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Edital 131/2005, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 131/2005 (2.ª série) - AP. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, após o período de inquérito público, efectuado nos termos do artigo 118.º do CPA, a Assembleia Municipal do Entroncamento, na sua sessão realizada em 27 de Dezembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de 13 de Setembro de 2004, o Regulamento do Prolongamento de Horário Escolar que a seguir se reproduz na íntegra.

Para constar e devidos efeitos se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de secção, o subscrevi.

19 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Regulamento de Prolongamento de Horário Escolar

Preâmbulo

O prolongamento de horário escolar surge com o intuito de responder às necessidades das famílias, de apoiá-las no cumprimento do seu papel na educação dos seus filhos e de concretizar o princípio de igualdade de oportunidades.

Neste contexto, com estes objectivos, visando apoiar e desenvolver esta realidade, e nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos ou locais de ensino público municipais em que seja praticado o prolongamento do horário escolar.

Artigo 2.º

Formalidades

1 - A utilização do prolongamento de horário escolar fica sujeita a pré-inscrição, inscrição e comparticipação familiar nos encargos de funcionamento.

2 - São anualmente fixados e divulgados pela Câmara Municipal do Entroncamento os períodos de pré-inscrição e inscrição.

Artigo 3.º

Pré-inscrição

1 - Com vista a avaliar as necessidades de funcionamento do prolongamento de horário escolar e dimensionar as respectivas actividades, são aceites pré-inscrições de crianças.

2 - A pré-inscrição, a efectuar através de impresso próprio a fornecer pela instituição responsável, é obrigatória para as crianças que apenas pretendam o prolongamento de horário escolar.

3 - A pré-inscrição é gratuita.

Artigo 4.º

Inscrição

1 - A inscrição das crianças no prolongamento de horário escolar é feita através de impresso próprio fornecido pela instituição responsável.

2 - Aquando da inscrição serão solicitados aos pais ou encarregados de educação elementos adicionais de avaliação, designadamente quanto às situações sócio-económicas e profissionais do agregado familiar em que a criança se insere.

3 - A partir da inscrição é devida a comparticipação familiar correspondente ao primeiro mês de utilização.

4 - Qualquer desistência deve ser comunicada, por escrito, à Câmara Municipal até cinco dias úteis do final de cada mês, sob pena de ser devida a comparticipação familiar relativa ao mês seguinte, reduzida a metade.

Artigo 5.º

Comparticipação familiar

1 - O quantitativo da comparticipação familiar, no âmbito das componentes não lectivas da educação pré-escolar, será anualmente fixado pela Câmara Municipal do Entroncamento, entendendo-se, na falta de fixação, encontrarem-se em vigor os valores fixados para o ano anterior.

2 - A comparticipação é determinada pela aplicação de uma percentagem com base em seis escalões sobre o rendimento do agregado familiar.

3 - O respectivo valor terá que ser pago até ao dia 8 do mês a que respeita.

4 - A falta de pagamento no prazo referido, ou no que especificamente for fixado pela Câmara Municipal, poderá implicar a impossibilidade de frequência do prolongamento escolar.

5 - A comparticipação familiar é sempre devida desde a inscrição, salvo no caso de faltas por doença mediante justificação médica, ou por outros motivos devidamente justificados, por um período superior a cinco dias úteis seguidos.

6 - Neste caso, a comparticipação familiar será reduzida em função do número de dias de frequência.

7 - A forma de pagamento será indicada pela CME.

Artigo 6.º

Seguro

1 - Todas as crianças integradas no prolongamento de horário escolar beneficiam de um seguro contra acidentes pessoais que as protege contra riscos e eventualidades que possam ocorrer durante, ou por causa, das actividades realizadas.

2 - O estabelecimento de ensino só se responsabiliza pelas crianças durante o período de funcionamento do prolongamento de horário escolar.

CAPÍTULO II

Gestão e funcionamento

Artigo 7.º

Administração e gestão

A entidade responsável pela gestão e funcionamento dos espaços destinados ao funcionamento do prolongamento de horário escolar é a Câmara Municipal do Entroncamento.

Artigo 8.º

Composição e coordenação

1 - O serviço de prolongamentos é assegurado por monitores e funcionários em número suficiente para a sua realização e funcionamento.

2 - A coordenação das actividades previstas compete ao coordenador de estabelecimento, em articulação com o conselho executivo do agrupamento e Câmara Municipal do Entroncamento.

Artigo 9.º

Competências

1 - Compete à Câmara Municipal do Entroncamento:

1.1 - Assegurar o funcionamento do serviço e das instalações;

1.2 - Assegurar o fornecimento de refeições e demais cuidados às crianças que frequentam os prolongamentos de horário;

1.3 - Observar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços de apoio às famílias;

1.4 - Fornecer os elementos estatísticos e outros relacionados com esta actividade;

1.5 - Possuir equipamento didáctico adequado para o desenvolvimento do prolongamento de horário escolar;

1.6 - Fornecer o material necessário para as actividades a desenvolver, de acordo com o respectivo plano.

2 - Compete aos encarregados de educação/responsáveis pelas crianças:

2.1 - Apresentar e recolher as crianças junto dos monitores/auxiliares, nos locais convencionados e nos horários definidos;

2.2 - Informar o coordenador/funcionários responsáveis pelo prolongamento de horário escolar de qualquer situação que exija actuação especial;

2.3 - Contactar com regularidade o coordenador para efeitos de obtenção dos melhores resultados no apoio a prestar;

2.4 - Assumir a responsabilidade pelo atempado cumprimento do pagamento das comparticipações familiares.

Artigo 10.º

Assiduidade

1 - Toda a criança que falte 10 dias úteis seguidos, sem justificação, será excluída do prolongamento de horário escolar.

2 - A decisão de exclusão compete ao coordenador, depois de confirmados os factos.

3 - Das decisões de exclusão cabe recurso para o presidente da Câmara Municipal do Entroncamento.

4 - Pelos períodos referidos nos n.os 1 e 2 são devidas, até à exclusão, as respectivas comparticipações familiares.

Artigo 11.º

Funcionamento

1 - O prolongamento de horário escolar será ajustado às necessidades familiares previamente definidas na Portaria 583/97, de 1 de Agosto.

2 - Durante as interrupções lectivas o horário de funcionamento é contínuo, exceptuando o período restritamente necessário para a limpeza do espaço e dos materiais.

3 - O local e horário das actividades a desenvolver deve constar de aviso afixado no jardim-de-infância.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 12.º

Omissões

As situações não contempladas no presente Regulamento serão resolvidas, caso a caso, pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor no 1.º dia útil após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2283720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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