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Despacho Normativo 10/2008, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Altera o Despacho Normativo n.º 42/2004, de 26 de Outubro, que estabelece o método de cálculo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional no âmbito do regime de pagamento único, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Despacho normativo 10/2008

O Despacho Normativo 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Outubro, estabeleceu o método de cálculo e os critérios de rectificação do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional no âmbito do regime do pagamento único, nos termos do disposto na Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas à aplicação do regime de pagamento único em Portugal.

Revela-se agora necessário ajustar os montantes provenientes da reserva nacional por via dos investimentos, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, impondo-se por isso proceder a uma nova alteração do Despacho Normativo 42/2004, de 26 de Outubro, com vista a alcançar a correcta valorização dos direitos ao pagamento dos agricultores que se candidataram desde o início deste regime.

A integração faseada dos diversos sectores no regime de pagamento único, bem como a necessidade de rectificar alguns mecanismos e de introduzir novas disposições, tem conduzido a sucessivas alterações na legislação nacional reguladora da matéria, pelo que se procede também à republicação do Despacho Normativo 42/2004, de 26 de Outubro, a fim de concentrar num único documento todo o conjunto de normas resultantes das diversas adaptações entretanto efectuadas.

Assim, ao abrigo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, e no Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, de 21 de Abril, determino o seguinte:

1.º 1 - Os artigos 7.º e 8.º do Despacho Normativo 42/2004, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, de 26 de Outubro, são alterados da seguinte forma:

«Artigo 7.º 1 - ...

2 - ...

3 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação da alínea c) do n.º 2 do presente artigo e o número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém.

4 - [Revogado.] 5 - O número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detidos pelo agricultor não pode ser inferior ao número de hectares elegíveis constantes do projecto de investimento.

6 - ...

7 - ...

Artigo 8.º 1 - ...

2 - ...

3 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação da alínea d) do n.º 2 do presente artigo e o número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém.

4 - [Revogado.] 5 - O número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detidos pelo agricultor não pode ser inferior ao número de hectares elegíveis constantes do projecto de investimento.

6 - ...» 2.º São revogados o n.º 4 do artigo 7.º e o n.º 4 do artigo 8.º do Despacho Normativo 42/2004, de 26 de Outubro.

3.º O disposto no presente despacho aplica-se a todas as candidaturas apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2005 ao abrigo dos artigos 7.º e 8.º do Despacho Normativo 42/2004, de 26 de Outubro.

4.º O Despacho Normativo 42/2004, de 26 de Outubro, na versão resultante das alterações introduzidas pelo presente despacho, é republicado em anexo, dele fazendo parte integrante.

17 de Janeiro de 2008. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO

Despacho Normativo 42/2004, de 26 de Outubro (republicação) Capítulo I Disposição inicial Artigo 1.º 1 - O presente despacho estabelece o método de cálculo do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores que se candidatem à reserva nacional, no âmbito do regime de pagamento único, conforme o disposto no n.º 2 do n.º 11.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro.

2 - O presente despacho estabelece ainda, no âmbito do regime de pagamento único, os critérios de rectificação do montante de referência e do número de direitos a atribuir aos agricultores cuja produção foi reduzida durante o período de referência, devido a compromissos agro-ambientais, assumidos nos termos dos Regulamentos (CEE) n.º 2078/92, do Conselho, de 30 de Julho e (CE) n.º 1257/99, do Conselho de 17 de Maio, em conformidade com o disposto no n.º 5 do n.º 10.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro.

Capítulo II Rectificações Artigo 2.º 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas na alínea b) do número 3 do n.º 10.º da Portaria 1202/2004 e sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental, durante os anos dos triénios de 1997 a 1999 e de 2000 a 2002;

b) Não tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante um ou mais anos do triénio de 2000 a 2002;

c) Tendo estado sujeitos a compromisso agro-ambiental no decurso do triénio de 2000 a 2002, não estiveram durante um ou mais anos do triénio de 1997 a 1999.

2 - Para os agricultores referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é calculada a média trienal dos hectares afectados pelo compromisso, no período de referência, respeitantes às áreas que durante aquele período foram ocupadas com grão de bico ou ervilhaca, destinadas a consumo da fauna bravia e que, por esse motivo, não puderam ser colhidas, sendo multiplicada por (euro) 181 /ha.

3 - Para os agricultores referidos nas alíneas b) e c) do n.º1 do presente artigo é calculada a média das áreas determinadas nos anos não sujeitos a compromissos, consoante o triénio e as ocupações culturais, sendo multiplicada pelos valores constantes do anexo ao presente diploma.

4 - Ao valor obtido por aplicação do número 3 é deduzido o montante de referência do agricultor.

5 - O valor obtido através da aplicação dos números 2 ou 4 é acrescido ao montante de referência do agricultor, não sendo relevantes os valores negativos.

6 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação do n.º 5 do presente artigo e o número de hectares de referência do agricultor, sendo o número de direitos a atribuir igual ao número de hectares de referência do agricultor.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho e nos artigos 16.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.

Artigo 3.º 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas na alínea c) do n.º 3 do n.º 10.º da Portaria 1202/2004 e sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental, durante os anos dos triénios de 1997 a 1999 e de 2000 a 2002;

b) Não tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante um ou mais anos do triénio de 1997 a 1999;

2 - Para os agricultores referidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo é calculado, para o ano anterior à adesão ao respectivo compromisso, um montante para os sectores bovino, ovino e caprino, multiplicando, para cada um dos regimes de prémios aplicáveis à data o número médio de animais determinados nesse ano, pelos valores constantes do anexo ao presente diploma.

3 - Para os agricultores referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo é calculado um montante para os sectores bovino, ovino e caprino, multiplicando, para cada um dos regimes de prémios aplicáveis à data o número médio de animais determinados nos anos em causa, pelos valores constantes do anexo ao presente diploma.

4 - Aos valores obtidos através da aplicação do n.º 2 ou do n.º 3 são deduzidos, respectivamente, os montantes de referência do agricultor para os sectores bovino, ovino e caprino.

5 - O valor obtido pela aplicação do número anterior acresce ao montante de referência do agricultor, não sendo relevantes os valores negativos.

6 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação do número anterior e o número de hectares de referência do agricultor, sendo o número de direitos a atribuir igual ao número de hectares de referência do agricultor.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto no primeiro parágrafo do n.º 5 do artigo 40.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho e nos artigos 16.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.

Artigo 3.º-A 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas na alínea c) do n.º 3 do n.º 10.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, e sempre que se verifique uma das seguintes circunstâncias:

a) Tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante um ou mais anos do triénio de 1996 a 1998 e um ou mais anos do quadriénio de 1999 a 2002;

b) Não tenham estado sujeitos a compromisso agro-ambiental durante um ou mais anos do quadriénio de 1999 a 2002;

c) Tendo estado sujeitos a compromisso agro-ambiental no decurso do quadriénio de 1999 a 2002, não estiveram durante um ou mais anos do triénio de 1996 a 1998.

2 - Para os agricultores referidos nas alíneas a) do número anterior, é calculado para a campanha anterior à adesão ao respectivo compromisso um montante, multiplicando ao quantidade de azeite determinada nesse ano pela ajuda ao azeite definida no anexo ao presente diploma.

3 - Para os agricultores referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, é calculada a média da produção nos anos não sujeitos ao compromisso, sendo multiplicada pelos valores constantes do anexo ao presente diploma.

4 - Ao valor obtido por aplicação do n.º 2 ou do n.º 3 é deduzido o montante de referência atribuído ao agricultor a título do sector do azeite.

5 - O valor obtido pela aplicação do anterior acresce ao montante de referência do agricultor, não sendo relevantes os valores negativos.

6 - O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares de referência do agricultor.

Artigo 4.º O disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A não é aplicável aos agricultores que estejam sujeitos a novos compromissos assumidos ao abrigo de medidas agro-ambientais com repercussões ao nível de limitações da produção idênticas às dos compromissos já terminados.

Capítulo III Direitos provenientes da Reserva Nacional Artigo 5.º 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas nos números 1, 3, 4, 5 e 8 do n.º 12.º da Portaria 1202/2004.

2 - O cálculo do montante de referência dos agricultores mencionados no número anterior é efectuado através da multiplicação, por (euro) 120 do número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detidos pelo agricultor, que respeitem as condições previstas nos referidos números do artigo 12.º, sendo aplicável uma majoração de 15 %, nos casos a seguir enunciados:

a) Jovens agricultores;

b) Explorações nas quais mais de 50 % da superfície agrícola se situe em regiões de montanha, tal como definidas na Portaria 377/88, de 11 de Julho;

3 - O valor obtido através da aplicação do número anterior não pode ultrapassar os (euro) 4000 por agricultor.

4 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação dos n.º 2 e 3 e o número de hectares referido no n.º 2 do presente artigo.

5 - O número de direitos a atribuir é igual ao número de hectares referido no n.º 2 do presente artigo.

6 - No caso dos agricultores referidos no número 8 do artigo 12.º da Portaria 1202/2004, o número de hectares mencionados no n.º 2 do presente artigo, não inclui as áreas destinadas a culturas não elegíveis ao regime de pagamento único, descritas no projecto de investimento.

7 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.

Artigo 5.º-A 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 4 do n.º 12.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, e que entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004 tenham realizado compras de quotas de tabaco superiores às vendas, transferências e cedências definitivas.

2 - O montante de referência a atribuir aos agricultores que apenas tenham adquirido quota é igual ao montante retido para as quantidades que foram efectivamente vendidas, transferidas ou cedidas, no âmbito do disposto no n.º 1 do n.º 19.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro.

3 - O montante de referência a atribuir por via da reserva nacional aos agricultores que adquiriram e venderam, transferiram ou cederam definitivamente quota é calculado da seguinte forma:

a) Apuramento da quantidade que resulta da diferença entre as compras de quota e as vendas, transferências e cedências definitivas realizadas entre 1 de Maio de 2000 e 15 de Maio de 2004;

b) Decomposição da quantidade apurada através da ponderação percentual de cada uma das aquisições efectuadas;

c) Cálculo do montante correspondente à retenção efectuada no âmbito do disposto no n.º 1 do n.º 19.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, para cada uma das quantidades correspondentes às percentagens apuradas;

d) Soma dos montantes apurados nos termos da alínea anterior.

4 - No caso de a quota ter sido adquirida a um não produtor no período de referência a título do sector do tabaco ou a um agricultor ao qual não foi aplicado o n.º 1 do n.º 19.º da Portaria 12002/2004, de 17 de Setembro, o montante de referência a atribuir é igual à quantidade adquirida multiplicada pela ajuda unitária correspondente à variedade em causa, cujos valores constam do anexo ao presente diploma.

5 - Para o caso referido no n.º 2, o número de hectares a atribuir é igual à soma do número de hectares correspondentes a cada uma das quantidades compradas.

6 - Para o caso referido no n.º 3, o número de hectares a atribuir é igual à soma do número de hectares relativos a cada uma das quantidades correspondentes às percentagens apuradas no âmbito da respectiva alínea b).

7 - Para o caso referido no n.º 4, o número de hectares de referência a atribuir é obtido através do quociente entre as quantidades compradas, transferidas ou cedidas definitivamente e a produtividade da última campanha em que o agricultor produziu tabaco.

Artigo 6.º 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no número 6 do n.º 12.º da Portaria 1202/2004.

2 - O cálculo do montante de referência dos agricultores mencionados no número anterior é efectuado da seguinte forma:

a) É calculada, por regime de prémios, a diferença entre o número de direitos utilizados no primeiro e ou segundo anos após a sua atribuição, consoante façam parte do período de referência, e o número de direitos utilizados no terceiro ano;

b) O número obtido, após a aplicação da alínea anterior, é dividido pelo número de anos do período de referência considerado para o agricultor em causa, de acordo com o n.º 2 do artigo 37º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003;

c) O número obtido através da aplicação da alínea anterior é multiplicado pelo valor do pagamento por extensificação ou pelo valor do prémio por ovelha e por cabra e pelos respectivos prémios complementares, conforme o caso, sendo os valores destes os constantes do anexo ao presente diploma;

d) Os valores obtidos através da aplicação da alínea c) são acrescidos ao montante de referência do agricultor.

3 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação da alínea d) do número anterior e o número de hectares de referência do agricultor, sendo o número de direitos a atribuir igual ao número de hectares de referência do agricultor.

4 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.

Artigo 7.º 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no número 2 do artigo 12.º da Portaria 1202/2004, cujos projectos de investimento tenham sido concluídos até 31 de Janeiro de 2004.

2 - O cálculo do montante de referência dos agricultores mencionados no número anterior é efectuado da seguinte forma:

a) É calculado um valor, com base no pedido de ajudas efectuado pelo agricultor em 2004, relativo aos regimes de apoio referidos no anexo VI do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, segundo os critérios constantes do anexo VII do mesmo regulamento;

b) Ao montante obtido através da aplicação da alínea anterior é deduzido o montante de referência do agricultor;

c) O montante obtido através da aplicação da alínea anterior, é acrescido ao montante de referência do agricultor, não sendo relevantes os valores negativos.

3 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação da alínea c) do n.º 2 do presente artigo e o número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém.

4 - [Revogado.] 5 - O número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detidos pelo agricultor não pode ser inferior ao número de hectares elegíveis constantes do projecto de investimento.

6 - Os valores a utilizar para o cálculo referido no n.º 2 do presente artigo são os definidos no anexo ao presente diploma, relativamente às áreas e animais estabelecidos, após os controlos efectuados pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA), no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC).

7 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.

Artigo 7.º-A 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no n.º 3 do n.º 12.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, e que digam respeito a plantações de olival, incluindo olivais de substituição e adensamento de olivais existentes.

2 - O cálculo do montante a atribuir aos agricultores mencionados no número anterior é efectuado da seguinte forma:

a) O número de hectares SIG-OL elegíveis plantados com olivais de sequeiro é multiplicado por (euro) 184;

b) O número de hectares SIG-OL elegíveis plantados com olivais de regadio é multiplicado por (euro) 462;

c) O número de hectares SIG-OL elegíveis adensados é multiplicado por 70 % do valor unitário referido nas alíneas a) ou b) do presente artigo, conforme digam respeito a olival de sequeiro ou de regadio.

3 - O montante que resulte da aplicação da alínea c) do número anterior é adicionado ao montante de referência atribuído ao agricultor a título do sector do azeite não podendo o resultado dar origem a valores por hectares SIG_OL elegível superiores aos definidos nas alíneas a) ou b) do n.º 2, conforme digam respeito a olival de sequeiro ou de regadio.

4 - O número de direitos a atribuir no âmbito do presente artigo é igual ao número de hectares SIG-OL elegíveis de olivais plantados ou adensados.

Artigo 7.º-B 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas na alínea d) do n.º 2 do n.º 12.º da Portaria 1202/2004, de 17 de Setembro, cujos projectos de investimento tenham sido concluídos até 31 de Dezembro de 2006.

2 - O cálculo do montante a atribuir aos agricultores mencionados no número anterior é efectuado através da multiplicação do número de hectares SIG-OL elegíveis por 70 % do valor unitário definido na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º-A.

3 - O montante obtido pela aplicação do número anterior é adicionado ao montante de referência atribuído ao agricultor a título do sector do azeite, não podendo o resultado dar origem a valores por hectare SIG-OL elegível superiores aos definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º-A.

4 - O número de direitos a atribuir no âmbito do presente artigo é igual ao número de hectares SIG-OL elegíveis de regadio.

Artigo 8.º 1 - O disposto no presente artigo é aplicável aos agricultores que se encontram nas condições previstas no número 2 do artigo 12.º da Portaria 1202/2004, cujos projectos de investimento tenham sido concluídos, após 31 de Janeiro de 2004.

2 - O cálculo do montante de referência dos agricultores mencionados no número anterior é efectuado da seguinte forma:

a) O número de hectares onde foram instalados regadios, no âmbito do projecto de investimento de expansão ou instalação de regadios, é multiplicado por (euro) 235;

b) O número de animais existentes após a conclusão do projecto de investimento deduzido do número existente na situação anterior ao projecto é multiplicado por (euro) 100, (euro) 210 ou (euro) 14, consoante diga respeito a vacas aleitantes, bovinos machos ou pequenos ruminantes;

c) O número de hectares adquiridos, no âmbito do projecto de investimento de compra ou de arrendamento por seis ou mais anos, de terras de sequeiro elegíveis para efeitos de regime de pagamento único é multiplicado por (euro) 120;

d) Os valores obtidos através da aplicação das alíneas anteriores são acrescidos ao montante de referência.

3 - O valor dos direitos a atribuir é igual ao quociente entre o valor obtido através da aplicação da alínea d) do n.º 2 do presente artigo e o número de direitos ao pagamento que o agricultor já detém.

4 - [Revogado.] 5 - O número de hectares elegíveis ao regime de pagamento único detidos pelo agricultor não pode ser inferior ao número de hectares elegíveis constantes do projecto de investimento.

6 - O disposto no presente artigo é aplicável sem prejuízo do previsto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004.

Artigo 9.º Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 18.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, o montante de referência e o número de direitos a atribuir aos agricultores que se encontrem nas condições previstas no n.º 7 do artigo 12.º da Portaria 1202/2004, são estabelecidos de acordo com o teor da decisão judicial ou administrativa.

Capítulo IV Disposições finais Artigo 10.º [Revogado] Artigo 11.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, não são considerados as áreas e os montantes relativos à retirada de terras obrigatória calculados em conformidade com o disposto no artigo 53.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

Anexo

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/15/plain-228942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-06-11 - Portaria 377/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Introduz alterações nas listas relativas às regiões do território do continente para efeitos de atribuição de indemnizações compensatórias, no âmbito da aplicação das medidas específicas para as regiões desfavorecidas do continente.

  • Tem documento Em vigor 2004-09-17 - Portaria 1202/2004 - Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas

    Estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 (EUR-Lex) e 796/2004 (EUR-Lex), ambos da Comissão, de 21 de Abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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