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Despacho 4768/2005, de 7 de Março

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Texto do documento

Despacho 4768/2005 (2.ª série). - I - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Novembro, e do n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, delego no director de serviços de Recursos Humanos, licenciado António Apolinário e Silva de Carvalho Saraiva, a competência para presidir à junta médica regional a que se referem os n.os 2.º, 3.º e 4.º da Portaria 613/2004, de 3 de Junho.

II - Nas faltas, ausências ou impedimentos do director de serviços de Recursos Humanos, a junta médica será presidida pelo licenciado Fernando Jorge Domingues Valdivesso Alves.

III - São considerados expressamente ratificados todos os actos praticados no âmbito referido no número anterior, pelo licenciado Fernando Jorge Domingues Valdivesso Alves desde 1 de Julho de 2004.

4 de Fevereiro de 2005. - A Directora Regional, Maria de Lurdes Rocha Cró Brás.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2287473.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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