Contrato 314/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo referência n.º 372/2004 - plano de actividades para 2004. - De acordo com o disposto nos artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho, e no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto na alínea g) do artigo 72.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, anexos ao Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, adiante designado por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, ou primeiro outorgante, e a Associação Nacional de Treinadores de Judo, adiante designada por ANTJ, representada pelo seu presidente, Luís Fernandes Monteiro, ou segundo outorgante, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à ANTJ da comparticipação financeira constante da cláusula 4.ª, como apoio do Estado, para suporte das despesas das actividades de formação de recursos humanos do plano de actividades para o ano 2004, apresentado no IDP.
Cláusula 2.ª
Acções de formação a comparticipar
Só serão comparticipadas as acções de formação a seguir designadas:
IX Clinic - Acção de Formação para Treinadores;
Estudo sobre "Dinâmica do combate de judo".
Cláusula 3.ª
Período de vigência
A vigência deste contrato-programa decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2004.
Cláusula 4.ª
Obrigações
1 - Compete ao IDP prestar apoio financeiro à ANTJ, como comparticipação das despesas das iniciativas e acções de formação designadas na cláusula 2.ª, no valor de Euro 1500, para prossecução dos objectivos do presente contrato-programa.
2 - Ao segundo outorgante compete diligenciar no sentido de:
2.1 - Apresentar ao IDP os relatórios das iniciativas de formação, até dois mês após a sua realização;
2.2 - O prazo limite para o envio de relatórios referentes às iniciativas do plano de actividades para 2004 é o dia 30 de Novembro do corrente ano;
2.3 - O relatório deverá ser instruído com os documentos comprovativos das despesas a serem suportadas por força daquela comparticipação e integrar a documentação técnica, os manuais de formação específicos e respectivos conteúdos;
2.4 - Colocar, na documentação e suportes de divulgação da formação, o logótipo do IDP, conforme as regras previstas no livro de normas gráficas.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação financeira referida na cláusula 4.ª será disponibilizada após a apresentação ao IDP dos relatórios dos eventos e respectivos relatórios financeiros, com os comprovativos das despesas.
Cláusula 6.ª
Acompanhamento e controlo do contrato-programa
Compete ao IDP acompanhar o programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Revisão e cessação do contrato-programa
A revisão e a cessação do presente contrato-programa regem-se pelo disposto, respectivamente, nos artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 8.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida no n.º 1 da cláusula 3.ª, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
(O presente contrato-programa fica isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, em conformidade com o artigo 71.º da Lei 107-B/2003, de 31 de Dezembro.)
15 de Novembro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação Nacional de Treinadores de Judo, Luís Fernandes Monteiro.
Homologo.
7 de Dezembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.