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Despacho (extracto) 4690/2005, de 4 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 4690/2005 (2.ª série). - Subdelegação de competências. - 1 - Nos termos dos n.os II.1.8, II.8, III.2 e III.6 do despacho 14 723/2004 (2.ª série), de 12 de Julho, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 23 de Julho de 2004, dos artigos 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo, e do artigo 62.º da Lei Geral Tributária, subdelego nos directores de finanças-adjuntos, na chefe de serviço, nos chefes de finanças e nos tesoureiros de finanças as seguintes competências que me foram delegadas e subdelegadas:

1.1 - No director de finanças-adjunto Francisco António Sá as constantes das alíneas a) a l) do n.º II.7.5 do despacho mencionado supra;

1.2 - Nos directores de finanças-adjuntos Francisco António Sá, Esmeralda Francisca Neutel de Sousa dos Santos Pinto, Olga Maria Ribeiro Guedes, José Maria Isaac de Carvalho, Acácio do Nascimento Jacob e Jesuíno Alberto Madeira dos Santos Alcântara Martins, aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários afectos às respectivas áreas funcionais:

1.3 - Na directora de finanças-adjunta Vitória Valério Lampreia Lourenço:

a) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários afectos à respectiva área funcional e aos funcionários em funções nos serviços locais do distrito;

b) Autorizar despesas até ao montante de Euro 2500, dentro das dotações orçamentais atribuídas à Direcção de Finanças de Lisboa;

c) Autorizar o processamento dos abonos e despesas motivados pelas deslocações em serviço devidamente autorizadas dos funcionários, depois de obtido o cabimento prévio da Direcção de Serviços Financeiros.

1.4 - Na chefe do Serviço de Administração Financeira e do Material, Soledade Verónica Guerreiro da Conceição, a competência para autorizar despesas até ao montante de Euro 1000, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

1.5 - Nos chefes de finanças deste distrito:

a) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

b) Autorizar despesas até ao montante de Euro 1000, dentro dos limites das dotações orçamentais e fundos de maneio atribuídos aos respectivos serviços.

1.6 - Nos tesoureiros de finanças deste distrito:

a) Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública;

b) Autorizar despesas até ao montante de Euro 1000, dentro dos limites das dotações orçamentais e fundos de maneio atribuídos aos respectivos serviços.

2 - Nos termos do despacho 19 191/2004 (2.ª série), de 2 de Setembro, do subdirector-geral da área da justiça tributária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 13 de Setembro de 2004, subdelego no director de finanças-adjunto Acácio do Nascimento Jacob as competências constantes do n.º 11 daquele despacho, no âmbito da regularização de dívidas prevista no Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto.

3 - Autorizo os directores de finanças-adjuntos e os chefes de finanças a subdelegar as competências que agora lhes são subdelegadas.

4 - Ficam revogadas quaisquer outras subdelegações efectuadas sobre as matérias objecto do presente despacho.

5 - Este despacho produz efeitos de 3 de Maio a 21 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente subdelegação.

15 de Dezembro de 2004. - O Director, Manuel Joaquim da Silva Marcelino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2286984.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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