Considerando que a referida obra visa criar uma via de ligação às zonas industriais de Rebordosa, Vilela e Lordelo.
Considerando que o referido arruamento irá permitir melhorar a fluidez de trânsito automóvel que deriva da EN 319, minimizando, simultaneamente, alguns dos problemas provenientes do entroncamento com a EM 595, respeitante ao principal acesso à Escola Básica 2, 3 de Cristelo.
Considerando que, para os referidos efeitos, se revela necessária a utilização de 4.137,00m2 de terrenos integrados na Reserva Ecológica Nacional do concelho de Paredes, delimitada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º161/96, de 18 de Setembro, alterada pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º136/2003, de 29 de Agosto, n.º193/2003, de 23 de Dezembro, n.º79/2007, de 15 de Junho e, ainda, n.º165/2007, de 15 de Outubro.
Considerando que os sistemas de REN afectados, correspondentes a "Cabeceiras de linha de água", "Áreas com risco de erosão" e "Leitos de cursos de água", não parecem obstar à construção do referido arruamento, uma vez que não estão em causa as funcionalidades, a estabilidade ou o equilíbrio ecológico desses sistemas.
Considerando que a construção do pretendido arruamento, tem enquadramento na disciplina constante do Plano Director Municipal de Paredes, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º40/94, de 8 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.º132/2004, de 14 de Setembro, n.º139/2004, de 6 de Outubro, n.º153/2004, de 2 de Novembro, n.º79/2007, de 15 de Junho e, ainda, n.º165/2007, de 15 de Outubro - esta última objecto de rectificação pela Declaração n.º112/2007, de 14 de Dezembro -, ocupando, quanto ao previsto na planta de ordenamento, áreas classificadas como "Zona de Salvaguarda", integrando REN e "Floresta Condicionada" e, ainda, áreas classificadas como "Zona de Ocupação Urbana" de média densidade, designadas por "Zonas de Expansão de Aglomerados".
Considerando que quanto ao previsto na planta de condicionantes, o presente projecto integra áreas abrangidas por sistemas REN e "Linhas de água".
Considerando que de acordo com a Câmara Municipal, a localização do arruamento é fundamental na "Zona de Expansão Urbana", não existindo alternativas de localização fora da REN.
Considerando o parecer favorável emitido pela CCDR - Norte quanto à utilização do domínio hídrico.
Considerando que as demais condicionantes legais e regulamentares em vigor não obstam à concretização do projecto.
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, emitido em 21 de Novembro de 2007.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º141, de 25 de Julho de 2005 determino, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante da sua última alteração pelo Decreto - Lei n.º180/2006, de 6 de Setembro, que seja reconhecido o interesse público da construção do arruamento de ligação da rotunda "Rota dos Móveis" à EM 595, na freguesia de Cristelo, concelho de Paredes.
22 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.