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Portaria 378/74, de 22 de Junho

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Sumário

Concede a Horácio Augusto de Oliveira uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira de depósitos de guano, numa determinada área do Estado de Angola.

Texto do documento

Portaria 378/74

de 22 de Junho

Atendendo o que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Angola;

Nos termos da base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português e do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906:

Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:

1.º É concedida a Horário Augusto de Oliveira uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira de depósitos de guano.

2.º A licença é válida para a porção do território do Estado de Angola definida pelos seguintes limites:

Norte - paralelo 11º 05' sul.

Sul - paralelo 11º 26' sul.

Este - meridiano 13º 57' este Greenwich.

Oeste - a linha de costa do oceano Atlântico entre os paralelos 11º 05' sul e 11º 26' sul.

3.º O concessionário obriga-se às disposições da lei geral e, em especial, às do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, e à legislação regulamentar da indústria extractiva mineira em vigor ou que venha a vigorar.

4.º A licença a que esta portaria dá direito é válida por um período de três anos, renovável por mais dois, a requerimento fundamentado do concessionário e nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.

5.º O concessionário obriga-se a despender, anualmente, em trabalhos de pesquisa um mínimo de 200000$00, incluindo nesta importância salários, materiais, equipamentos e encargos com estudos.

6.º O concessionário terá de apresentar nos Serviços de Geologia e Minas de Angola planos de trabalho anuais, elaborados com descrição dos mesmos, indicação dos meios para os realizar e objectivos a atingir, no prazo a que digam respeito.

7.º - 1. Os planos de trabalho, em regra, respeitarão a anos civis, devendo ser apresentados nos Serviços de Geologia e Minas até 30 de Novembro do ano antecedente.

2. O plano de trabalhos relativo a 1974 deverá ser entregue no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente portaria.

8.º - 1. Dentro de dois meses, a partir do fim de cada semestre, o concessionário apresentará aos Serviços de Geologia e Minas relatório circunstanciado de toda a sua actividade, acompanhado de desenhos e outra qualquer documentação que permita avaliar da importância dos jazigos existentes e encontrados.

2. No relatório do 2.º semestre deverá constar, além dos elementos referidos no número anterior, uma relação de todas as receitas e despesas do ano.

9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Coordenação Interterritorial, 7 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.

Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Almeida Santos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/06/22/plain-228527.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1942-09-09 - Decreto-Lei 32251 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fomento Colonial

    Actualiza as importâncias fixadas nos decretos de 20 de Setembro de 1906, de 3 de Novembro de 1905 e de 17 de Setembro de 1901, que regulam, respectivamente, a pesquisa e lavra de minas, a lavra de pedreiras e o aproveitamento de águas mínero-medicinais nas colónias portuguesas - Revoga o disposto no artigo 2.º do decreto-lei n.º 23704, de 26 de Março de 1934.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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