de 14 de Dezembro
A publicação do novo Regulamento Geral das Capitanias originou uma revisão dos modelos dos papéis de bordo com vista a actualizar aqueles em que tal necessidade se verifique.A evolução das instalações propulsoras, o aparecimento de novos tipos de embarcações, a crescente automatização, em especial em navios de grande porte, criaram necessidades de registo a que o modelo do diário das máquinas em vigor não satisfaz, pelo que se tornou necessária a sua actualização.
A diferença fundamental existente entre os elementos a registar relativos ao funcionamento das instalações propulsoras de turbinas a vapor e de motores aconselhou a criação de um modelo de diário das máquinas para cada um daqueles tipos de instalações.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Marinha, o seguinte:
1.º O diário das máquinas, nos termos do artigo 140.º do Regulamento Geral das Capitanias (R. G. C.), aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, é o documento de bordo onde se registam obrigatoriamente todos os elementos e factos relativos ao funcionamento da instalação propulsora e respectivos auxiliares, bem como outros elementos, factos e ocorrências a eles respeitantes que, pela sua importância ou por determinação legal, devam ser registados.
2.º Os elementos e factos registados devem possibilitar em qualquer altura reconstituir a derrota, a viagem ou a situação verificada durante os quartos, para permitir averiguar e julgar protestos de mar, avarias grossas, encalhes, abalroamentos e outros acidentes.
3.º O diário das máquinas estará a cargo do chefe de máquinas, o qual o visará diariamente.
4.º A escrituração do cabeçalho é da responsabilidade do chefe de máquinas.
5.º No diário das máquinas deverá ter-se em atenção que na coluna «R. P. M.» registar-se-á a média das rotações por minuto durante o quarto.
6.º No diário das máquinas das embarcações a motor deverá ter-se em atenção que na coluna «Motor principal» está previsto o registo de elementos relativos a instalações propulsoras com quatro motores por meio das expressões «BB», «EB» e «AV/AR».
7.º Os registos dos elementos relativos ao funcionamento da instalação destinam-se a ser preenchidos, no fim de cada quarto, com os valores que nessa altura se verifiquem, pelo respectivo chefe de quarto.
8.º No registo dos relatórios dos quartos não se repetem os elementos que constem do registo dos elementos relativos ao funcionamento da instalação, salvo elementos, factos e ocorrências que, pela sua importância ou por determinação legal, aí devam figurar.
9.º Para o registo dos relatórios dos quartos, além do registo de manobras, quando a instalação não seja manobrada directamente da ponte, deverá o chefe de máquinas indicar, para fins de sistematização, quais os elementos que os chefes de quarto devem registar sempre, nomeadamente: anomalias, alterações do regime de funcionamento e mudanças de hora legal.
10.º O registo dos relatórios dos quartos é preenchido, no fim de cada quarto, pelo respectivo chefe de quarto, que o rubricará.
11.º O diário das máquinas é constituído por um livro de duzentas folhas, de formato A4, sendo aquelas do modelo do anexo 1 ou do anexo 2 a este diploma, consoante se trate de embarcações de turbinas a vapor ou de embarcações a motor.
12.º Ao diário das máquinas é aplicável o disposto no artigo 153.º do R. G. C.
13.º Uma cópia das disposições dos n.os 1.º a 10.º desta portaria deve figurar na contracapa do diário das máquinas.
14.º Com a publicação da presente portaria é revogado o Decreto 37349, de 24 de Março de 1949, por força do disposto no artigo 247.º do R. G. C.
Ministério da Marinha, 22 de Outubro de 1973. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.
(ver documento original) O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo.