de 22 de Junho
Atendendo o que foi proposto pelo Governo-Geral do Estado de Angola;Nos termos da base XV da Lei Orgânica do Ultramar Português e do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906:
Manda o Governo Provisório da República Portuguesa, pelo Ministro da Coordenação Interterritorial:
1.º É concedida a Horário Augusto de Oliveira uma licença de exclusivo de pesquisas e exploração mineira de depósitos de guano.
2.º A licença é válida para a porção do território do Estado de Angola definida pelos seguintes limites:
Norte - paralelo 11º 05' sul.
Sul - paralelo 11º 26' sul.
Este - meridiano 13º 57' este Greenwich.
Oeste - a linha de costa do oceano Atlântico entre os paralelos 11º 05' sul e 11º 26' sul.
3.º O concessionário obriga-se às disposições da lei geral e, em especial, às do Decreto de 20 de Setembro de 1906, do Decreto-Lei 32251, de 9 de Setembro de 1942, e à legislação regulamentar da indústria extractiva mineira em vigor ou que venha a vigorar.
4.º A licença a que esta portaria dá direito é válida por um período de três anos, renovável por mais dois, a requerimento fundamentado do concessionário e nos termos do artigo 19.º do Decreto de 20 de Setembro de 1906.
5.º O concessionário obriga-se a despender, anualmente, em trabalhos de pesquisa um mínimo de 200000$00, incluindo nesta importância salários, materiais, equipamentos e encargos com estudos.
6.º O concessionário terá de apresentar nos Serviços de Geologia e Minas de Angola planos de trabalho anuais, elaborados com descrição dos mesmos, indicação dos meios para os realizar e objectivos a atingir, no prazo a que digam respeito.
7.º - 1. Os planos de trabalho, em regra, respeitarão a anos civis, devendo ser apresentados nos Serviços de Geologia e Minas até 30 de Novembro do ano antecedente.
2. O plano de trabalhos relativo a 1974 deverá ser entregue no prazo de sessenta dias, a contar da data da publicação da presente portaria.
8.º - 1. Dentro de dois meses, a partir do fim de cada semestre, o concessionário apresentará aos Serviços de Geologia e Minas relatório circunstanciado de toda a sua actividade, acompanhado de desenhos e outra qualquer documentação que permita avaliar da importância dos jazigos existentes e encontrados.
2. No relatório do 2.º semestre deverá constar, além dos elementos referidos no número anterior, uma relação de todas as receitas e despesas do ano.
9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério da Coordenação Interterritorial, 7 de Junho de 1974. - O Ministro da Coordenação Interterritorial, António de Almeida Santos.
Para ser publicada no Boletim Oficial do Estado de Angola. - Almeida Santos.