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Portaria 49/75, de 27 de Janeiro

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Sumário

Determina a fusão da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar com a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 49/75

de 27 de Janeiro

De harmonia com o programa de acção do Ministério dos Assuntos Sociais, aprovado pelo Conselho de Ministros, e tendo em vista a construção de um sistema integrado de segurança social, entende-se oportuna:

a) A transferência dos contribuintes e beneficiários abrangidos no distrito do Porto pela Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar para a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito do Porto;

b) A fusão da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar com a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa.

Considerando que a instituição em causa praticava um regime especial de contribuições referente aos beneficiários nela inscritos anteriormente a 31 de Dezembro de 1957, o que justificava, quanto a esses beneficiários, a existência de um regime especial na atribuição de benefícios diferidos, que já fora ressalvado aquando da articulação com a Caixa Nacional de Pensões, entende-se de justiça manter, em relação a tal grupo de beneficiários, a mesma taxa global de contribuições, devendo os Serviços Actuariais definir os benefícios diferidos complementares a atribuir-lhes.

Em conformidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do disposto na base VIII, n.º 5, e na base III, n.º 6, da Lei 2115:

1. O âmbito da Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito do Porto é alargado aos contribuintes e beneficiários que, no referido distrito, estão abrangidos pela Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, os quais são, em consequência, transferidos para a citada caixa regional.

2. A Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, reduzido o seu âmbito aos contribuintes e beneficiários por ela abrangidos no distrito da sua sede, é fusionada com a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa, a qual subsistirá com a mesma denominação e continuará a reger-se pelas disposições do seu estatuto actual, nela ingressando os contribuintes e beneficiários da primeira instituição referida.

3. Mantém-se a taxa global de contribuição de 25,7%, referente aos beneficiários inscritos anteriormente a 31 de Dezembro de 1957 na instituição agora fusionada, aos quais serão assegurados, nas modalidades de invalidez, velhice e morte, os benefícios já ressalvados aquando da articulação com a Caixa Nacional de Pensões, determinada pela Portaria 23337, de 27 de Abril de 1968, sem prejuízo da concessão de outros benefícios diferidos complementares, a fixar por despacho, após estudo efectuado pelos Serviços Actuariais.

4. Os fundos de assistência e de reserva da Caixa fusionada serão transferidos para as Caixas de Previdência e Abono de Família da Indústria dos Distritos de Lisboa e Porto, nas condições a determinar pelos Serviços Actuariais.

5. Na data da fusão determinada nesta portaria serão transferidos da Caixa fusionada para a Caixa Nacional de Pensões os imóveis, os empréstimos ao abrigo da Lei 2092, os financiamentos ao Fundo de Fomento da Habitação, os títulos de crédito e os depósitos em bancos e na Caixa Geral de Depósitos, constantes do activo, até à concorrência dos correspondentes valores, naquela data, da provisão para o fundo de reserva da Caixa Nacional de Pensões, bem como o fundo especial, de acordo com o estudo a efectuar pelos Serviços Actuariais.

6. O fundo especial referido no número anterior manter-se-á, com autonomia, na Caixa Nacional de Pensões, enquanto existirem beneficiários admitidos anteriormente a 31 de Dezembro de 1957, em relação aos quais o fundo assegurará a atribuição dos benefícios diferidos complementares referidos no n.º 3 da presente portaria.

7. O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, preste serviço na Caixa agora fusionada passará a exercer funções na Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa ou na Caixa Nacional de Pensões, conforme conveniência de serviço.

8. As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

9. O processo de fusão será acompanhado até ao seu termo pela Inspecção da Previdência Social.

10. Esta portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1975.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 8 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/27/plain-228779.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1958-04-09 - Lei 2092 - Presidência da República

    Estabelece as modalidades de cooperação das instituições de previdência, das Casas do Povo e das suas Federações no fomento da habitação, nomeadamente pela construção, para arrendamento ou alienação, de casas económicas e de casas de renda livre e pela concessão de empréstimos para construção ou beneficiação de habitação própria. Estabelece ainda as regras gerais correspondentes a cada um dos regimes previstos.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1968-04-27 - Portaria 23337 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas

    Manda aprovar, por alvará, o estatuto da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, pelo qual se integram no sistema da Lei n.º 2115 a Caixa de Reformas do Pessoal da Indústria dos Tabacos e a Caixa de Previdência do Pessoal da Indústria dos Tabacos, em organização - Revoga a Portaria n.º 16534.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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