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Despacho (extracto) 4301/2005, de 28 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 4301/2005 (2.ª série). - Por despacho do inspector-geral da Administração do Território de 14 de Fevereiro de 2005:

Silvino de Jesus Perdigão, Luís Manuel de Matos Leal Gonçalves e Irene Fernandes Alves Queimado, inspectores principais do quadro de pessoal da Inspecção-Geral da Administração do Território - nomeados, precedendo concurso, inspectores superiores do mesmo quadro, escalão 1, índice 670, acrescido do suplemento de função inspectiva abandonada conforme estabelecido no artigo 12.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, do artigo 4.º do Decreto-Lei 112/2001, de 6 de Abril, e do artigo 2.º, anexo I, do Decreto Regulamentar 5/2003, de 14 de Março.

Estas nomeações têm cabimento orçamental por parte da 7.ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento, declaração 1/2005, de 30 de Janeiro. (Não carece de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

14 de Fevereiro de 2005. - O Inspector-Geral, Raul Melo Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2285226.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Decreto-Lei 112/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o enquadramento e define a estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-14 - Decreto Regulamentar 5/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Define e regulamenta a carreira de inspector superior da Inspecção-Geral da Administração do Território.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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