Decreto Regulamentar Regional 26/89/A
O Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), aplicável à Região Autónoma dos Açores, visa permitir à indústria nacional enfrentar, de forma mais consistente, a criação do mercado único europeu.
Para o efeito, têm vindo a ser publicados os seus diversos programas operacionais, permitindo que, de imediato, se estimule o aparecimento de novas unidades industriais, se modernizem as já existentes, se aumente a sua capacidade técnica e de gestão, se introduzam melhorias ao nível de produtividade e qualidade industriais e, inclusivamente, se promova a aquisição e construção de diversas infra-estruturas de apoio à actividade produtiva.
Consequentemente, o PEDIP assume para a Região Autónoma dos Açores um interesse fundamental, quer pela fragilidade do tecido industrial regional, quer pela especificidade das condições de produção e de mercado em que as unidades industriais açorianas exercem a sua actividade.
Justifica-se, portanto, a criação de um organismo, dentro da estrutura do Governo Regional dos Açores, que coordene a aplicação à Região Autónoma dos Açores dos diversos programas operacionais do PEDIP, organismo que naturalmente assumirá uma natureza transitória, atendendo ao carácter de transitoriedade do próprio Programa.
Assim, e em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, mantido em vigor pelo Decreto Legislativo Regional 36/88/A, de 28 de Novembro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
É criado, na dependência do Secretário Regional da Economia, o Gabinete PEDIP-Açores, adiante designado por Gabinete.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do Gabinete:
a) Promover a divulgação, na Região Autónoma dos Açores, junto dos agentes económicos em geral e da comunidade empresarial em particular, dos programas, acções, medidas e incentivos previstos no PEDIP;
b) Assegurar a generalidade das tarefas relativas à execução dos programas operacionais do PEDIP e o controlo das aplicações efectuadas;
c) Estabelecer a ligação com os serviços do Governo Regional que colaborem na aplicação, no âmbito da Região Autónoma dos Açores, dos diversos programas operacionais do PEDIP;
d) Estabelecer os contactos com os diversos organismos do Governo da República envolvidos na gestão do PEDIP necessários à correcta aplicação à Região dos vários programas operacionais.
Artigo 3.º
Competências
No exercício das suas atribuições, compete ao Gabinete:
a) Elaborar toda a documentação necessária à divulgação e aplicação dos apoios previstos no âmbito do PEDIP, nomeadamente folhetos, brochuras e formulários;
b) Preparar e promover sessões de divulgação do Programa, nas quais deverá ser considerada a colaboração de outras instituições regionais;
c) Prestar todos os esclarecimentos necessários à apresentação das candidaturas aos diversos programas operacionais;
d) Analisar os pedidos de apoio no âmbito dos programas operacionais existentes e propor, com base na análise efectuada, os incentivos a conceder às entidades requerentes;
e) Solicitar às entidades regionais competentes pareceres relativos às candidaturas apresentadas;
f) Encaminhar para as entidades nacionais responsáveis pela gestão dos programas operacionais as candidaturas que tiverem merecido aprovação a nível da Região;
g) Executar outras missões que lhe forem superiormente confiadas.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - São órgãos do Gabinete:
a) O coordenador;
b) O conselho consultivo.
2 - O coordenador do Gabinete, cujo lugar consta do mapa anexo, será provido de acordo com o Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo Regional 33/88/A, de 5 de Abril, e equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
3 - Os serviços de apoio ao Gabinete serão assegurados pela Direcção Regional da Indústria.
Artigo 5.º
Competência do coordenador
Compete ao coordenador:
a) Assegurar o funcionamento do Gabinete, zelando, nomeadamente, pelo cumprimento das competências previstas no artigo 3.º;
b) Implementar as orientações definidas pelo Secretário Regional da Economia, tendo em conta as apreciações feitas pelo conselho consultivo;
c) Propor linhas de actuação que permitam uma correcta aplicação dos programas operacionais à Região.
Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - Constituem o conselho consultivo:
a) O Secretário Regional da Economia, que preside;
b) O director regional da Indústria;
c) O coordenador do Gabinete;
d) Uma personalidade de reconhecida competência na área da indústria açoriana, a designar pelo Secretário Regional da Economia;
e) Um representante da Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
f) Um representante de cada uma das secretarias regionais envolvidas nos programas operacionais do PEDIP.
2 - O conselho consultivo reúne com a periodicidade que venha a ser considerada necessária pelo seu presidente, devendo ser assegurada a realização de, pelo menos, uma reunião semestral.
Artigo 7.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre as linhas gerais de orientação do Gabinete.
Artigo 8.º
Regime financeiro
O funcionamento do Gabinete será integralmente financiado pelas dotações inscritas no orçamento da Direcção Regional da Indústria.
Artigo 9.º
Período de actividade
O Gabinete exercerá a sua actividade enquanto se mantiver em vigor o PEDIP, momento a partir do qual se considerará dissolvido.
Artigo 10.º
Disposição final
Atendendo a que as acções implementadas ao abrigo do PEDIP surtirão efeitos após a data terminal do Programa, considera-se que a partir da data da dissolução do Gabinete a respectiva gestão será assegurada pelos serviços da Direcção Regional da Indústria.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 29 de Junho de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
(ver documento original)