Decreto Regulamentar Regional 15/89/A
Considerando que o artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, estabelece que o prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, sem prejuízo, porém, da respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano;
Considerando que ainda está em curso o processo de revisão do Plano Director do Aeroporto de Ponta Delgada, nomeadamente no que concerne aos seus acessos e ligações à cidade e sua via periférica;
Considerando que se torna necessário salvaguardar a eventual expansão, para norte, das infra-estruturas aeroportuárias e a sua futura ligação às vias de acesso previsíveis;
Considerando, por último, que o prazo de vigência das medidas cautelares impostas ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/87/A, de 6 de Maio, caduca no dia 7 de Maio de 1989, sendo imprescindível a sua prorrogação:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 13/87/A, de 6 de Maio.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de 8 de Maio de 1989.
Aprovado em Conselho do Governo Regional na Horta, em 15 de Março de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.