Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 15/89/A, de 6 de Maio

Partilhar:

Sumário

PRORROGA POR UM ANO O PRAZO DAS MEDIDAS PREVENTIVAS PREVISTAS NO NUMERO 1 DO ARTIGO 1, DO DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL, NUMERO 13/87/A, DE 6 DE MAIO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO E PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 8/5/89.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/89/A
Considerando que o artigo 9.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, estabelece que o prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos, sem prejuízo, porém, da respectiva prorrogação, quando tal se mostre necessário, por prazo não superior a um ano;

Considerando que ainda está em curso o processo de revisão do Plano Director do Aeroporto de Ponta Delgada, nomeadamente no que concerne aos seus acessos e ligações à cidade e sua via periférica;

Considerando que se torna necessário salvaguardar a eventual expansão, para norte, das infra-estruturas aeroportuárias e a sua futura ligação às vias de acesso previsíveis;

Considerando, por último, que o prazo de vigência das medidas cautelares impostas ao abrigo do Decreto Regulamentar Regional 13/87/A, de 6 de Maio, caduca no dia 7 de Maio de 1989, sendo imprescindível a sua prorrogação:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição e da parte final da alínea c) do artigo 56.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º É prorrogado por um ano o prazo de vigência das medidas preventivas previstas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 13/87/A, de 6 de Maio.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos a partir de 8 de Maio de 1989.

Aprovado em Conselho do Governo Regional na Horta, em 15 de Março de 1989.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Abril de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco J. Rocha Vieira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-05-06 - Decreto Regulamentar Regional 13/87/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Procede à revisão do Plano Director do Aeroporto de Ponta Delgada.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda