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Portaria 140/2008, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Cria a zona de caça municipal de Touro e transfere a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva, integrando nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Pendilhe, Touro e Vila Nova à Coelheira, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4817-DGRF).

Texto do documento

Portaria 140/2008

de 14 de Fevereiro

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Nova de Paiva:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Touro (processo 4817-DGRF) e transferida a sua gestão para o Clube Desportivo de Caça e Pesca de Vila Nova de Paiva, com o número de identificação fiscal 500793522 e sede na Rua de José Martins, 3650-220 Vila Nova de Paiva, pelo período de seis anos.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Pendilhe, Touro e Vila Nova à Coelheira, município de Vila Nova de Paiva, com a área de 2046 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 31 de Janeiro de 2008.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/14/plain-228800.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-24 - Decreto-Lei 201/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, que regulamenta a Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça. Republicado em anexo.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-08-14 - Portaria 880/2009 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Extingue as zonas de caça associativas de Vila Nova à Coelheira (processo n.º 1561-AFN), de Paiva (processo n.º 1562-AFN), de Pendilhe (processo n.º 1563-AFN) e do Touro (processo n.º 1585-AFN) e anexa à zona de caça municipal de Touro vários terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Touro, Pendilhe, Vila Cova à Coelheira, Alhais, Vila Nova de Paiva, Queiriga e Fráguas, município de Vila Nova de Paiva (processo n.º 4817-AFN).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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