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Despacho 2945/2008, de 10 de Janeiro

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Sumário

Determina que face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, pelo Município de Vila Nova de Poiares, conforme demonstra o quadro em anexo, seja aplicada, a este Município a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2008, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.

Texto do documento

Despacho 2945/2008

Considerando que:

O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de Enquadramento Orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente, para as autarquias locais.

O n.º 4 do artigo 92.º da lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade de a lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento.

O n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, fixou os limites de endividamento líquido municipal.

O n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, estabelece as consequências do incumprimento da regra de tipo numérico, constante do n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determinando que tal violação implica a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado.

Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2006, foram notificados os municípios que ultrapassaram o limite estipulado no artigo 33.º da lei do Orçamento do Estado para 2006, e que mantiveram a violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, para se pronunciarem prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado.

Da análise das respostas recebidas se confirmou a ultrapassagem do limite de endividamento líquido relativamente ao Município de Vila Nova de Poiares, mas em montante diferente do que havia sido comunicado no projecto de despacho conjunto remetido ao município em sede de audiência de interessados e que, por isso, se procedeu ao envio de novo projecto de despacho conjunto, que fixa o excesso de endividamento em (euro) 259 233.

Face à ultrapassagem verificada, e no contexto da prossecução de uma rigorosa política orçamental, foi o Município de Vila Nova de Poiares notificado do novo projecto de despacho conjunto, que aplica ao município a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro correspondente ao excesso de endividamento verificado, para se pronunciar em sede de audiência dos interessados.

O Município de Vila Nova de Poiares, em sede de primeira audiência dos interessados, solicitou que fossem considerados, como atenuantes para análise do endividamento líquido do ano de 2006, o registo contabilístico em 2006 de facturação do final de 2005 e as receitas de contrato-programa não recebidas durante o ano de 2006, que incluem as comparticipações relativas ao projecto de constituição e equipamento da polícia municipal e ao projecto incluído na implementação da rede nacional de bibliotecas públicas.

O procedimento indicado pelo município ocorre sempre no fecho de exercício, relativamente a facturas datadas no final de Dezembro do ano anterior. O montante indicado compensa-se com aquele que respeitou a facturas de 2004 lançadas em 2005.

As verbas de contratos-programa por receber em 31 de Dezembro de 2006, relativas ao projecto de constituição e equipamento da polícia municipal, foram já consideradas e abatidas, no montante acima referido e notificado ao município.

Quanto ao projecto da rede nacional de bibliotecas públicas, confirma-se pela documentação enviada, que o município não recebeu, em 2006, (euro) 18 422,74.

O Município de Vila Nova de Poiares não se pronunciou em sede de audiência de interessados sobre o novo projecto de despacho conjunto.

Determina-se que:

1 - Face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, pelo Município de Vila Nova de Poiares, conforme demonstra o quadro em anexo, ao abrigo do previsto no n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, seja aplicada, a este Município a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2008, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.

2 - A manutenção da redução seja reapreciada no 1.º semestre de 2008, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007,nos termos da lei.

3 - O montante resultante da redução seja afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

10 de Janeiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/10/plain-228304.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228304.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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