Considerando que, pelo despacho da Secretária de Estado dos Transportes n.º 22 817/2006, de 3 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 9 de Novembro de 2006, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra;
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade inerente à melhoria das condições e tempo de transporte ferroviário de passageiros e mercadorias que vai resultar da variante;
Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental (AIA) em fase de estudo prévio, tendo sido emitida pelo Secretário de Estado do Ambiente a respectiva declaração de impacte ambiental favorável condicionada ao cumprimento das medidas de minimização, estudos a desenvolver e planos de monitorização a ela anexos;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à localização destas infra-estruturas de apoio, uma vez que a presente é a aprovada pela declaração de impacte ambiental e pelo parecer da Comissão de Avaliação do Relatório de Conformidade Ambiental do Projecto de Execução (RECAPE), de Fevereiro de 2006;
Considerando que, para efeitos de exclusão da Reserva Ecológica Nacional, foi reconhecido o interesse público do empreendimento, por força do despacho 6529/2007, de 9 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2007;
Considerando o parecer favorável do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB) a esta localização das referidas infra-estruturas de apoio;
Considerando, ainda, que o projecto de compensação e o respectivo plano de gestão, aprovados para a obra principal (despacho 21 114/2007, de 22 de Agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176, de 12 de Setembro de 2007), em que vão ser arborizados cerca de 38 ha das propriedades da área florestal de Sines, com condições edafo-climáticas adequadas, gerida pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais (DGRF), denominadas «Pinheiro Manso» (artigo 2.º, secção C, freguesia e concelho de Sines) e «Bêbeda» (artigo 3.º, secção C, C1 C2, freguesia e concelho de Sines), já contempla um excedente de 1,75 ha que satisfaz o necessário para a compensação por arborização da presente área de corte e que é de um mínimo de 0,92 ha:
Assim, face ao acima exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, declara-se:
A imprescindível utilidade pública desta obra, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do mesmo diploma.
O abate dos sobreiros fica ainda condicionado à implementação do projecto de compensação e respectivo plano de gestão, aprovados nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de Junho.
15 de Janeiro de 2008. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.