Decreto-lei 19/75, de 20 de Janeiro
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Corpo emitente:
Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas - Estado-Maior-General das Forças Armadas
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Fonte: Diário do Governo n.º 16/1975, Série I de 1975-01-20.
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Data:
1975-01-20
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Insere disposições relativas ao abono de família a que têm direito os militares em serviço no ultramar.
Decreto-Lei 19/75
de 20 de Janeiro
Considerando que, em relação a determinadas categorias de militares, a deslocação para o ultramar determina uma diminuição do valor do abono de família que esses militares estavam percebendo na metrópole;
Convindo que não diminua o quantitativo do abono sempre que os militares em serviço no ultramar se não façam acompanhar dos familiares com direito àquele abono;
Usando da faculdade conferida pela Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os militares em serviço no ultramar que não se façam acompanhar de familiares que dêem origem ao abono de família serão pagos dos quantitativos que estavam percebendo na metrópole, em relação aos que nesta permanecerem, quando tais quantitativos sejam superiores aos que vigoram na província ultramarina onde prestam serviço.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todos os territórios ultramarinos. - A.
Almeida Santos.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/20/plain-228624.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/228624.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1974-07-01 -
Lei
4/74 -
Presidência da República
Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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