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Aviso 1110/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1110/2005 (2.ª série) - AP. - Domingos Augusto Ruano, presidente da Junta de Freguesia de Duas Igrejas, do concelho de Miranda do Douro:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Junta de Freguesia de Duas Igrejas, do concelho de Miranda do Douro, na sua reunião ordinária de 11 de Setembro de 2004 nos termos do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e a Assembleia de Freguesia de Duas Igrejas, na sessão ordinária realizada no dia 18 de Setembro de 2004, de acordo com a alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da citada lei, aprovaram o projecto de Código de Posturas.

O presente projecto de Código de Posturas encontra-se em fase de inquérito e discussão pública pelo prazo de 30 dias, podendo qualquer interessado, dentro deste prazo, apresentar sugestões, ao abrigo do disposto no 118.º do Código do Procedimento Administrativo, dirigidas à Junta de Freguesia de Duas Igrejas.

E para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de costume.

27 de Dezembro de 2004. - O Presidente da Junta, Domingos Augusto Ruano.

Código de Posturas da Junta de Freguesia de Duas Igrejas

Nota preambular

Justifica-se, de uma maneira geral, a existência nas freguesias de posturas ou outros regulamentos próprios que visem o acautelamento do património da sua jurisdição, com vista a uma mais perfeita resposta aos interesses que estão na esfera das suas atribuições. Sendo o presente código um complexo normativo que pretende assegurar um harmonioso desenvolvimento de uma comunidade e facilitar a actividade das respectivas instituições, havendo necessidade de dar outro enquadramento a novas realidades no sentido de absorver mudanças e ainda numa certa perspectiva, de preparar o futuro da freguesia.

A autarquia freguesia tem os seus órgãos de administração: um de característica deliberativa, a Assembleia de Freguesia, e outro com predominância executiva, a Junta de Freguesia.

No que respeita ao poder regulamentar destes órgãos, o artigo 242.º da Constituição de 1976 e artigo 241 da Revisão Constitucional de 1997, confere-lhes competência própria, limitando esta tão só aos parâmetros constitucionais, às leis e aos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.

Tal medida é, quanto a nós, a prevenção de colisão de interesses e, sobretudo, uma definição das áreas de actuação.

Na indexação da competência da Assembleia de Freguesia, faz parte o poder de aprovar posturas e regulamentos sob proposta da Junta de Freguesia, alínea j) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 169/99, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Dentro, pois, do universo das suas atribuições, na gestão dos interesses públicos e do seu próprio património, pode a Junta de Freguesia ter a sua postura, desde que os seus princípios de forma bem expressa e inequívoca, não colidam com outros comandos de ordem legal já antes mencionados.

Hoje as freguesias têm o seu património que lhes compete gerir.

Exemplificativamente: estradas e caminhos, fontes, baldios, mercados e feiras, cemitérios e, na cúpula de todos estes e outros a segurança e tranquilidade dos utentes da autarquia que, em grande parte, são a justificação da sua existência.

Logo, procurando dar-se os primeiros passos para a regulamentação de este pequeno mas denso universo de interesses, se conseguir um dispositivo cautelar que valha, estamos cientes de se ter correspondido aos anseios dos elementos autarcas eleitos para os órgãos desta freguesia de Duas Igrejas.

Reconhecemos à partida que não se trata de um trabalho perfeito, complexo ou exaustivo.

Mas, as leis, tal como as pessoas, têm a sua duração no tempo e, como assim, a todo o momento, pela sua extinção, consequentemente outras terão que surgir, cada vez mais moldadas aos interesses que, como se sabe, são de vária ordem, e estão em contínua mutação.

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Código de Posturas aplica-se a todo o território da freguesia de Duas Igrejas, sem prejuízo das leis ou regulamentos que se lhe sobreponham.

CAPÍTULO II

Domínio público da Junta de Freguesia

SECÇÃO I

Bens do domínio público da Junta de Freguesia ou destinados a logradouro comum

Artigo 2.º

Terrenos da Junta de Freguesia

1 - Em terrenos do domínio público da Junta de Freguesia ou destinados ao logradouro comum não é permitido:

a) Abrir covas ou fossas;

b) Cortar quaisquer plantas ou árvores ou desbravá-las;

c) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro ou saibro;

d) Deitar terras, estrumes ou entulhos, seja qual for a sua natureza ou proveniência;

e) Fazer instalações para alojamento de animais;

f) Depositar quaisquer objectos ou materiais por tempo superior ao mínimo necessário para carga e descarga;

g) Fazer qualquer espécie de instalações, mesmo de carácter provisório.

2 - Nos terrenos a que se refere o artigo anterior é proibido:

a) Lançar ou abandonar latas, frascos ou garrafas, vidro e em geral objectos cortantes ou contundentes que possam constituir perigo para o trânsito de pessoas, animais ou veículos;

b) Efectuar despejos ou deitar imundices, detritos alimentares, plásticos ou ingredientes perigosos ou tóxicos;

c) Colocar ou abandonar animais estropiados, doentes ou mortos;

d) Depositar ou colocar lixo, carros velhos ou sucata, e ainda fazer depósito de materiais de construção;

e) Acender fogueiras ou por qualquer outra forma, utilizar lume, sem prejuízo das fogueiras acendidas por trabalhadores, para aquecer comida ou cozinharem e das fogueiras a que se refere a alínea p) do n.º 1 do artigo 4.º do presente Regulamento e das fogueiras que os trabalhadores acendam para aquecer comidas.

Artigo 3.º

Incumprimento

1 - O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente.

2 - Caso o não faça será notificado pela Junta de Freguesia, para, dentro do prazo que lhe for estipulado, remover os objectos, entulhos ou materiais ou repor a situação inicial, sendo advertido caso o não faça a reposição será feita pela Junta de Freguesia, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente de lhe ser aplicada a respectiva coima.

SECÇÃO II

Estradas, arruamentos, caminhos ou suas bermas

Artigo 4.º

Proibições

1 - Nas estradas, arruamentos, caminhos ou suas bermas, da jurisdição da freguesia, não é permitido:

a) Abrir poços, valas ou quaisquer outras escavações sem autorização da Junta de Freguesia;

b) Vazar águas poluídas ou não, tintas ou óleos;

c) Proceder à lavagem de viaturas, pintura ou reparações, salvo no caso de avaria súbita e imprevista;

d) Despejo ou manutenção de lixos, estrumes e outros detritos, animais mortos ou estropiados;

e) Colocação de dispositivos para anúncios ou reclamos, sem a respectiva licença;

f) Colocar ou por qualquer outra forma afixar cartazes em edifícios, tapumes ou árvores, independentemente da sua finalidade;

g) Urinar ou defecar;

h) Ocupar ou conservar na via pública, para além dos prazos estabelecidos na licença ou sem a respectiva renovação, ou depois de avisados, andaimes, tapumes, resguardos, amassadouros, tubos, entulhos e outros materiais que obstruam a via por motivo de obras ou não, ou provenientes de desabamento de terras ou muros;

i) Colocação e ou utilização sem licença, de tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes;

j) Arrancar calçada, asfalto ou qualquer outro tipo de pavimento, ou danificar caminhos com quaisquer tipo de máquinas agrícolas;

k) Tapar valetas, aquedutos, sarjetas e sumidouros, a não ser em caso de obras, mediante autorização municipal;

l) Utilizar os passeios ou arruamentos como depósito de frutas, grades, plantas ou outros objectos e utensílios;

m) Preparar cimento ou betão directamente no pavimento público;

n) Lançar grama e outras ervas daninhas, árvores ou ramos provenientes de cortes ou podas;

o) Lançar nas sarjetas imundícies, objectos ou detrimentos que possam vir a entupi-las;

p) Acender fogueiras, salvo das datas festivas de Galo, de São João de São Pedro, de (introduzir todas as que se realizam tradicionalmente durante o ano);

q) Fazer estrumeiras;

r) Riscar ou sujar monumentos, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações;

s) Colocar ramalhadas de lenha.

2 - É permitida a colocação de ramalhadas de lenha fora do núcleo urbano da freguesia de Duas Igrejas, definido pelo Plano Director Municipal (PDM), desde que não fique prejudicado o acesso a propriedades particulares, não podendo as mesmas ser colocadas a menos de 3 m dos muros de vedação e das respectivas entradas.

3 - Não é permitido fazer estrumeiras que causem maus cheiros ou constituam focos de propagação de doenças e reprodução de insectos, em terrenos públicos ou privados situados dentro da aldeia.

4 - Só é permitido o trânsito de gado bovino, ovino e caprino pelas ruas da localidade, desde que não existam caminhos alternativos/rurais, e sempre que transitem pelas ruas da localidade, ficam obrigados a limpar os dejectos ou imundices produzidos pelos seus animais.

5 - É expressamente proibido aos pastores ou guardadores de gado, que possuam estábulos fora da aldeia, transitar com o gado dentro da localidade.

Artigo 5.º

Cargas e descargas

As cargas e descargas deverão ser efectuadas de modo a não ficar conspurcada a via pública. Se isso não for possível a pessoa que entrega ou recebe a carga deverá limpar cuidadosamente a via pública logo após a conclusão dos trabalhos, sob pena de aplicação de coima.

Artigo 6.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente ou pagamento da despesa sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da Junta de Freguesia, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente da aplicação da coima respectiva.

SECÇÃO III

Jardins e parques

Artigo 7.º

Proibições

Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados, é proibido:

a) Pisar canteiros ou bordaduras;

b) Colher, cortar, arrancar ou danificar flores ou plantas;

c) Tomar banho nas fontes ou lagos;

d) Caçar pássaros ou destruir ninhos;

e) Urinar ou defecar fora dos locais a isso destinados;

f) Escrever, desenhar, afixar publicidade ou pendões por qualquer forma em bancos, paredes, candeeiros ou causar-lhe quaisquer danos;

g) Colocar lixo fora dos locais a isso destinados;

h) Provocar quaisquer danos nos elementos de mobiliário urbano existentes, móveis ou imóveis, equipamentos de rega ou embelezamento ou de outros elementos utilizados na conservação e manutenção dos espaços.

SECÇÃO IV

Árvores, arbustos e plantas existentes em lugares públicos

Artigo 8.º

Árvores, arbustos e plantas

1 - No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarneçam os lugares públicos, não é permitido:

a) Encostar ou apoiar veículos, designadamente carroças ou outros carros de tracção animal, velocípedes, motociclos e ciclomotores;

b) Varejar e puxar pelos ramos, sacudi-los ou arrancar-lhes as folhas ou os frutos;

c) Cortá-las, descascá-las e provocar-lhe quaisquer danos.

2 - Os donos dos animais são responsáveis pelo pagamento dos prejuízos que estes causem às árvores, arbustos ou plantas que existam em lugares públicos.

§ único. Para além da coima aplicada, o transgressor é responsável pelas perdas e danos causados nos termos da lei civil.

SECÇÃO V

Das fontes, bicas e cursos de água

Artigo 9.º

Fontes e bicas de abastecimento de água

Nas fontes ou bicas de água para abastecimento do público não é permitido:

a) Dar de beber a animais;

b) Proceder à lavagem do roupa ou objectos;

c) Ligar qualquer conduta com o fim de subtrair água directamente para propriedade privada;

d) Lançar nos ribeiros e outros cursos de água matérias tóxicas, lixos industriais ou urbanos, animais mortos;

e) Impedir a qualquer pessoa o uso regular de água;

f) Danificar os fontanários e condutas de água, bem como as nascentes que os abastecem.

Artigo 10.º

Abrigos nas paragens de autocarros

Não é permitido nos abrigos colocados nas paragens dos autocarros:

a) Usá-los para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Impedir a presença de passageiros;

c) Danificar ou praticar quaisquer actos, como destruir, escrever, riscar, desenhar, colocar propaganda, forçar chapas ou fazer de tais locais vazadouros de lixo.

CAPÍTULO III

Deveres dos proprietários, usufrutuários e rendeiros de prédios rústicos e urbanos confinantes com a via pública

Artigo 11.º

Proibições

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública, sejam públicos ou privados, é proibido lançar, depositar ou colocar lixo, detritos ou imundícies, entulho, assim como carros velhos ou sucata, e ainda fazer depósito de materiais de construção.

2 - É proibido a existência, nos terrenos ou logradouros dos prédios, rústicos ou urbanos, silvados, entulhos, lixos ou quaisquer outros resíduos que possam constituir perigo de incêndio ou para a saúde pública.

3 - Os proprietários, usufrutuários e rendeiros de prédios rústicos e urbanos, confinantes com a via pública, são obrigados a remover árvores, arbustos ou plantas que pendam dos seus prédios sobre a via pública e que prejudicam a circulação, assim como a remover entulhos e materiais que obstruam a via, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades.

Artigo 12.º

Deveres dos proprietários, usufrutuários ou rendeiros de prédios rústicos ou urbanos

1 - Sempre que a Junta de Freguesia ou a GNR, verifique a existência de situações referidas no artigo anterior serão notificados os proprietários, usufrutuários ou rendeiros dos prédios notificados para arrancar ou remover as espécies vegetais ou resíduos, no prazo que lhes for designado.

2 - Os proprietários, usufrutuários e rendeiros de prédios rústicos ou urbanos confinantes com a via pública são obrigados a:

a) Remover todas as árvores, entulhos e materiais que obstruam as vias e lugares públicos, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades.

Artigo 13.º

Incumprimento

O incumprimento do disposto nos artigos anteriores obriga o transgressor à remoção imediata dos objectos, entulhos ou materiais ou, quando tal for possível, à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelos serviços da freguesia, correndo as despesas por conta do transgressor, independentemente da aplicação da respectiva coima.

CAPÍTULO IV

Instalações sanitárias e sinalização

SECÇÃO I

Instalações sanitárias públicas

Artigo 14.º

Proibições

Nas instalações sanitárias públicas da freguesia é proibido:

a) Utilizá-las para fins diferentes daqueles a que se destinam;

b) Danificar os materiais ou estruturas ou praticar quaisquer actos como escrever, riscar ou desenhar.

SECÇÃO II

Sinalização

Artigo 15.º

Sinais de trânsito

Não é permitido

a) Mudar ou desviar o sentido dos sinais de trânsito de pessoas ou veículos;

b) Danificar, por qualquer forma, os semáforos ou outros sinais orientadores do trânsito;

c) Colocar sobre os sinais de trânsito ou na sua proximidade, painéis, quadros, cartazes ou outros objectos que possam confundir-se com sinais ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou ainda perturbar a atenção do condutor;

d) Pintá-los;

e) Acompanhar os sinais de trânsito de motivos decorativos ou qualquer espécie de publicidade comercial, bem como indicações de espaços comerciais ou indústria sem autorização da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Placas indicativas

Não é permitido

a) Mudar ou desviar o sentido das placas indicativas de direcção, lugares ou actividades;

b) Danificar por qualquer forma as referidas placas indicativas, nomeadamente escrever sobre elas, tapar ou suprimir os seus dizeres.

CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 17.º

Fiscalização

Têm competência para fiscalizar estas posturas os membros da Junta de Freguesia e a Guarda Nacional Republicana.

Artigo 18.º

Contra-ordenação

1 - A violação das disposições contidas neste Código de Posturas constitui contra-ordenação punível com a coima mínima de 40 euros e máxima de 1000 euros.

2 - As contra-ordenações praticadas com negligência são puníveis.

3 - No caso de reincidência serão elevadas para o dobro os limites mínimo e máximo referidos neste Código.

4 - Considera-se reincidência a continuação ou prática de contra-ordenação idêntica antes de decorrido o prazo de um ano sobre a data do carácter definitivo da decisão anterior.

Artigo 19.º

Aplicação, determinação e cobrança de coimas

A aplicação, determinação e cobrança das coimas será efectuada de acordo com o estipulado no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, do mesmo mês, Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 20.º

Produto da coimas

O produto das coimas constitui receita da Junta de Freguesia.

CAPÍTULO VI

Disposições finais transitórias

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Código é aplicável a todo o território da freguesia de Duas Igrejas e entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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