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Edital 124/2005, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 124/2005 (2.ª série) - AP. - Engenheiro António Domingos da Silva Tiago, vice-presidente da Câmara Municipal da Maia:

Torna pública a alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, aprovado na reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada no dia 5 de Agosto de 2004, e homologado pela Assembleia Municipal na sua 5.ª sessão ordinária que teve lugar no dia 22 de Dezembro de 2004, após ter sido previamente publicitado em inquérito público durante 30 dias, através de edital publicado no Diário da República n.º 625/2004, apêndice n.º 119/2004, 2.ª série, n.º 225, de 23 de Setembro de 2004, não tendo sido deduzido contra o mesmo qualquer reclamação ou pedido de informação.

Estando assim cumpridos todos os requisitos materiais, orgânicos e formais, seguidamente se publica o mencionado Regulamento, para que todos os interessados dele tenham conhecimento, nos termos da legislação em vigor.

7 de Janeiro de 2005. - O Vice-Presidente da Câmara, António Domingos da Silva Tiago.

Alteração ao Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas

Preâmbulo

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

O município da Maia aprovou o Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, o qual necessita, no momento, de ser alterado.

Os motivos que levam à consideração da sua alteração prendem-se fundamentalmente com a publicação do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, o Decreto-Lei 68/2004, que estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação, designadamente do disposto no artigo 5.º, que refere a obrigatoriedade do promotor imobiliário estar obrigado a manter um exemplar da ficha técnica da habitação de cada prédio ou fracção na Câmara Municipal onde corre os seus termos o processo de licenciamento respectivo, sendo o seu depósito efectuado contra o pagamento de uma taxa a fixar pela Assembleia Municipal na sequência de proposta da Câmara Municipal antes da realização da escritura que envolva a aquisição da propriedade de prédio ou fracção destinada à habitação.

Incluindo-se esta taxa no âmbito do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, publicado, através do edital 189/2004, no apêndice n.º 37 ao Diário da República, n.º 69, de 22 de Março de 2004, impõe-se, por isso, a sua alteração.

Na sequência da necessidade desta alteração, aproveita-se também para efectuar uma série de alterações que se mostram necessárias na sequência da experiência obtida de alguns meses de aplicação do Regulamento, designadamente o esclarecimento de algumas dúvidas de interpretação de algumas disposições regulamentares, a alteração de quantitativos que se entendiam exagerados e a criação de novos quantitativos para serviços que serão, a breve prazo, disponibilizados, como o fornecimento das publicações do plano estratégico de desenvolvimento sustentável e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Assim, é apresentado o projecto de alteração do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas para aprovação pelo respectivo executivo camarário, submissão a apreciação pública, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e Código do Procedimento Administrativo, e posterior aprovação pelos órgãos municipais.

Artigo 1.º

São alterados os artigos 5.º, 35.º, 38.º, 42.º e 45.º do Regulamento Municipal de Taxas e Encargos nas Operações Urbanísticas, que passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas devidas pela realização das operações urbanísticas é efectuada antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respectiva operação.

2 - As taxas previstas nos artigos 24.º, 26.º 27.º, 28.º e 30.º são cobradas com a apresentação do correspondente pedido.

3 - As taxas previstas no número anterior, liquidadas e não pagas, serão consideradas nulas, implicando a extinção do procedimento inerente.

Artigo 35.º

Cálculo do valor da TMU

1 - A TMU é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.

2 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas no concelho:

Zona ... Descrição

A ... Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha.

B ... Barca, Gemunde, Milheirós e Nogueira.

C ... Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura.

3 - A TMU é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = K(índice 1)* K(índice 2)* K(índice 3)* C* S + K(índice 4)* 30* C(índice 2) + K(índice 5) (PPI)/(Ómega) 1 (Ómega) 2

4 - Os coeficientes e factores constantes da fórmula apresentada no número anterior têm o seguinte significado e assumem os seguintes valores:

a) TMU (euros) - é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da localização e da tipologia de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação existente no local e variável em função da necessidade de se complementar com a execução das seguintes infra-estruturas:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... K2

Arruamento não pavimentado ... 0,8

Arruamento pavimentado ... 0,85

Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,9

Arruamento pavimentado, iluminação pública e abastecimento de água ... 0,95

Referidas anteriormente acrescidas de rede de saneamento básico ... 1,0

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, e que toma os seguintes valores:

Valores das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... K3

1 - Edificações não incluídas em loteamentos urbanos e que não determinam impactos semelhantes a uma operação de loteamento, em acordo com o estabelecido no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização, bem como casos em que não é atingido o valor parametrizado de área de cedência ... 1.00

Valores das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva ... K3

2 - É igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos planos municipais de ordenamento do território (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1.00

3 - É superior até 1.25 vezes a área referida no n.º 2 ... 0.95

4 - É superior até 1.50 vezes a área referida no n.º 2 ... 0.90

5 - É superior em 1.50 vezes a área referida no n.º 2 ... 0.80

e) K4 - número de estacionamentos em falta, públicos e privados, exigíveis nos termos do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

f) K5 - coeficiente que traduz a influência do valor médio dos últimos quatro anos do investimento municipal na execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura, desporto e lazer, tomando o valor de 0.308, valor esse que será revisto através de deliberação da Câmara Municipal;

g) C1 - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do País, tomando o valor de 629,53 euros, valor esse que será revisto através de deliberação da Câmara Municipal;

h) C2 - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado referente ao estacionamento em falta, tomando o valor de 50 euros, valor esse a ser revisto através de deliberação da Câmara Municipal;

i) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não à habitação, incluindo a área da cave;

j) PPI - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados ao quadriénio, tomando o valor de 12 195 003 euros, valor esse a ser revisto através de deliberação da Câmara Municipal;

k) (Ómega) 1 - área total do concelho, urbana e urbanizável, correspondente a 36 103 336 m2, valor este que será actualizado pela Câmara Municipal sempre que haja quaisquer alterações aos planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho;

l) (Ómega) 2 - área total do terreno objecto da operação urbanística (em metros quadrados).

5 - Quando nos processos de construção, ampliação ou alteração ao uso se verificar, cumulativamente, que:

F/2 e F > S/120

a TMU será agravada de um valor Q, expresso em euros, dado pela seguinte expressão:

Q = (F - S/120)* 4,4 * C (elevado a 1)

em que:

a) F - representa o número de fracções autónomas a constituir em cada prédio, sejam elas unidades de habitação, comércio, serviços, escritórios, armazéns ou indústrias, excepto as eventualmente correspondentes a estacionamento;

b) S - tem o mesmo significado da alínea i) do número anterior;

c) C 1 - tem o mesmo significado da alínea g) do número anterior.

6 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para a centésima imediatamente superior.

Artigo 38.º

Liquidação e cobrança

1 - A TMU é cobrada conjuntamente com a taxa relativa à emissão do alvará de loteamento e obras de urbanização; de loteamento, de obras de urbanização, de construção, reconstrução, ampliação ou alteração de edifício; ou do alvará de licença ou autorização de utilização, quando se trate de alteração ao uso.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e para efeitos de aplicação do regime de isenção das cooperativas de habitação, a cobrança da TMU, nos casos de cooperativas de habitação, é diferida para o momento da emissão do alvará de utilização.

3 - O pagamento da TMU poderá ser autorizado em regime de prestações, mediante deliberação da Câmara, desde que seja pago, de imediato, 50% do valor total liquidado, sendo o restante pago de acordo com plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o momento do pedido da licença de utilização, quando se tratar de obras de edificação e da recepção provisória no caso de se tratar de loteamentos e obras de urbanização.

4 - O fraccionamento da cobrança previsto no número anterior será concedido desde que seja prestada caução nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, as prestações mensais a liquidar, de acordo com o plano aprovado pela Câmara Municipal, incluirão sempre o valor correspondente à aplicação de juros de mora contados sobre o respectivo montante em dívida até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

6 - Sempre que ocorrer atraso no pagamento das ditas prestações, aplicar-se-á um acréscimo de 1% pelo tempo de mora.

Artigo 42.º

Compensação em numerário

1 - No caso da compensação ser em numerário, o seu quantitativo será estabelecido de acordo com a seguinte fórmula:

Q (euros) = K1 x Ab x C

em que:

a) Q (em euros) - corresponde ao montante total da compensação devida ao município;

b) K(índice 1) - exprime a relação entre o valor ponderado do solo apto para construção e o valor da construção, variável em função da localização, consoante a zona onde se insere, de acordo com o seguinte quadro:

Zona ... K(índice 1)

Freguesias de Águas Santas, Gueifães, Maia, Moreira, Pedrouços, Vermoim e Vila Nova da Telha ... 0.15

Freguesias de Barca, Gemunde, Santa Maria de Avioso, São Pedro de Avioso, Milheirós e Nogueira ... 0.135

Freguesias de Folgosa, Gondim, São Pedro Fins e Silva Escura ... 0.12

c) Ab (m2) = i x A - área bruta de construção passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, em que:

i) i - índice de construção previsto na operação urbanística;

ii) A - área de terreno objecto de compensação que deveria ser cedida ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculada de acordo com os parâmetros de dimensionamento definidos pelo Plano Municipal de Ordenamento do Território em vigor ou, caso não exista, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

d) C (euros)/m2 - valor em euros para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção, a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria publicada para o efeito, para as diversas zonas do País, tomando o valor de 629,53 euros, valor esse que será revisto através de deliberação da Câmara Municipal.

2 - O valor da liquidação será arredondado, por excesso, para a centésima imediatamente superior.

Artigo 45.º

Liquidação e cobrança

1 - A presente compensação é cobrada conjuntamente com a concessão do alvará de loteamento, obras de urbanização ou edificação.

2 - O pagamento da compensação poderá ser autorizado em regime de prestações, mediante deliberação da Câmara, desde que seja pago, de imediato, 50% do valor total calculado, sendo o restante pago de acordo com plano a apresentar pelo requerente, não podendo ultrapassar o momento do pedido da licença de utilização, quando se tratar de obras de edificação e da recepção provisória no caso de se tratar de loteamentos e obras de urbanização.

3 - O fraccionamento da cobrança previsto no número anterior será concedido desde que seja prestada caução nos termos do disposto no artigo 54.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, as prestações mensais a liquidar, de acordo com o plano aprovado pela Câmara Municipal, incluirão sempre o valor correspondente à aplicação de juros de mora contados sobre o respectivo montante em dívida até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - Sempre que ocorrer atraso no pagamento das ditas prestações, aplicar-se-á um acréscimo de 1% pelo tempo de mora."

Artigo 2.º

São alterados os quadros VIII, XIV, XVI e XVIII, que passam a ter seguinte redacção:

QUADRO VIII

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações para estabelecimentos de restauração e bebidas:

a) Estabelecimentos de bebidas ... 150,00

b) Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 150,00

c) Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 150,00

d) Estabelecimentos de restauração ... 250,00

e) Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 300,00

f) Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 250,00

g) Estabelecimentos de exploração exclusiva de máquinas de diversão ... 100,00

h) Acresce às previstas nas alíneas anteriores, por cada metro quadrado de área de construção ... 10,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações no âmbito dos estabelecimentos regulados pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

a) Estabelecimentos de comércio por grosso de produtos alimentares ... 150,00

b) Estabelecimentos de comércio a retalho de produtos alimentares ... 150,00

c) Armazéns de produtos alimentares ... 150,00

d) Estabelecimentos de comércio por grosso não alimentar ... 150,00

e) Estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar ... 150,00

f) Estabelecimentos de prestação de serviços ... 150,00

g) Acresce às previstas nas alíneas anteriores, por cada metro quadrado de área de construção ... 10,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações de empreendimentos turísticos ... 300,00

a) Acresce ao n.º 3, por cada 15 m2 de área bruta de construção:

i) Estabelecimentos hoteleiros ... 30,00

ii) Meios complementares de alojamento turístico ... 20,00

b) Acresce ao n.º 3, por cada 15 m2 de área ocupada:

i) Recintos de espectáculos e divertimentos públicos ... 15,00

ii) Parques de campismo ... 10,00

4 - Licenciamento do funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal ... 250,00

5 - Licenciamento de instalações de abastecimento de combustíveis ... 300,00

6 - Licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis ... 300,00

7 - Licenciamento de instalações ou alterações de instalações industriais de tipo 4 ... 78,44

QUADRO XIV

Vistorias

... Valor (em euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação:

a) Acresce, por fogo ou unidade de ocupação e seus anexos ... 30,00

b) Por cada fogo a mais ... 20,00

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a comércio e serviços ... 30,00

a) Acresce, por cada unidade de ocupação ... 80,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 30,00

a) Acresce em estabelecimentos até 500 m2 ... 100,00

b) Acresce, ainda, por cada 500 m2 a mais ou fracção ... 120,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas ... 30,00

a) Acresce por estabelecimento ... 100,00

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares e não alimentares, abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e fixados na Portaria 33/

2000, de 18 de Janeiro ... 30,00

a) Acresce por estabelecimento ... 80,00

6 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos e conjuntos turísticos ... 30,00

a) Acresce por tipo de ocupação, tratando-se de um conjunto turístico ... 80,00

b) Acresce, ainda, por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas ... 100,00

c) Acresce, ainda, por cada serviço e por quarto ... 20,00

7 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de funcionamento de áreas de serviço na rede viária municipal, por unidade de ocupação ... 150,00

8 - Vistorias para instalação de postos de armazenamento e ou abastecimento de combustíveis, por vistoria e por unidade de ocupação ... 150,00

9 - Para constituição de propriedade horizontal:

9.1 - Por unidade ... 30,00

9.2 - Acresce por cada fracção autónoma e por cada 200 m2 ou fracção:

a) Sendo para indústria, comércio ou serviços ... 10,00

b) Sendo para outros fins ... 5,00

10 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização, requeridas ao abrigo do artigo 9.º do RAU, aprovado pelo Decreto-Lei 321-B/90, por cada fogo ou unidade de ocupação ... 25,00

11 - Vistorias ao abrigo do artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

a) Por fogo ou unidade de ocupação ... 25,00

b) Partes comuns ... 25,00

c) Por cada garagem ou anexo, constituindo ou não fracção autónoma ... 15,00

12 - Vistorias a recintos de espectáculos e divertimentos públicos, por unidade ... 100,00

13 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, e ainda relativa à emissão de licença de exploração industrial ... 78,44

14 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade industrial ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre reclamações ou recursos ou ainda de reexame das condições de exploração industrial ... 78,44

15 - Vistorias a instalações industriais decorrentes de falta de cumprimento das condições ... 157,00

16 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas na sequência de desactivação definitiva das instalações industriais ... 78,44

17 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 30,00

QUADRO XVI

Inscrição de técnicos

... Valor (em euros)

1 - Por inscrição, renovação:

a) Para assinar projectos ... 64,00

b) Para assinar projectos e dirigir obras ... 120,00

2 - Registo de declaração de responsabilidade, por técnico e por projecto ou aditamento a projecto ... 2,00

QUADRO XVIII

Serviços diversos

... Valor (em euros)

1 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

a) Cada ... 50,00

b) Acresce, por cada fracção destinada a habitação ... 10,00

c) Acresce por unidade de ocupação para actividade comercial, industrial ou de serviços, por cada 50 m2 ou fracção ... 15,00

d) Por local de aparcamento constituindo fracção autónoma, cada 30 m2 ou fracção ... 25,00

e) Por cada garagem ou anexo, constituindo fracção autónoma, cada 30 m2 ou fracção ... 25,00

2 - Apresentação de requerimento:

a) Sendo de obras de construção, reconstrução, ampliação ou modificação de loteamentos e respectivos aditamentos, incluindo o custo da capa para o processo ou para a constituição do regime de propriedade horizontal ... 17,53

b) Sendo de viabilidade ou anteprojecto para obras ou loteamentos ... 13,44

c) Sendo para outras obras de interesse particular ... 3,62

d) Sendo para depósito da ficha técnica da habitação e ou emissão de segunda via da mesma ... 15,00

e) Sendo quaisquer outros requerimentos ou petições ... 2,00

3 - Elaboração, em impresso próprio, de requerimentos de interesse particular:

a) Para loteamentos, obras e suas prorrogações ... 2,59

b) Outros ... 1,60

4 - Averbamentos de novo proprietário:

a) Em processo de obras ... 50,00

b) Em processo de loteamento ... 50,00

c) Em processos de instalação de estabelecimentos ao abrigo de legislação especial, designadamente estabelecimentos industriais de tipo 4 ... 78,44

5 - Outros averbamentos ... 25,00

6 - Buscas, aparecendo ou não o objecto ... 3,00

7 - Emissão de certidões, por cada lauda, ainda que incompleta:

a) Sendo de teor ... 5,00

b) Sendo narrativa ... 10,00

c) Sendo de autorização de localização industrial ... 78,44

8 - Emissão de certidão de propriedade horizontal, por cada fracção ... 3,00

9 - Fotocópias de documentos (peças escritas), por cada lauda, ainda que incompleta:

a) Sendo autenticada ... 2,20

b) Sendo simples ... 0,80

10 - Fotocópias de documentos (peças desenhadas):

a) Sendo de formato A4 ... 1,00

b) Acresce por cada tamanho A4 ou fracção ... 2,00

11 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado - cada ... 2,39

12 - Fornecimento de desenhos ou plantas topográficas ou outras existentes nos arquivos municipais, eozalide ou semelhante:

a) Formato A4, cada ... 7,50

b) Acresce por cada tamanho A4 ou fracção ... 2,50

c) Formato A3 ... 15,00

d) Acresce por cada tamanho A3 ou fracção ... 2,50

13 - Fornecimento a terceiros, e em suporte magnético, de cópias do levantamento aerofotogramétrico do concelho (cartografia digital):

12.1 - À escala 1/1000 - área mínima de 40 ha, por hectare ... 33,09

12.2 - À escala 1/5000 - área mínima de 1000 ha, por hectare ... 3,99

12.3 - À escala 1/10 000 - área mínima de 4000 ha, por hectare ... 0,67

14 - Fornecimento do Plano Director Municipal:

a) Publicação completa ... 140,00

b) A4 das peças escritas ... 0,15

c) A4 das peças desenhadas ... 1,00

d) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) ... 16,00

15 - Fornecimento do Plano Estratégico de Desenvolvimento Sustentável:

a) Cada A4 ... 0,15

b) Cada A3 ... 1,00

c) Publicação completa:

i) Edição técnica ... 15,00

ii) Edição prestígio ... 25,00

16 - Carta do ruído:

a) Publicação completa ... 150,00

b) A4 das peças escritas ... 0,15

c) A4 das peças desenhadas ... 1,00

d) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) ... 16,00

17 - Fornecimento de outros planos municipais de ordenamento do território aprovados:

a) A4 das peças escritas ... 0,15

b) A4 das peças desenhadas ... 1,00

c) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) ... 16,00

18 - Fornecimento de outros planos municipais de ordenamento do território em elaboração:

a) A4 das peças escritas ... 0,15

b) A4 das peças desenhadas ... 1,00

c) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) ... 16,00

19 - Estudos sectoriais aprovados, elaborados no âmbito do PDM:

a) A4 das peças escritas ... 0,15

b) A4 das peças desenhadas ... 1,00

c) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) ... 16,00

20 - Estudos diversos produzidos pela Câmara Municipal:

a) A4 das peças escritas ... 0,15

b) A4 das peças desenhadas ... 1,00

c) Metro quadrado, ou fracção, das peças desenhadas (mínimo 0,5 m2) ... 16,00

21 - Ortofotomapas do concelho (cópia a cores):

a) Taxa fixa por local (A4) ... 10,00

b) Acresce por fracção ... 6,00

c) Por metro quadrado (mínimo 0,5 m2) ... 50,00

22 - Levantamento cadastral - taxa fixa, por local (A4, à escala 1/1000) ... 50,00

23 - Informação estatística:

a) Taxa fixa, por registo ... 0,30

b) Acresce, por variável ... 0,40

24 - Marcação de alinhamento e nivelamento para obras a confinar com a via pública:

a) Cada ... 20,00

b) Acresce por cada 50 m lineares ou fracção de frente para a via pública ... 4,22

25 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido ... 3,00

26 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 78,44

27 - Realização de colheitas, amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições do exercício da actividade industrial ... 78,44

28 - Reposição de pavimentos na via pública, levantados ou danificados, por motivo da realização de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara Municipal, bem como a limpeza das vias públicas danificadas por argamassas ou outros materiais, quando não seja autorizada a sua execução ou não sejam executados os prazos estabelecidos, por metro quadrado ou fracção ou por metro linear ou fracção:

a) Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 18,00

b) Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 21,60

c) Faixa de rodagem/estacionamento em cubos e ou paralelepípedos de granito de 1.ª ... 30,00

d) Faixa de rodagem/estacionamento em cubos e ou paralelepípedos de granito de 2.ª ... 24,00

e) Estacionamento em favo de betão com arrelvamento ... 18,00

f) Faixa ajardinada de protecção à faixa de rodagem ... 8,40

g) Passeios em microcubo de granito ... 42,00

h) Passeios em lajeado de granito ... 120,00

i) Passeios em microcubo de calcário ... 43,20

j) Passeios em microbetuminosos ... 108,00

k) Passeios em elementos modulares de betão - pedra-de-chão ... 21,60

l) Passeios em betonilha ... 15,60

m) Guias de granito de 30 cm ... 60,00

n) Guias de granito de 20 cm ... 42,00

o) Guias de granito de 15 cm ... 36,00

p) Guias de granito de 8 cm ... 30,00

q) Guias de betão ... 18,00

r) Rede de águas pluviais ... 60,00

s) Rede de abastecimento de água ... 36,00

t) Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 66,00

u) Ajardinamento dos espaços verdes ... 18,00

29 - Fornecimento do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação:

a) Cada A4 ... 0,15

b) Publicação completa ... 12,00

Artigo 3.º

A presente alteração entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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