Resolução do Conselho de Ministros n.º 24/2008
O Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) e dos programas operacionais (PO) e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de monitorização, auditoria e controlo, certificação, gestão, aconselhamento estratégico, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários relevantes, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, do Conselho, de 11 de Julho de 2006, prevê a criação do Observatório do QREN, enquanto estrutura de missão destinada a assegurar o exercício das actividades técnicas de coordenação e monitorização estratégica.
As actividades técnicas de coordenação e monitorização estratégica do QREN, tal como se encontram identificadas no artigo 8.º do referido Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, pressupõem a adopção de uma solução organizativa que favoreça a melhor continuidade entre as tarefas equivalentes que têm vindo a ser exercidas no âmbito do actual Quadro Comunitário de Apoio III (QCAIII), significativamente envolvido na elaboração e negociação técnicas do QREN e dos respectivos PO, e as correspondentes ao novo período de programação.
A perspectiva de conjunto assim promovida poderá conduzir a ganhos de eficiência e assegura a realização imediata das relevantes funções que estão atribuídas ao Observatório do QREN, sem os custos inerentes a soluções de descontinuidade, e favorecendo, como vantagem adicional, uma visão de conjunto entre os dois períodos de programação imediatamente contíguos.
Concluídas as negociações comunitárias que conduziram à aprovação dos Programas Operacionais 2007-2013 e tendo sido iniciada a sua plena execução com a realização das primeiras comissões de acompanhamento, torna-se necessário e urgente proceder à consolidação do edifício institucional do QREN, no âmbito do qual a instituição do Observatório do QREN constitui uma componente essencial, seja pelas relevantes competências que lhe estão directamente atribuídas, seja pelas importantes funções que desempenha na articulação dos programas operacionais, designadamente no quadro da comissão técnica de coordenação do QREN.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no artigo 58.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Criar a estrutura de missão designada por Observatório do QREN, responsável pelo exercício das competências previstas no Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, que define o modelo de governação do Quadro de Referência Estratégico Nacional, adiante designado por QREN, e dos respectivos programas operacionais.
2 - Determinar que a coordenação do Observatório do QREN é assegurada pelo coordenador e por dois coordenadores-adjuntos.
3 - Determinar que o coordenador e os coordenadores-adjuntos do Observatório do QREN são nomeados, respectivamente, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro coordenador da comissão ministerial de coordenação do QREN, abreviadamente designada CMC QREN, e por despacho do ministro coordenador da CMC QREN, em ambos os casos ouvidos os restantes membros da CMC QREN.
4 - Estabelecer que o coordenador e os coordenadores-adjuntos do Observatório do QREN são equiparados a gestor e a vogais executivos das comissões directivas dos programas operacionais temáticos, respectivamente, para efeitos de regime remuneratório e estatuto.
5 - Determinar que a actividade do Observatório do QREN é estruturada e calendarizada de acordo com programas de actividade anuais, aprovados pela CMC QREN.
6 - Determinar que a estrutura orgânica do Observatório do QREN ou alterações à mesma são aprovadas pela CMC QREN, sob proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento regional.
7 - O secretariado técnico do Observatório do QREN integra um máximo de 27 elementos, entre secretários técnicos, técnicos superiores, assistentes técnicos e assistentes operacionais, em número não superior a:
a) 3, no que respeita a secretários técnicos;
b) 16, no que respeita a técnicos superiores (actuais técnicos superiores e técnicos);
c) 5, no que respeita a assistentes técnicos (actuais técnicos profissionais e assistentes administrativos);
d) 3, no que respeita a assistentes operacionais (actuais auxiliares e operários).
8 - Determinar que a nomeação dos secretários técnicos, responsáveis pela coordenação de unidades orgânicas, é efectuada, sob proposta do coordenador do Observatório, pelo ministro coordenador da CMC QREN.
9 - Ao secretariado técnico do Observatório aplicam-se as normas previstas nos n.os 7, 8, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17 e 18 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2008, que cria as estruturas de missão para os Programas Operacionais de Assistência Técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, bem como os secretariados técnicos dos programas operacionais do QREN.
10 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 7 são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.
11 - Os elementos referidos na alínea c) do n.º 7 são recrutados nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro, não podendo o recrutamento efectuado nos termos da alínea c) do referido n.º 4 ultrapassar metade do número fixado para assistentes técnicos.
12 - Os elementos referidos na alínea d) do n.º 7 são recrutados nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 312/2007, de 17 de Setembro.
13 - O secretariado técnico do Observatório do QREN pode integrar, em simultâneo, um máximo de duas equipas de projecto com cariz temporário.
14 - Aos coordenadores das equipas de projecto pode ser atribuída pelo coordenador do Observatório do QREN, durante a duração do projecto, um nível de remuneração distinto do que auferem habitualmente, desde que não superior à remuneração dos secretários técnicos.
15 - Determinar que os encargos com o funcionamento do Observatório do QREN que sejam elegíveis a financiamento comunitário são assegurados pelo Programa Operacional de Assistência Técnica FEDER do QREN, sendo as restantes despesas suportadas pelo orçamento do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, através do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.
16 - Determinar que o Observatório do QREN tem a duração idêntica à dos Programas Operacionais do QREN.
17 - O apoio logístico e administrativo ao Observatório do QREN é assegurado pelo Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P, do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
18 - Determinar que a presente resolução produz efeitos desde a data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.