de 31 de Janeiro
Considerando que o exame estabelecido no artigo 7.º do Decreto-Lei 49009, de 16 de Maio de 1969, e regulado nos n.os 15.º a 18.º da Portaria 24263, de 3 de Setembro de 1969, não é, necessariamente, a via mais justa para se apreciar os reais méritos dos estagiários;Considerando que importa urgentemente abrir a possibilidade de ser utilizado outro meio na apreciação final do mérito dos estagiários;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei 49009, de 16 de Maio de 1969, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º Concluído o estágio com aproveitamento, os estagiários devem submeter-se a exame ou outro tipo de avaliação final de conhecimentos, que versarão as matérias referidas no artigo 4.º A sua aprovação confere direito ao diploma de bibliotecário-arquivista-documentalista.
§ 1.º Por parecer do director-geral dos Assuntos Culturais poderão os exames ser substituídos por um sistema de avaliação de conhecimentos.
§ 2.º As provas realizam-se no mês de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel Rodrigues de Carvalho.
Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.