Despacho 4202/2005 (2.ª série). - De acordo e para efeitos do estipulado no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, e no artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, delibera a directora distrital do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Faro, membro em que foi delegada a competência para decidir os processos de contra-ordenação, classificar como infracção de reduzida gravidade passível de admoestação, os procedimentos seguintes:
1) Na vinculação ao sistema (artigo 6.º do Decreto-Lei 64/89):
a) Nos casos de atraso até 10 dias na entrega fora de prazo do boletim de identificação e quando se trate da primeira infracção praticada nos últimos 12 meses;
b) Nos casos de atraso de um dia na entrega fora de prazo do boletim de identificação quando se trate da segunda infracção praticada nos últimos 12 meses;
2) Na relação jurídica contributiva (artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei 64/89):
a) Nos casos de atraso até 10 dias na entrega da declaração de remunerações fora do prazo regulamentar e se trate da primeira infracção praticada nos últimos 12 meses;
b) Nos casos de atraso de um dia na entrega da declaração de remunerações fora do prazo regulamentar e quando se trate da segunda infracção praticada nos últimos 12 meses.
Este despacho aplica-se a todos os processos em curso e produz efeitos desde 1 de Junho de 2004.
1 de Fevereiro de 2005. - A Directora Distrital, Maria Ana Matos Leonardo.