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Despacho 4202/2005, de 25 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 4202/2005 (2.ª série). - De acordo e para efeitos do estipulado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, e no artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, delibera a directora distrital do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Faro, membro em que foi delegada a competência para decidir os processos de contra-ordenação, classificar como infracção de reduzida gravidade passível de admoestação, os procedimentos seguintes:

1) Na vinculação ao sistema (artigo 6.º do Decreto-Lei 64/89):

a) Nos casos de atraso até 10 dias na entrega fora de prazo do boletim de identificação e quando se trate da primeira infracção praticada nos últimos 12 meses;

b) Nos casos de atraso de um dia na entrega fora de prazo do boletim de identificação quando se trate da segunda infracção praticada nos últimos 12 meses;

2) Na relação jurídica contributiva (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 64/89):

a) Nos casos de atraso até 10 dias na entrega da declaração de remunerações fora do prazo regulamentar e se trate da primeira infracção praticada nos últimos 12 meses;

b) Nos casos de atraso de um dia na entrega da declaração de remunerações fora do prazo regulamentar e quando se trate da segunda infracção praticada nos últimos 12 meses.

Este despacho aplica-se a todos os processos em curso e produz efeitos desde 1 de Junho de 2004.

1 de Fevereiro de 2005. - A Directora Distrital, Maria Ana Matos Leonardo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2284801.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-25 - Decreto-Lei 64/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de contra-ordenação no sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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