de 3 de Junho
Na vigência do Estado Corporativo a Junta Central das Casas dos Pescadores pretendia agir na tripla perspectiva de um órgão de cúpula de representação dos trabalhadores piscatórios, de um organismo de coordenação económica e de uma instituição de previdência.Considerando a indispensabilidade de apurar em que termos exerceu a Junta as complexas e entre si contraditórias funções que lhe tinham sido confiadas;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São exonerados os membros da Junta Central das Casas dos Pescadores, a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 48507, de 30 de Julho de 1968.
Art. 2.º É suspensa a aplicação dos artigos 4.º a 7.º do Decreto-Lei 48507.
Art. 3.º - 1. As funções da Junta Central das Casas dos Pescadores serão asseguradas por uma comissão administrativa com a seguinte composição:
a) Um presidente designado pelo Ministro dos Assuntos Sociais;
b) Um vogal designado pelo Ministro do Trabalho;
c) Um vogal designado pelo Ministro da Coordenação Económica;
d) Dois vogais eleitos em representação das Casas dos Pescadores.
2. O processo de eleição dos vogais referidos na alínea d) do número anterior será fixado por despacho conjunto dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
Art. 4.º À comissão administrativa competirá, designadamente, promover:
a) Que a acção de previdência e de assistência aos pescadores não sofra qualquer interrupção;
b) Que o mais rapidamente possível seja completada a transformação da Junta em verdadeira instituição de previdência.
Art. 5.º A comissão administrativa proporá aos Ministros interessados as alterações à estrutura da Junta que vierem a reputar-se convenientes.
Art. 6.º O Ministro da Justiça designará um magistrado judicial ou do Ministério Público para imediata instauração de uma sindicância à actividade e administração da Junta Central das Casas dos Pescadores.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Adelino da Palma Carlos - Francisco Salgado Zenha - Vasco Vieira de Almeida - Avelino António Pacheco Gonçalves - Mário Murteira.
Promulgado em 30 de Maio de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.