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Portaria 104/2008, de 5 de Fevereiro

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Sumário

Determina que o Programa Permanente de Cooperação, a vigorar no ano de 2008, terá um valor global único que resulta da adição dos subsídios atribuídos às associações humanitárias de bombeiros (AHB).

Texto do documento

Portaria 104/2008

de 5 de Fevereiro

Ao longo de décadas, as associações humanitárias de bombeiros (AHB) asseguraram a prestação do socorro que cumpre ao Estado sem que houvesse um relacionamento claro no âmbito dos apoios concedidos.

A ligação entre as AHB e a administração central foi assumida através de um sistema de subsídios e apoios que o Serviço Nacional de Bombeiros, primeiro, e o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil ou a Autoridade Nacional de Protecção Civil, depois, vêm concretizando.

Por protocolos e despachos avulso, foram-se consubstanciando algumas responsabilidades por parte do Ministério da Administração Interna, que cessam depois da concretização do Programa Permanente de Cooperação (PPC), previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto.

Este Programa Permanente de Cooperação destina-se a apoiar, de modo regular e permanente, o desenvolvimento das missões dos corpos de bombeiros situadas no universo do Ministério da Administração Interna e não deve suportar a criação e manutenção de equipas de intervenção permanente ou áreas específicas de actuação relacionadas com a emergência pré-hospitalar ou com a prevenção e combate a incêndios florestais, que devem ser objecto de contratos de desenvolvimento previstos no artigo 33.º da mesma Lei 32/2007, de 13 de Agosto.

A concretização de um PPC que assente em indicadores de risco e de desempenho é um trabalho que interessa desenvolver com ponderação e com um diálogo profundo com as estruturas representativas da estrutura dos bombeiros portugueses. Porém, importa que se promova a concretização de um PPC para 2008 que seja estabelecido como instrumento transitório.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º da Lei 32/2007, de 13 de Agosto, ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses, o seguinte:

1.º O Programa Permanente de Cooperação, a vigorar no ano de 2008, terá um valor global único que resulta da adição dos subsídios atribuídos às AHB por cumprimento de despachos e protocolos nas seguintes áreas:

a) Comparticipação para efeitos de segurança social relativa à entidade patronal;

b) Comparticipação com combustíveis, não incluindo os previstos para a prevenção e combate a incêndios florestais decorrentes de contrato de desenvolvimento;

c) Comparticipação para taxas de rádio;

d) Comparticipação relativa aos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, e do Despacho Normativo 26/2007.

2.º O valor global do PPC em 2008 é o mais elevado dos valores apurados e relativos às comparticipações referidas no n.º 1.º, nos anos 2006 ou 2007.

3.º O valor apurado nos termos dos n.os 1.º e 2.º tem um crescimento global, em 2008, de 2,5 %, sendo 1,5 % distribuídos de forma igual por todas as AHB e 1 % distribuído de forma proporcional ao apurado no n.º 1.º 4.º O valor a transferir para a Liga dos Bombeiros Portugueses e destinado ao Fundo de Protecção Social do Bombeiro será o equivalente a 2,5 % do valor global do presente PPC.

5.º As transferências serão concretizadas por duodécimos, devendo ser apresentado recibo até ao 20.º dia dos meses de Julho, correspondente ao 1.º semestre, e de Janeiro, do ano seguinte, correspondente ao 2.º semestre.

6.º Os apoios extraordinários relativos às actividades operacionais e formativas realizadas pelos corpos de bombeiros (CB) em datas que correspondem a múltiplos de 25 anos a contar da homologação de cada AHB e ainda os apoios extraordinários para apetrechamento de novos edifícios operacionais dos CB serão objecto de regulamento próprio a aprovar pelo presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil.

7.º São revogados as portarias e despachos e cessam efeitos as cláusulas incluídas em protocolos, na parte em que contrariem o disposto na presente portaria.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Pelo Ministro da Administração Interna, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado da Protecção Civil, em 29 de Janeiro de 2008.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/05/plain-228274.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 56/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera a forma de distribuição dos resultados líquidos dos jogos sociais explorados pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Lei 32/2007 - Assembleia da República

    Define o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1533/2008 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza em 3% o valor global apurado no ano de 2008, do programa permanente de cooperação (PPC), com as associações humanitárias de bombeiros, de cariz transitório, de acordo com os critérios estabelecidos nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 104/2008, de 5 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-02 - Portaria 1/2009 - Ministério da Administração Interna

    Actualiza em 2,5 % o montante do apoio financeiro a transferir para a Liga dos Bombeiros Portugueses, no ano de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Portaria 76/2013 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece os termos e condições do Novo Programa Permanente de Cooperação, que apoia de modo regular, o desenvolvimento permanente das missões dos corpos de bombeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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