Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 1334/2005, de 3 de Março

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 1334/2005 (2.ª série) - AP. - Duarte Manuel Bettencourt da Silveira, presidente da Câmara Municipal da Calheta, São Jorge, Açores:

Torna público, para efeitos de apreciação pública e de acordo com o artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, 31 de Janeiro, que o projecto de Regulamento de Apoio com Aluguer de Equipamento, que foi presente em reunião camarária desta Câmara Municipal, realizada em 27 de Dezembro de 2004, se encontra patente no edifício dos Paços do Concelho, para apreciação e recolha de sugestões, podendo as mesmas ser apresentadas, no prazo de 30 dias úteis após publicação no Diário da República, na Secção de Atendimento ao Público, durante as horas normais de expediente.

18 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Duarte Manuel Bettencourt da Silveira.

Projecto de Regulamento de Apoio com Aluguer de Equipamento

O concelho da Calheta tem uma economia frágil com uma iniciativa privada insuficiente para atender, em largos espaços de tempo, às solicitações das nossas populações. Trata-se de uma situação que abrange vários sectores e em que se afigura imperioso a intervenção pública para colmatar as dificuldades das populações.

Conhecendo a realidade do concelho da Calheta, com níveis de complexidade diferenciados de zona para zona, e visando atenuar os desequilíbrios originados sobretudo pelas populações dispersas por um espaço geográfico difícil, entende o município da Calheta avançar com uma proposta de regulamento para apoio com equipamento, na forma de aluguer, que permita assegurar alguma justiça no acesso regular a serviços fundamentais.

Assim, e visando suprimir insuficiências do mercado local, serão prestados serviços de aluguer de equipamento, com base na média dos encargos apurados anualmente com cada equipamento e nas condições abaixo enumeradas.

Em conclusão, refira-se que com esta medida procura-se, dentro da responsabilidade deste município, encontrar solução para os problemas das populações e, por outro, sem ocupar o espaço da iniciativa privada, complementar as suas insuficiências em claro benefício dos munícipes da Calheta. Isto é, não ser mais uma empresa de prestação de serviços, mas sim uma parte da solução para a desequilibrada necessidade que se verifica a este nível.

Nota justificativa

No uso da competência que está cometida às câmaras municipais, nos termos do artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, elabora-se o presente projecto de Regulamento de Apoio com Aluguer de Equipamento para apreciação a aprovação do citado documento, com as consequentes e passíveis alterações, para posterior publicação para apreciação pública, de acordo com o disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 1.º

Qualquer pedido será feito, por escrito, em modelo a aprovar anualmente em reunião de Câmara.

Artigo 2.º

Terá de ser feito com, pelo menos, 15 dias de antecedência em relação à data pretendida.

Artigo 3.º

O aluguer a ser autorizado decorrerá no horário normal de serviço e depois de devidamente analisado.

Artigo 4.º

Será prestado dentro das disponibilidades do serviço da Câmara, sem originar a interrupção de trabalhos em curso.

Artigo 5.º

A prestação deste serviço terá de ser planeado por forma a evitar grandes deslocações do equipamento em curtos períodos de tempo.

Artigo 6.º

Em casos excepcionais, e mediante autorização superior, poderá, na conveniência dos serviços, estender a prestação do serviço ao máximo de duas horas extraordinárias.

Artigo 7.º

A prestação de serviços será no âmbito do apoio à habitação.

Artigo 8.º

Os trabalhos a aprovar terão de estar devidamente legalizados e a execução, quando for o caso, só se verificará quando se encontrarem devidamente publicitados.

Artigo 9.º

Poderá resultar redução do pagamento das taxas para projectos de autoconstrução e habitação degradada, desde que requerido e devidamente comprovado, ou até mesmo isenção, mediante a apresentação de atestado de pobreza passado pela respectiva junta de freguesia.

Artigo 10.º

O equipamento disponível para aluguer constará em listagem a aprovar anualmente em reunião de Câmara.

Artigo 11.º

A tabela de custos será actualizada anualmente, a aprovar em reunião de Câmara.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2286712.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda