de 15 de Janeiro
Considerando que as actuais exigências do serviço militar, nomeadamente as frequentes transferências de pessoal especializado, dão lugar a que seja difícil a formação de instrutores militares de educação física necessários à eficiente preparação do pessoal pára-quedista;Tendo em conta que é possível solucionar em parte os problemas daí resultantes provendo com instrutores civis o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Sempre que não seja possível prover o Regimento de Caçadores Pára-Quedistas com instrutores militares devidamente especializados em ginástica, pugilismo, judo e luta, título excepcional poderão ser contratados pela Força Aérea, mediante proposta fundamentada do Comando do Regimento de Caçadores Pára-Quedistas, instrutores civis diplomados e ou de reconhecida competência e comprovada idoneidade, que terão a designação de instrutores eventuais.
Art. 2.º Para efeito de vencimento e de número de horas de instrução semanais a que são obrigados, os instrutores civis eventuais de ginástica, pugilismo, judo e luta são equiparados aos professores de Educação Física sem diuturnidade do Instituto Nacional de Educação Física, e inscritos no Orçamento Geral do Estado na categoria correspondente à letra J do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto.
Art. 3.º O número máximo de instrutores é:
a) Um instrutor de ginástica;
b) Um instrutor de pugilismo;
c) Dois instrutores de judo e luta.
Visto e aprovado em Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias - Victor Manuel Rodrigues Alves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 30 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.