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Despacho 2944/2008, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Determina que face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, pelo Município de Torres Novas, conforme demonstra o quadro em anexo, seja aplicada a este Município a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2008, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.

Texto do documento

Despacho 2944/2008

Considerando que:

O n.º 1 do artigo 87.º da Lei 91/2001, de 20 de Agosto, republicada pelo artigo 4.º da Lei 48/2004, de 24 de Agosto, lei de Enquadramento Orçamental, determina que, em cumprimento das obrigações de estabilidade orçamental decorrentes do Programa de Estabilidade e Crescimento, a lei do Orçamento estabelece limites específicos de endividamento anual, designadamente, para as autarquias locais.

O n.º 4 do artigo 92.º da lei de Enquadramento Orçamental prevê a possibilidade de a lei do Orçamento determinar a redução das transferências a efectuar, em caso de não cumprimento dos limites específicos de endividamento.

O n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, fixou os limites de endividamento líquido municipal.

O n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2007, estabelece as consequências do incumprimento da regra de tipo numérico, constante do n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, determinando que tal violação implica a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, no montante correspondente ao excesso de endividamento verificado.

Após o apuramento do endividamento líquido municipal relativo a 2006, foram notificados os municípios que ultrapassaram o limite estipulado no artigo 33.º da lei do Orçamento do Estado para 2006, e que mantiveram a violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, para se pronunciarem prestando os esclarecimentos tidos por convenientes relativamente ao excesso verificado.

Da análise das respostas recebidas se confirmou a ultrapassagem do limite de endividamento pelo Município de Torres Novas, mas em montante diferente do que havia sido comunicado no projecto de despacho conjunto remetido ao município em sede de audiência de interessados e que, por isso, se procedeu ao envio de novo projecto de despacho conjunto, que fixa o excesso de endividamento em (euro) 1 324 408.

Face à ultrapassagem verificada, e no contexto da prossecução de uma rigorosa política orçamental, foi o Município de Torres Novas notificado de novo projecto de despacho conjunto que aplica ao município a redução da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, para se pronunciar em sede de audiência dos interessados;

O Município de Torres Novas, em sede de primeira audiência dos interessados, alegou que foram considerados no exercício de 2006, elementos que deveriam ser levados em consideração para o endividamento líquido de 2005 e no ano de 2007 valores que deveriam entrar para o endividamento de 2006;

O Município alegou ainda que em 2005 foram emitidos pedidos de pagamento, relativamente a projectos comparticipados, cujo recebimento só ocorreu em 2006, e foram também emitidos pedidos de pagamento em 2006 cujo pagamento se efectivou em 2007;

Contudo, o apuramento do endividamento líquido relativamente a 2005 e 2006 foi feito com base nas contas de encerramento aprovadas e apresentadas pelo município, razão pela qual não se pode, para efeitos do seu cálculo, considerar justificações que alterem a informação prestada através de documentos oficiais de prestação de contas;

O valor das comparticipações recebidas em 2006 não pode ser aceite, na medida em que beneficiou a autarquia no cálculo do endividamento líquido para 2006, dado que constitui uma disponibilidade de recursos contabilizada nesse mesmo exercício;

Quanto aos pedidos de pagamento de 2005 e de 2006, no total de (euro) 812 874,06, o município comprova o seu recebimento efectivo só em 2007, devendo o mesmo, por isso, ser considerado para efeitos de diminuição do excesso de endividamento líquido.

O Município de Torres Novas, em sede de audiência prévia, no âmbito do segundo projecto de despacho conjunto, veio referir que tinha a receber (euro) 1 736 419,21 relativos a projectos comparticipados;

contudo, não remeteu elementos que permitam verificar esse direito, o qual devia ser consubstanciado em pedidos de pagamento apresentados em 2006 junto das entidades comparticipantes, pelo que não pode ser acolhido este argumento.

Relativamente à receita resultante da venda de bilhetes efectuada em 2006, mediante a emissão de notas de crédito, arrecadada apenas em 2007, de acordo com o princípio da especialização de exercícios, a contabilização dessas notas de crédito deve ser feita no ano da sua emissão, pelo que já foram consideradas para o cálculo do endividamento líquido.

Determina-se que:

1 - Face à violação do limite de endividamento líquido fixado no n.º 6 do artigo 33.º da Lei 60-A/2005, de 30 de Dezembro, e atendendo à violação dos limites de endividamento líquido ou de médio e longo prazo em 2007, pelo Município de Torres Novas, conforme demonstra o quadro em anexo, ao abrigo do previsto no n.º 8 do artigo 33.º da Lei 53-A/2006, de 29 de Dezembro, seja aplicada a este Município a redução de 10 % da respectiva transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro, prevista no Mapa XIX do Orçamento do Estado para 2008, pelo número de duodécimos necessário à redução correspondente ao excesso de endividamento verificado.

2 - A manutenção da redução seja reapreciada no 1.º semestre de 2008, após análise da evolução do endividamento municipal verificado em 2007,nos termos da lei.

3 - O montante resultante da redução seja afecto ao Fundo de Regularização Municipal previsto no n.º 4 do artigo 5.º e do artigo 42.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

10 de Janeiro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Local, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.

ANEXO

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/06/plain-228303.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 91/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as disposições gerais e comuns de enquadramento dos orçamentos e contas de todo o sector público administrativo - Lei de enquadramento orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 48/2004 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental), republicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-30 - Lei 60-A/2005 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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