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Decreto-lei 11/75, de 15 de Janeiro

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Sumário

Determina que possam ser contratados pela Força Aérea instrutores civis de diversas especialidades desportivas para o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 11/75

de 15 de Janeiro

Considerando que as actuais exigências do serviço militar, nomeadamente as frequentes transferências de pessoal especializado, dão lugar a que seja difícil a formação de instrutores militares de educação física necessários à eficiente preparação do pessoal pára-quedista;

Tendo em conta que é possível solucionar em parte os problemas daí resultantes provendo com instrutores civis o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que não seja possível prover o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas com instrutores militares devidamente especializados em ginástica, pugilismo, judo e luta, título excepcional poderão ser contratados pela Força Aérea, mediante proposta fundamentada do Comando do Regimento de Caçadores Pára-Quedistas, instrutores civis diplomados e ou de reconhecida competência e comprovada idoneidade, que terão a designação de instrutores eventuais.

Art. 2.º Para efeito de vencimento e de número de horas de instrução semanais a que são obrigados, os instrutores civis eventuais de ginástica, pugilismo, judo e luta são equiparados aos professores de Educação Física sem diuturnidade do Instituto Nacional de Educação Física, e inscritos no Orçamento Geral do Estado na categoria correspondente à letra J do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.

Art. 3.º O número máximo de instrutores é:

a) Um instrutor de ginástica;

b) Um instrutor de pugilismo;

c) Dois instrutores de judo e luta.

Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/01/15/plain-228548.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228548.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-09 - Portaria 352/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria Ligeira - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Aprova como normas definitivas os estudos E-1681, E-1684, E-1685 e E-1687, com os n.os NP-1300, NP-1301, NP-1302 e NP-1303.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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