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Aviso 2469/2005, de 9 de Março

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Texto do documento

Aviso 2469/2005 (2.ª série). - Nos termos do disposto no artigo 72.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, a seguir se publicam os estatutos da Universidade Lusíada de Lisboa, cujo registo foi ordenado por despacho da Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior de 2 de Fevereiro de 2005:

Estatutos da Universidade Lusíada de Lisboa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição e sede

1 - A Universidade Lusíada de Lisboa (Universidade) é um estabelecimento de ensino universitário particular de interesse público que foi originariamente reconhecido pelo despacho 135/MEC/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Junho de 1986 (2.º suplemento).

2 - A Universidade tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Junqueira, 190-198.

Artigo 2.º

Entidade instituidora

1 - A Universidade é propriedade da Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica (Fundação), que foi instituída, mediante transformação da Cooperativa de Ensino Universidade Lusíada, C. R. L., pelo Decreto-Lei 117/2003, de 14 de Junho, gozando esta sua entidade instituidora da posição jurídica que a lei atribui e concede às pessoas colectivas de utilidade pública.

2 - Compete à Fundação, relativamente à Universidade:

a) Criar e assegurar as condições para o seu normal funcionamento, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;

b) Submeter a registo o seu estatuto e as suas alterações;

c) Afectar-lhe um património específico em instalações e equipamento;

d) Designar, nos termos do estatuto, os titulares dos seus órgãos de direcção e destituí-los livremente;

e) Aprovar os seus planos de actividade e os seus orçamentos;

f) Contratar docentes, ouvido por último o conselho científico;

g) Contratar pessoal não docente, ouvido o conselho directivo;

h) Requerer o registo do curso, precedendo parecer favorável do seu órgão científico.

3 - As competências próprias da entidade instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da Universidade, de acordo com o disposto no acto constitutivo da Fundação e no estatuto do estabelecimento.

Artigo 3.º

Missão

1 - A Universidade é uma comunidade de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participa no desenvolvimento económico, social e cultural e contribui para a promoção da justiça social, da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores que se associam à história e tradições de Portugal.

2 - São fins da Universidade:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa;

b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;

c) A realização de investigação apta a suportar e completar as acções de ensino e aprendizagem;

d) A realização de investigação orientada mais directamente para o avanço do conhecimento e para a resolução de problemas concretos colocados pela sociedade;

e) A criação, a difusão, a preservação, a valorização e a transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;

f) Intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;

g) A difusão do conhecimento e da cultura, nomeadamente através da prestação de serviços especializados à comunidade e da aprendizagem ao longo da vida;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de expressão oficial portuguesa e os países europeus.

3 - À Universidade compete a concessão dos graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor, de títulos académicos e honoríficos e de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.

Artigo 4.º

Liberdades fundamentais, democraticidade e participação

A Universidade garante a liberdade de criação pedagógica, científica, cultural, artística e tecnológica, assegura a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos docente e discente na vida académica comum.

Artigo 5.º

Autonomia

1 - A Universidade goza, nos termos legais, de autonomia científica, pedagógica e cultural.

2 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida à Universidade de livremente definir, programar e executar a investigação e as demais actividades científicas.

3 - A autonomia pedagógica consiste na capacidade conferida à Universidade de, nos termos da lei, promover a criação, a suspensão e a extinção de cursos.

4 - A Universidade tem ainda autonomia na elaboração dos planos de estudo e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaio de novas experiências pedagógicas.

5 - No uso da autonomia pedagógica, deve a Universidade assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, de forma a garantir a liberdade de ensinar e aprender.

6 - A autonomia cultural confere à Universidade a capacidade de livremente definir, programar e realizar actividades de carácter cultural.

7 - No âmbito das funções previstas nos números anteriores, bem como no quadro genérico das suas actividades, pode a Universidade realizar acções comuns com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

8 - As acções e programas levados a cabo em conformidade com os números anteriores devem ser compatíveis com a natureza e os fins da Universidade.

Artigo 6.º

Património específico

1 - A Universidade dispõe de instalações e de equipamentos que especificamente lhe são afectados pela Fundação para cumprimento das suas atribuições.

2 - A Fundação assegura os meios financeiros adequados ao normal funcionamento da Universidade.

Artigo 7.º

Insígnias e distinções

1 - São insígnias da Universidade o brasão, o selo, o lema, o logótipo, o emblema, o hino e a bandeira, que serão definidos em regulamento próprio.

2 - São distinções da Universidade, a atribuir nos termos definidos em regulamento próprio, o doutoramento honoris causa, o título de membro honorário, a medalha de ouro e a medalha de prata.

3 - O título de reitor honorário só pode ser atribuído a antigos reitores.

Artigo 8.º

Trajos académicos

1 - O trajo académico bem como as insígnias doutorais são definidos em regulamento próprio e o seu uso é obrigatório nas solenidades universitárias.

2 - Os professores e doutores de outras universidades podem usar as suas próprias insígnias e trajos.

Artigo 9.º

Cerimónias académicas e Dia da Universidade Lusíada

1 - Têm solenidade protocolar, nos termos regulamentares, a posse do chanceler e do reitor, a abertura e o encerramento solenes do ano lectivo e a comemoração do Dia da Universidade.

2 - O Dia da Universidade comemora-se a 22 de Março, em recordação do movimento de docentes e de alunos que em 22 de Março de 1985 iniciou o projecto de instalação do ensino universitário na actual sede da Universidade.

CAPÍTULO II

Unidades orgânicas

Artigo 10.º

Estrutura geral

As actividades de ensino e investigação a realizar pela Universidade, bem como as demais abrangidas nas suas atribuições específicas, são exercidas através de faculdades, de institutos e de outras unidades orgânicas de ensino e investigação cuja criação seja considerada necessária e conveniente pela Fundação.

Artigo 11.º

Faculdades

1 - As faculdades são as unidades básicas da estrutura pedagógica e científica da Universidade.

2 - As faculdades asseguram o funcionamento de um ou mais cursos universitários conferentes de grau académico.

3 - As faculdades gozam de autonomia científica e pedagógica, a qual deve ser exercida em harmonia com as orientações dos órgãos pedagógicos e científicos competentes, considerando-se os superiores interesses da Universidade.

Artigo 12.º

Criação de faculdades

A Fundação, mediante deliberação do seu conselho de administração, determinará a criação das faculdades, definindo os cursos por estas assegurados.

Artigo 13.º

Institutos e outras unidades orgânicas

1 - Os institutos são unidades destinadas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento das funções científicas e pedagógicas da Universidade, realizando a sua actividade conjugada ou complementarmente com a das demais unidades de ensino e investigação.

2 - As actividades dos institutos no domínio da investigação científica realizam-se, conforme os casos, nos campos da investigação ligada ao ensino, da investigação pura ou da investigação aplicada, podendo ser concretizadas interdisciplinarmente e de acordo com os planos e as prioridades definidas pelos órgãos competentes.

3 - Os institutos e as outras unidades orgânicas de ensino e investigação que se mostrem necessárias e convenientes serão criados pela Fundação, por sua própria iniciativa ou mediante proposta do reitor.

CAPÍTULO III

Órgãos da Universidade

Artigo 14.º

Órgãos principais da Universidade

São órgãos principais da Universidade:

a) O chanceler e os vice-chanceleres;

b) O reitor e os vice-reitores;

c) O conselho directivo;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho científico;

f) Os directores das faculdades;

g) Os conselhos escolares de faculdade;

h) Os directores dos institutos;

i) O conselho disciplinar;

j) Os conselhos sociais.

Artigo 15.º

Colaboração entre a Fundação e os órgãos da Universidade

1 - No exercício das respectivas competências, os órgãos da Fundação e os da Universidade manterão entre si estreita e recíproca colaboração, sem prejuízo das autonomias próprias e da necessária ponderação dos interesses superiores da instituição universitária.

2 - As decisões ou deliberações que revistam natureza ou produzam efeitos simultaneamente administrativos e pedagógicos ou científicos devem ser adoptadas pelo conselho de administração da Fundação e pelos órgãos da Universidade em conformidade com as respectivas competências.

Artigo 16.º

Do chanceler

1 - Por inerência, o presidente do conselho de administração da Fundação é o chanceler da Universidade.

2 - Compete ao chanceler superintender, em termos gerais, no governo da Universidade, nos domínios que não estejam reservados a outros órgãos, e, designadamente:

a) Representar a Universidade no domínio da sua gestão;

b) Assegurar a execução, no âmbito da Universidade, das orientações e determinações estabelecidas pelo conselho de administração da Fundação;

c) Presidir ao conselho directivo;

d) Designar os membros dos conselhos disciplinares;

e) Submeter ao conselho de administração da Fundação todos os assuntos da vida da Universidade que sejam da competência daquele órgão;

f) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

g) Outorgar convénios, acordos e protocolos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Apreciar e resolver os assuntos que lhe sejam submetidos pelos demais órgãos da Universidade e da Fundação;

i) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as que, não tendo carácter estritamente científico e pedagógico, não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos universitários.

Artigo 17.º

Vice-chanceleres

1 - Por inerência, os vice-presidentes do conselho de administração da Fundação são vice-chanceleres da Universidade.

2 - Aos vice-chanceleres compete, alternadamente, substituir o chanceler nas suas faltas e impedimentos temporários.

3 - Os vice-chanceleres têm a competência que lhes for delegada pelo chanceler.

Artigo 18.º

Do reitor

1 - O reitor é designado pelo conselho de administração da Fundação, tendo o seu mandato a duração de quatro anos, sem prejuízo de sua recondução.

2 - Compete ao reitor superintender, em termos gerais, na actividade científica, pedagógica e cultural da Universidade e, designadamente:

a) Representar a Universidade no domínio académico;

b) Assegurar o melhor relacionamento entre a Universidade e a Fundação, por forma a manter-se a necessária coordenação das actividades de ambas ao serviço dos objectivos da Universidade;

c) Assegurar a coordenação das actividades dos órgãos científicos e pedagógicos;

d) Propor aos órgãos competentes as linhas gerais de orientação da vida universitária, bem como os objectivos estratégicos e as demais providências que tiver por convenientes para a prossecução de tais objectivos;

e) Velar pela observância das leis, dos presentes estatutos e dos regulamentos e instruções respeitantes às actividades de carácter científico e pedagógico da Universidade;

f) Dar posse aos vice-reitores, aos directores de faculdade e aos directores dos institutos e das demais unidades de ensino e investigação;

g) Definir e coordenar a representação que tenha por bem confiar aos vice-reitores;

h) Promover, quando o julgue conveniente, reuniões com membros do corpo docente para análise e reflexão sobre as questões que especificamente lhes respeitem;

i) Presidir aos júris das provas académicas;

j) Assinar os diplomas de concessão de graus académicos;

l) Aprovar os calendários escolar e de exames para cada ano lectivo;

m) Elaborar o relatório anual das actividades científica e pedagógica da Universidade;

n) Outorgar convénios, acordos e protocolos no domínio científico e pedagógico com outros estabelecimentos de ensino superior, bem como com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

o) Promover a auto-avaliação da Universidade;

p) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar, cabendo-lhe todas as de carácter científico e pedagógico que não sejam atribuídas especificamente a outros órgãos académicos.

3 - O cargo de reitor pode, por opção do respectivo titular, ser exercido em regime de dedicação exclusiva, com dispensa de serviço docente, mas sem prejuízo da retribuição correspondente.

Artigo 19.º

Substituição do reitor

1 - O reitor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-reitor mais antigo, atendendo-se à idade se a antiguidade for idêntica.

2 - Verificando-se a falta ou impedimento do reitor além de três meses, o conselho de administração da Fundação tomará as providências adequadas, podendo declarar a vacatura do cargo.

3 - Em caso de vacatura assim declarada, ou resultante de morte ou renúncia, proceder-se-á à designação de novo reitor.

Artigo 20.º

Vice-reitores

1 - O reitor pode ser coadjuvado por um ou mais vice-reitores, nomeados pelo conselho de administração da Fundação, sob proposta do reitor, de entre professores doutorados, e o seu mandato finda com o do reitor ou com a cessação das funções deste.

2 - Os vice-reitores têm a competência que lhes for delegada pelo reitor.

Artigo 21.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é presidido pelo chanceler da Universidade e integra um mínimo de cinco e um máximo de nove membros.

2 - Os membros do conselho directivo serão designados pelo conselho de administração da Fundação, tendo o seu mandato duração anual, sem prejuízo de renovação.

3 - O conselho directivo, nos termos do que for determinado pelo conselho de administração da Fundação, promove o normal funcionamento da Universidade, assegurando a sua gestão administrativa, patrimonial, económica e financeira em ordem a garantir-lhe o pleno exercício da sua missão científica, pedagógica e cultural.

4 - Compete, designadamente, ao conselho directivo:

a) Elaborar os planos de actividade da Universidade e os respectivos orçamentos anuais, submetendo-os à aprovação do conselho de administração da Fundação;

b) Promover a organização de todos os serviços de administração escolar, de modo a garantir o bom e regular funcionamento da Universidade, nos termos do que for determinado pelo conselho de administração da Fundação;

c) Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os outros recursos educativos, afectos pela Fundação à Universidade;

d) Homologar a distribuição do serviço docente;

e) Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

f) Promover a obtenção de receitas, salvaguardando a natureza e fins da Universidade;

g) Emitir parecer sobre a contratação de pessoal não docente;

h) Exercer o poder disciplinar em relação aos alunos;

i) Ouvir, sempre que se mostre conveniente, os representantes dos corpos docente e discente em matérias relacionadas com o governo da Universidade;

j) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.

5 - O conselho directivo poderá delegar a sua competência no presidente ou em qualquer outro dos seus membros.

Artigo 22.º

Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da Universidade é constituído:

a) Pelo reitor;

b) Pelos vice-reitores;

c) Pelo chanceler;

d) Pelos vice-chanceleres;

e) Pelos directores de faculdade;

f) Por três professores doutorados e um assistente de cada uma das faculdades, a eleger anualmente pelo respectivo conselho escolar, sempre que for possível, de entre docentes com vínculo de docência em tempo integral à Universidade;

g) Por um delegado dos alunos de cada um dos cursos de licenciatura assegurados pela Universidade.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho pedagógico procederá, nos termos estatutários, à eleição do respectivo presidente.

Artigo 23.º

Competência do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a) Definir as linhas gerais de orientação pedagógica a seguir pelas diversas unidades de ensino da Universidade;

b) Assegurar a autonomia pedagógica da Universidade, propondo as providências que, para tanto, se reputem necessárias;

c) Fazer propostas e dar parecer sobre os métodos pedagógicos e de avaliação de conhecimentos, apreciando o sucesso escolar;

d) Aprovar os regulamentos académicos que versem sobre matéria de natureza pedagógica;

e) Promover a realização de inquéritos pedagógicos aos docentes;

f) Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual ou bibliográfico de interesse pedagógico para o funcionamento da Universidade e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria que lhe sejam apresentadas;

g) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de natureza pedagógica que lhe seja apresentado pelo seu presidente ou por qualquer dos seus outros elementos;

h) Promover a organização de conferências, estudos e seminários sobre matérias com interesse pedagógico;

i) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.

Artigo 24.º

Funcionamento do conselho pedagógico

O conselho pedagógico deve reunir, pelo menos, uma vez por semestre e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 25.º

Composição do conselho científico

1 - O conselho científico da Universidade é constituído exclusivamente por professores habilitados com o grau de doutor e, sempre que for possível, com vínculo de docência em tempo integral à Universidade, sendo integrado:

a) Pelo reitor;

b) Pelos vice-reitores;

c) Pelos directores das faculdades;

d) Por cinco representantes da Fundação, designados pelo seu conselho de administração;

e) Por cinco professores doutorados de cada uma das faculdades, preferindo os que têm maior antiguidade no grau de doutor.

2 - Na sua primeira reunião, o conselho científico procederá, nos termos estatutários, à eleição do respectivo presidente.

Artigo 26.º

Competência do conselho científico

Compete ao conselho científico:

a) Assegurar a autonomia científica e cultural da Universidade;

b) Definir a orientação geral da actividade de investigação científica da Universidade;

c) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas;

d) Estabelecer a organização das provas académicas, nos termos legais, e propor ao reitor a nomeação dos respectivos júris;

e) Aprovar os regulamentos académicos que versem sobre matéria de natureza científica;

f) Dar parecer sobre o registo de cursos, aprovando planos de estudos e programas de disciplinas;

g) Deliberar sobre a realização de cursos de pós-graduação, especialização, extensão e aperfeiçoamento;

h) Deliberar sobre a concessão do grau de doutor honoris causa e das demais distinções académicas estatutariamente previstas;

i) Deliberar sobre a atribuição de equivalências e o reconhecimento de habilitações;

j) Aprovar as propostas de admissão de docentes e investigadores a vincular à Universidade, bem como do pessoal técnico adstrito às actividades científicas, submetendo-as ao conselho de administração da Fundação para efeitos de contratação;

l) Propor a abertura de concursos para as diferentes categorias de docentes da Universidade;

m) Dar parecer sobre a distribuição de serviço docente a realizar no âmbito das faculdades;

n) Propor, quando o considere necessário, a designação de docentes coordenadores de disciplinas curriculares;

o) Propor ao conselho de administração da Fundação a celebração de contratos de investigação com interesse para a Universidade;

p) Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por norma legal, estatutária ou regulamentar.

Artigo 27.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico funcionará em plenário ou por secções, dispondo de tantas secções quantas as faculdades que integrem a estrutura geral da Universidade e sendo estas secções especializadas por áreas científicas.

2 - O plenário do conselho científico poderá delegar poderes nas suas secções para a prática de actos sobre matéria que respeite à área científica em que estas se especializem.

3 - Pode o conselho científico constituir uma comissão para o exercício, em permanência, das suas competências relativamente a assuntos de gestão corrente, sendo-lhe conferida para o efeito delegação de poderes.

4 - A comissão prevista no número anterior será presidida pelo reitor, integrando os vice-reitores e os directores de faculdade.

5 - O conselho científico deve reunir, pelo menos, uma vez por trimestre e sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

Artigo 28.º

Direcção das faculdades

1 - A direcção de cada faculdade pertence a um director, que pode ser coadjuvado por um ou mais subdirectores e por um secretário.

2 - O director de cada faculdade, bem como os seus subdirectores e o secretário, são nomeados pelo conselho de administração da Fundação para um mandato anual, mas renovável.

Artigo 29.º

Competência dos directores e secretários de faculdade

1 - Ao director de faculdade cabe assegurar o mais elevado nível pedagógico e científico das actividades desenvolvidas pela unidade orgânica que dirige.

2 - Compete, em especial, ao director de faculdade:

a) Orientar e coordenar as actividades da faculdade, tanto no plano pedagógico como no plano científico;

b) Tomar as providências que julgar adequadas para assegurar o melhor desempenho da actividade de docência;

c) Atender os docentes e os alunos da faculdade;

d) Exercer junto do conselho científico a iniciativa de admissão de novos docentes;

e) Promover, quando o julgue necessário, reuniões com membros do corpo docente da Faculdade, para apreciação, conhecimento e orientação de questões que de modo especial lhe respeitem;

f) Propor ao conselho directivo a distribuição do serviço docente da faculdade, ouvido o conselho científico;

g) Manter informados o chanceler e o reitor sobre o andamento das actividades escolares;

h) Representar a faculdade nos órgãos académicos colegiais;

i) Elaborar o relatório anual sobre as actividades e o funcionamento da faculdade, a apresentar no mês de Setembro;

j) Assinar, com o chanceler e o reitor, os diplomas dos graus académicos;

l) Subscrever os certificados de habilitações dos alunos da faculdade;

m) Apreciar e decidir todos os assuntos e petições apresentados pelos docentes e pelos alunos; quando não forem da sua competência, encaminhá-los para o órgão a quem tal competência couber; e, quando exprimirem situações não exclusivas da Faculdade, apresentá-los, com a sua informação, ao reitor, se forem de natureza pedagógica, científica ou cultural, ou ao conselho directivo, nas restantes hipóteses;

n) Submeter à orientação do reitor, para solução imediata, os assuntos da competência dos conselhos pedagógico e científico que, pela sua urgência, não possam aguardar a respectiva reunião, mas sem prejuízo da sua apreciação pelo órgão normalmente competente na reunião imediatamente posterior;

o) Designar o director e os membros, em número de três, da comissão de redacção dos números da revista Lusíada da área da faculdade;

p) Promover ou orientar e coordenar superiormente as iniciativas extracurriculares que possam contribuir para o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da faculdade;

q) Propor todas as providências que julgue idóneas e necessárias à completa realização dos objectivos da faculdade, assegurando a qualidade do ensino.

3 - O subdirector da faculdade substitui o director nas suas faltas e impedimentos, coadjuvando-o nas tarefas concernentes à direcção da faculdade e no exercício das competências que, por ele, lhe forem delegadas.

4 - Havendo mais de um subdirector, o director da faculdade designará aquele que o substituirá nas suas faltas ou impedimentos.

5 - Compete ao secretário:

a) Superintender em todo o expediente respeitante às actividades da faculdade;

b) Dar execução e cumprimento às decisões do director, bem como às deliberações dos demais órgãos académicos;

c) Prestar ao director da faculdade toda a colaboração que lhe for solicitada, dando execução às respectivas tarefas.

Artigo 30.º

Composição dos conselhos escolares de faculdade

Cada faculdade tem um conselho escolar, constituído:

a) Pelo respectivo director, que preside, bem como, quando for caso disso, pelos subdirectores e secretário;

b) Pelos professores doutorados que prestem serviço docente na faculdade;

c) Por cinco representantes dos docentes não doutorados que prestem serviço na faculdade, designados pelo director de faculdade, que, para tanto, promoverá a respectiva eleição entre todos aqueles docentes;

d) Por um representante dos alunos de cada um dos cursos de licenciatura assegurados pela faculdade, eleitos pelos respectivos delegados, que serão convocados sempre que haja assuntos de natureza pedagógica a tratar, a fim de participarem na respectiva apreciação.

Artigo 31.º

Competência dos conselhos escolares

Compete ao conselho escolar de cada faculdade:

a) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos relacionados com a actividade da faculdade, tanto no plano pedagógico e cultural como no plano científico;

b) Apreciar os programas das disciplinas que constituam os currículos dos cursos de licenciatura da faculdade e propor a reestruturação destes;

c) Pronunciar-se sobre a admissão dos docentes e investigadores, mediante proposta do director;

d) Acompanhar e orientar os trabalhos escolares;

e) Propor a criação de cursos a integrar na faculdade;

f) Dar parecer sobre os regulamentos e instruções atinentes ao normal funcionamento das aulas e dos exames, quer de frequência quer finais;

g) Propor, quando o considere necessário, docentes coordenadores de disciplinas curriculares;

h) Eleger os representantes da faculdade ao conselho pedagógico;

i) Desempenhar as restantes funções que lhe sejam cometidas por norma legal ou regulamentar.

Artigo 32.º

Funcionamento dos conselhos escolares

O conselho escolar efectua pelo menos reuniões trimestrais obrigatórias e sempre que o respectivo director o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros ou de qualquer dos órgãos da Universidade.

Artigo 33.º

Directores dos institutos

1 - Cada instituto é dirigido por um director nomeado pela entidade instituidora, mediante proposta do reitor.

2 - O mandato dos directores dos institutos é anual e renovável.

3 - Compete ao director de instituto tomar todas as providências necessárias à realização das atribuições do instituto que dirige, sem prejuízo das competências atribuídas estatutariamente a outros órgãos.

Artigo 34.º

Composição do conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar é constituído por três membros designados pelo chanceler, os quais, de entre si, escolherão o respectivo presidente.

2 - Os membros do conselho disciplinar são escolhidos de entre docentes da Universidade, com categoria igual ou superior a professor auxiliar, e dois deles serão juristas.

Artigo 35.º

Competência do conselho disciplinar

1 - Compete ao conselho disciplinar velar pela normalidade da vida académica, apreciando e julgando as situações que possam afectá-la.

2 - Haverá um regulamento do conselho disciplinar e do processo disciplinar, cabendo a sua aprovação ao conselho directivo.

Artigo 36.º

Funcionamento do conselho disciplinar

1 - O conselho disciplinar reúne sempre que o seu presidente o convoque.

2 - O conselho disciplinar é secretariado pelo secretário da faculdade em que se verificar o motivo que justificou a sua intervenção.

Artigo 37.º

Composição dos conselhos sociais

Em cada faculdade haverá um conselho social constituído:

a) Pelo chanceler;

b) Pelos vice-chanceleres;

c) Pelo reitor;

d) Pelos vice-reitores;

e) Pelo director da faculdade;

f) Por representantes, em número não superior a 20, de sectores sociais, culturais, económicos e profissionais relacionados com os objectivos da faculdade, que serão designados conjuntamente pelo chanceler e pelo reitor, ouvidas as entidades interessadas;

Artigo 38.º

Competência dos conselhos sociais

1 - Os conselhos sociais são órgãos consultivos, competindo-lhes fomentar e aprofundar as relações entre a respectiva faculdade e a comunidade em que se encontra inserida e bem assim dar parecer sobre os assuntos que o chanceler ou o reitor entendam dever submeter à sua apreciação.

2 - Sempre que tal se justifique, podem ser criadas, dentro de cada conselho social, comissões especiais destinadas a colaborar com a respectiva faculdade, designadamente na obtenção de meios humanos e financeiros para o desenvolvimento da investigação científica, para o equipamento e instalações e em todos os demais aspectos que possam contribuir para a valorização e o alargamento dos seus objectivos.

Artigo 39.º

Funcionamento dos conselhos sociais

Os conselhos sociais reúnem quando convocados pelo chanceler ou pelo reitor, que fixarão as instruções concernentes ao respectivo funcionamento.

Artigo 40.º

Disposições comuns aos órgãos académicos

1 - Sempre que outros prazos se não encontrem fixados neste estatuto, o mandato dos membros eleitos dos órgãos académicos, bem como o dos titulares de cargos de nomeação, é anual, sem prejuízo do preenchimento, por cooptação, das vagas que nos primeiros entretanto se tenham verificado.

2 - Para os membros eleitos dos órgãos académicos é permitida a reeleição por uma e mais vezes, o mesmo se verificando quanto à renovação do mandato para os titulares de cargos de nomeação.

3 - A eleição ou a reeleição, bem como a nomeação ou a renovação do mandato a que se refere o número anterior, far-se-á até 20 de Dezembro do ano correspondente ao termo do mandato, entrando uns e outros em funções a 2 de Janeiro do ano imediato.

4 - Compete aos órgãos académicos elaborar os respectivos regimentos.

5 - Os membros do conselho de administração da Fundação terão assento nas reuniões de todos os órgãos colegiais académicos.

6 - Os órgãos académicos colegiais elegem o respectivo secretário na primeira reunião do ano lectivo em curso.

7 - Os órgãos académicos colegiais podem deliberar validamente desde que, em primeira convocação, esteja presente a maioria absoluta dos seus membros efectivos ou, em segunda convocação, um terço dos mesmos, podendo esta segunda convocação ser feita simultaneamente com a primeira, para funcionar meia hora depois.

8 - É obrigatória a comparência dos respectivos membros às reuniões para que tenham sido convocados e as faltas àquelas reuniões, além de, para todos os efeitos, serem equiparadas às faltas ao serviço docente, ficarão a constar nominativamente da respectiva acta.

9 - Os membros dos órgãos académicos colegiais são convocados por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias úteis e a indicação dos assuntos a apreciar.

10 - O presidente dos órgãos colegiais tem voto de qualidade em caso de empate.

11 - Em todos os processos relativos a votações ou discussões que envolvam apreciação de mérito ou qualidade, só têm direito a voto ou intervenção os membros com categoria igual ou superior à pretendida pelo interessado ou por este possuída.

CAPÍTULO IV

Ensino

Artigo 41.º

Natureza e modalidades

1 - O ensino na Universidade é presencial, o que implica e pressupõe a participação dos alunos nas aulas que integram os respectivos horários escolares, bem como em quaisquer outras reuniões ou actividades pedagógicas ou complementares.

2 - Quando se mostre conveniente, pode a Universidade ministrar o ensino à distância.

3 - O ensino pós-graduado abrange, entre outros, os cursos de doutoramento, de mestrado, de pós-graduação e de especialização.

4 - A Universidade promove também a formação ao longo da vida e o ensino profissional.

Artigo 42.º

Planos de curso

Os planos de curso serão organizados em unidades de crédito a atribuir a disciplinas com duração anual ou semestral, adoptando-se o sistema europeu de transferência de créditos.

Artigo 43.º

Assistência às aulas

1 - As aulas somente podem ser frequentadas pelos alunos inscritos nas respectivas disciplinas e em situação conforme com a distribuição por turma, de acordo com os regulamentos e instruções da Universidade.

2 - Podem igualmente frequentar as aulas "alunos ouvintes", mas sem direito a participar nos actos curriculares de avaliação de conhecimentos.

Artigo 44.º

Número de alunos por turma

O número máximo de alunos por turma, tanto teóricas como práticas, ou teórico-práticas, é fixado tendo em conta a área científica do curso e a natureza da própria disciplina.

Artigo 45.º

Duração das aulas

Cada aula têm a duração de cinquenta minutos e, em caso algum, é permitida a leccionação seguida de mais de duas aulas da mesma disciplina.

Artigo 46.º

Disciplinas comuns

Quando os planos de estudo contenham, em cursos diferentes, a mesma disciplina, o presidente do conselho directivo pode determinar que o ensino seja ministrado apenas num daqueles cursos.

Artigo 47.º

Regime de avaliação de conhecimentos

Os regimes de avaliação de conhecimentos e de classificação do aproveitamento dos alunos constam de regulamento próprio.

Artigo 48.º

Equivalências

A Universidade pode conceder as equivalências aos graus que está habilitada oficialmente a conceder.

Artigo 49.º

Ano escolar e ano lectivo

O ano escolar e o ano lectivo na Universidade correspondem, em princípio, ao ano escolar e ao ano lectivo nas universidades do Estado.

Artigo 50.º

Corpos docente e discente da Universidade

1 - As categorias do corpo docente da Universidade, seus direitos e deveres e demais condições que lhes respeitam são definidas no estatuto da docência da Universidade Lusíada.

2 - As condições de acesso à Universidade, regime de matrícula e inscrição dos alunos, seus direitos e deveres e demais situações da vida escolar e suas actividades são definidos no estatuto do aluno da Universidade Lusíada.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 51.º

Certificados e diplomas

1 - A frequência, o aproveitamento e as habilitações dos alunos são comprovados por certificados; os graus académicos são-no por diplomas.

2 - Os diplomas são passados em pergaminho, com o selo branco e o emblema da Universidade, e assinados pelo chanceler, pelo reitor e pelo director da respectiva faculdade.

Artigo 52.º

Serviços sociais

A Fundação dotará a Universidade de serviços médicos e de serviços sociais nas suas múltiplas valências, destinados a abranger quantos nela trabalham e deles pretendam beneficiar.

Artigo 53.º

Disposição final

1 - Os regimentos, regulamentos, instruções e ordens de serviço em vigor serão alterados em obediência ao que neste estatuto se estabelece, considerando-se revogadas as disposições que o contrariem.

2 - As dúvidas e casos omissos que possam surgir na sua aplicação, em matéria científica, pedagógica ou cultural, serão resolvidas mediante despacho conjunto do chanceler e do reitor, tendo-se em atenção os usos académicos.

23 de Fevereiro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, António Martins da Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2288187.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-14 - Decreto-Lei 117/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Reconhece a Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica, aprovando os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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