Considerando a conveniência de promover a protecção de pessoas e de bens nas zonas confinantes com aquelas instalações;
Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei 45986, de 22 de Outubro de 1964;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com as instalações da Carreira de Tiro de Coimbra, limitada como segue:
A poente, por um alinhamento (ver documento original) de 100 m de extensão, perpendicular ao eixo da Carreira de Tiro e distando 50 m da sua estrema, ficando os pontos A e B a 50 m do ponto de intersecção deste alinhamento com o prolongamento do eixo da Carreira;
A norte, pela poligonal B C D, em que (ver documento original) é um alinhamento de 107 m de extensão, paralelo ao eixo da Carreira, e (ver documento original) um alinhamento que faz em C um ângulo de 163º com (ver documento original);
A nascente, por um alinhamento (ver documento original), perpendicular ao prolongamento do eixo da Carreira de Tiro e afastado 200 m da estrema da propriedade militar, sendo E simétrico de D em relação a esse eixo;
A sul, por uma poligonal E F A, sendo (ver documento original) um alinhamento que forma um ângulo de 73º com (ver documento original) e (ver documento original) um alinhamento paralelo e a 50 m do eixo da Carreira de Tiro.
Art. 2.º A área descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes:
a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas, ou obras de que resultem alterações nas alturas dos imóveis já existentes;
b) Alterações, por meio de escavações ou aterros, do relevo do solo;
c) Construção de muros de vedação ou divisórios de propriedades;
d) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;
e) Montagem de linhas de energia eléctrica ou de ligações telefónicas, quer aéreas, quer subterrâneas;
f) Movimento ou permanência de peões, semoventes ou veículos durante a realização das sessões de tiro.
Art. 3.º Ao Comando da 2.ª Região Militar compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência no artigo anterior.
Art. 4.º A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas Finanças, incumbe ao director da Carreira de Tiro, ao Comando da 2.ª Região Militar e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.
Art. 5.º A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares na 2.ª Região Militar.
Art. 6.º Das decisões tomadas nos termos do artigo 3.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita às demolições das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o comandante da 2.ª Região Militar.
Art. 7.º A área descrita no artigo 1.º será demarcada na planta topográfica da região na escala 1 : 2000, organizando-se oito colecções com a classificação de «Reservado», as quais se destinam a cada um dos seguintes departamentos:
Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;
Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);
Uma à Direcção da Arma de Infantaria;
Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;
Uma ao Comando da 2.ª Região Militar;
Uma ao Ministério das Obras Públicas;
Duas ao Ministério do Interior.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 16 de Agosto de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.