4 do presente Anexo e assegurarão a transmissão imediata de notificações correspondentes à empresa que explora os serviços e aos serviços interessados. Tal deverá ser efectuado por meio de um serviço de notams transmitidos, quer por meio das linhas de comunicação internacional existentes com a confirmação escrita ulterior, quer simplesmente por escrito, sob a reserva de que o destinatário possa receber previamente a mensagem.

Os notams serão comunicados em inglês e em russo ou somente em inglês.

6. A troca de informações por notams deverá iniciar-se o mais cedo possível e em qualquer caso antes do início dos voos regulares dos serviços acordados.

Estabelecimento de planos de voo e procedimentos de «contrôle» da circulação aérea 7. As tripulações das aeronaves utilizadas nos serviços acordados pela empresa designada por uma das Partes Contratantes devem estar inteiramente ao corrente das regras de voo e dos procedimentos estabelecidos pelo contrôle da circulação aérea e aplicados no território da outra Parte Contratante.

8. As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante devem comunicar às tripulações das aeronaves da empresa designada pela outra Parte Contratante antes de cada voo e, se tal for considerado necessário, durante o voo na sua zona a informação seguinte:

a) As informações sobre o estado dos aeródromos e as ajudas de navegação necessárias à realização do voo;

b) As informações escritas, os mapas e os esquemas, bem como um complemento da informação verbal relativo às condições meteorológicas que se verifiquem no itinerário e no ponto de destino (reais ou previstas).

9. Antes de cada voo, o comandante da aeronave deverá submeter o plano de voo à aprovação das autoridades de contrôle da circulação aérea do país da partida. O voo deve conformar-se com o plano aprovado. O comandante não poderá introduzir modificações neste plano sem a autorização do serviço de contrôle da circulação aérea, excepto quando circunstâncias excepcionais exijam a adopção de medidas imediatas pelo comandante da aeronave sob a sua responsabilidade. Neste caso, o serviço de circulação aérea competente deve ser informado o mais rapidamente possível sobre as modificações introduzidas no plano de voo.

10. O comandante da aeronave deve assegurar uma escuta permanente nas frequências de transmissão radiofónica dos serviços de contrôle da circulação aérea competentes e deve estar permanentemente pronto a emitir nas referidas frequências, em especial, todas as informações sobre a localização da aeronave e as suas observações meteorológicas de acordo com a regulamentação nacional existente.

11. Salvo acordo em contrário das autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes, a ligação entre as aeronaves e o serviço de contrôle da circulação aérea competente deverá ser estabelecida por radiotelefone, em língua russa ou inglesa, com as estações situadas na União das Repúblicas Socialistas Soviéticas e em língua inglesa com as estações situadas em Portugal, nas frequências fixadas para este efeito pelas Partes Contratantes.

Para o fim de informações a grandes distâncias poder-se-á recorrer à radiotelegrafia, com a utilização do código internacional Q.

Equipamento das aeronaves 12. As aeronaves utilizadas nos serviços acordados pela empresa designada de cada uma das Partes Contratantes deverão estar, se possível, equipadas de modo a poderem utilizar os meios de navegação aérea que lhes permitam voar pelo itinerário autorizado, bem como um ou mais meios de aterragem utilizados no território da outra Parte Contratante.

13. As aeronaves utilizadas nos serviços acordados deverão ser dotadas de postos emissores em frequências apropriadas para efectuarem as ligações com as estações terrestres instaladas no território da outra Parte Contratante.

Procedimentos de voo e «contrôle» da navegação 14. Para os fins previstos no presente Anexo, recorrer-se-á aos procedimentos de voo, de contrôle e outros, utilizados no território de cada uma das Partes Contratantes.

Telecomunicações 15. Para permitir a troca das informações necessárias para assegurar os voos das aeronaves, incluindo a transmissão de notams de 1.ª classe, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes deverão utilizar as ligações existentes das comunicações da rede AFTN ou canais de comunicação entrados em serviço ulteriormente.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/02/01/plain-229013.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/229013.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - AVISO DD3600 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público ter entrado em vigor o Acordo entre os Governos de Portugal e da U. R. S. S. sobre Navegação Aérea, assinado em Lisboa, em 11 de Dezembro de 1974.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-21 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos

    Torna público ter entrado em vigor o Acordo entre os Governos de Portugal e da U. R. S. S. sobre Navegação Aérea, assinado em Lisboa, em 11 de Dezembro de 1974

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda