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Aviso 943/2005, de 21 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 943/2005 (2.ª série) - AP. - Dr. José Artur Fontes Cascarejo, presidente da Câmara Municipal de Alijó:

Torna público, no uso da competência referida na alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Regulamento Geral da Zona de Caça Municipal de Alijó, de acordo com a Portaria 851/2001, de 26 de Julho, e Decreto-Lei 202/2004, de 18 de Agosto, que revogou, na sua totalidade, vários diplomas legais atinentes ao direito de caça, aprovado por unanimidade em reunião ordinária da Câmara Municipal do dia 22 de Novembro de 2004 e sessão da Assembleia Municipal do dia 27 de Dezembro de 2004, cujo texto se anexa ao presente aviso.

12 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Artur Fontes Cascarejo.

Regulamento Geral da Zona de Caça Municipal de Alijó

Preâmbulo

A zona de caça municipal de Alijó, processo 2596-DGF, foi criada pela Portaria 851/2001, de 26 de Julho, pelo período de seis anos, integrando terrenos cinegéticos pertencentes às freguesias de Vila Verde, Ribalonga, Pópulo, Vilar de Maçada, Vila Chã, Pegarinhos, Santa Eugénia, Carlão, Amieiro, Alijó, Sanfins do Douro, Favaios, Cotas, Castedo e São Mamede de Riba Tua, com uma área de 13 907 ha.

CAPÍTULO I

Gestão administrativa e técnica da zona de caça

Artigo 1.º

A entidade gestora da Zona de Caça Municipal de Alijó é a Câmara Municipal de Alijó.

Artigo 2.º

A gestão técnica e administrativa da Zona de Caça Municipal de Alijó incumbe ao Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Local (GADL).

CAPÍTULO II

Inscrição dos caçadores e sorteio das jornadas de caça

Inscrição

Artigo 3.º

Podem inscrever-se para sorteio todos os indivíduos, detentores da carta de caçador e da licença de caça (modelo n.º 1175 - exclusivo da INCM, S. A.) e que aceitem, sem reserva, o Regulamento Geral Interno da Zona de Caça Municipal de Alijó.

Artigo 4.º

As inscrições serão agrupadas por tipo de caçador (tipo A, tipo B, tipo C ou tipo D), consoante o estatuto que o caçador comprovar:

a) Caçador tipo A - o estatuto de caçador do tipo A, comprova-se pela apresentação da certidão do registo da conservatória ou contrato de arrendamento rural para uma área mínima de 3 ha, por caçador, registado na Repartição de Finanças do Concelho de Alijó;

b) Caçador tipo B - o estatuto de caçador do tipo B, comprova-se pela apresentação do bilhete de identidade, atestando que reside no concelho de Alijó e que não seja associado em zonas de caça integradas na 1.ª Região Cinegética;

c) Caçador tipo C - o estatuto de caçador do tipo C, comprova-se pela apresentação do bilhete de identidade, atestando a não residência no concelho de Alijó e que não seja associado em zonas de caça integradas na 1.ª Região Cinegética;

d) Caçador tipo D - os demais caçadores.

Sorteio

Artigo 5.º

O sorteio das jornadas de caça far-se-á em data e local a definir anualmente, constando do Plano Anual de Exploração (PAE), elaborado e aprovado nos termos legais.

Artigo 6.º

Só serão admitidas a sorteio as inscrições cujos caçadores tenham cumprido todos os deveres de caçador relativamente à(s) época(s) venatória(s) anterior(es).

Artigo 7.º

O número de jornadas de caça a sortear será anualmente calculado em função da área da ZCM disponível para o exercício da caça e dos censos realizados.

Artigo 8.º

O número de jornadas de caça, por espécie, que venha a ser encontrado em cada ano, será percentualmente distribuído por tipo de caçador, da seguinte forma:

a) 55% das jornadas para os caçadores do tipo A;

b) 20% para os caçadores do tipo B;

c) 15% para os caçadores do tipo C;

d) 10% para os caçadores do tipo D.

§ único. Após sorteio, as vagas sobrantes numa ou mais classes de caçadores serão redistribuídas pelas restantes classes, respeitando as percentagens definidas na lei.

Artigo 9.º

Do sorteio será elaborada uma acta, a afixar até 10 dias úteis após o sorteio, que conterá os nomes dos caçadores contemplados e o número de jornadas atribuídas por espécie a caçar.

CAPÍTULO III

Exercício da caça

Artigo 10.º

Só é permitido o exercício da caça na ZCMA aos caçadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam portadores de todos os documentos legalmente exigidos para o exercício da caça nos terrenos do regime não ordenado, designadamente a carta de caçador, a licença de caça para o regime geral e a apólice de seguro;

b) Sejam portadores de uma autorização especial (modelo exclusivo da CMA), que anualmente é emitida pela Câmara Municipal de Alijó, com o registo actualizado das peças abatidas;

c) Sejam portadores de uma identificação (modelo exclusivo da CMA), fornecida pela Câmara Municipal de Alijó contra o depósito de uma caução no valor de 10 euros.

§ único. A autorização especial, a emitir anualmente pela CMA, fará referência expressa às espécies que é permitido caçar, às jornadas de caça e ao limite de exemplares de cada espécie por jornada.

Artigo 11.º

Só é permitida a caça nos dias, às espécies e de acordo com os limites de abate previstas no PAE.

Artigo 12.º

É expressamente proibido o exercício da caça nas áreas de refúgio de caça, especialmente criadas para o efeito e devidamente sinalizadas.

§ único. A área de refúgio de caça poderá variar de ano para ano se a avaliação técnica a isso o obrigar.

Artigo 13.º

É expressamente proibida a caça com furão.

Artigo 14.º

É expressamente proibida a caça à lebre

Artigo 15.º

A caça ao javali pelo processo de espera, durante o período venatório, é entendida como um acto de gestão técnica, pelo que carece de autorização emitida pela entidade gestora.

Artigo 16.º

A autorização para a caça ao javali pelo processo a que se refere o artigo anterior, quando haja lugar à sua concessão, é emitida sob a forma de credencial, na qual constarão, entre outros elementos, os dias em que é autorizada a espera assim como a hora de início e fim da mesma.

§ único. A autorização para o exercício da caça ao javali, pelo processo de espera, inicia-se com a formalização do pedido através do preenchimento de impresso específico para o efeito, a disponibilizar pela CMA, a que se seguirá vistoria ao local por pessoal habilitado a fim de apurar da oportunidade de concessão da autorização.

Artigo 17.º

A Câmara Municipal de Alijó, enquanto entidade gestora, reserva para si o direito de, no decurso da época venatória e no caso de se verificar evolução negativa das circunstâncias que presidiram à elaboração do PAE, anular jornadas de caça ou, bem assim, actos venatórios inicialmente previstos, dando obrigatoriamente conhecimento prévio do facto à autoridade florestal regional e aos caçadores sorteados.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18.º

No que à caça menor diz respeito, todos os caçadores, com excepção dos do tipo A, ficam obrigados ao pagamento de uma taxa diária, por jornada de caça, diferenciada por tipo de caçador, decorrente do PAE.

Artigo 19.º

A taxa a pagar por cada jornada de espera ao javali decorrerá do PAE.

Artigo 20.º

Os caçadores do tipo A pagarão anualmente ao município de Alijó uma verba no valor de 15 euros, para fazer face a despesas com o impresso para a autorização especial de caça, a entrega do regulamento geral e o calendário venatório.

Artigo 21.º

Nas montarias ao javali, acto venatório de carácter excepcional, variáveis em número, com encargos especialmente elevados para a entidade gestora, as taxas a pagar por tipo de caçador serão as seguintes:

a) Caçadores do tipo A - 24,94 euros por montaria;

b) Caçadores do tipo B - 40 euros por montaria;

c) Caçadores do tipo C - 80 euros por montaria;

d) Caçadores do tipo D - 90 euros por montaria.

§ único. A taxa a que se refere o artigo anterior, destina-se a compensar a entidade gestora pelos encargos com o mata-bicho, com o almoço final, com o apoio logístico e com a animação do convívio final entre caçadores.

Artigo 22.º

As montarias ao javali serão objecto de regulamento próprio em função das características da mancha.

CAPÍTULO V

Obrigações e deveres dos caçadores

Artigo 23.º

São deveres e ou obrigações de todos os caçadores, praticantes do exercício venatório na Zona de Caça Municipal de Alijó:

1) Conhecer detalhadamente o Regulamento Geral da Zona de Caça Municipal;

2) Imediatamente após o fim da época venatória, entregar na CMA a autorização especial com o registo dos efectivos abatidos;

3) Conhecer com profundidade as diferentes espécies cinegéticas;

4) Só caçar durante o período venatório estipulado pelo PAE;

5) Só caçar na posse de todos os documentos exigidos;

6) Não caçar nos locais proibidos por lei, designadamente quando a segurança de pessoas e bens seja posta em causa;

7) Respeitar a propriedade e as pessoas;

8) Só utilizar os métodos legalmente autorizados;

9) Não abater espécies protegidas;

10) Não abater espécies em número superior ao estipulado;

11) Só atirar a espécies voadoras em fase de voo das mesmas;

12) Não utilizar na sua arma munições em número superior ao permitido por lei;

13) Não abandonar nem maltratar os cães utilizados no acto venatório;

14) Colaborar no esforço de defesa do património cinegético, mesmo fora da época venatória;

15) Respeitar as autoridades;

16) Não danificar árvores e outra vegetação natural;

17) Não danificar a sinalização da ZCMA bem como a sinalização de trânsito e turística;

18) Manter actualizado o registo dos efectivos abatidos;

19) Colaborar na detecção e combate dos incêndios florestais;

20) Colaborar activamente na defesa da caça, da fauna e da natureza.

CAPÍTULO VI

Coimas e penalidades

Artigo 24.º

O caçador que não entregue na CMA o registo dos efectivos abatidos durante a época venatória transacta, até ao último dia útil do mês de Abril, ficará obrigado ao pagamento de uma coima no valor de 5 euros.

Artigo 25.º

O caçador que não entregue na CMA os elementos referidos no artigo anterior, até ao 1.º dia do período de inscrição para sorteio da época venatória seguinte, ficará obrigado ao pagamento de uma coima no valor de 15 euros, caso contrário será impedido de se inscrever.

Artigo 26.º

Uma vez esgotado o período de inscrição decorrente do PAE, não serão aceites inscrições.

§ único. Os caçadores que não procedam à sua inscrição durante o período estabelecido, ficarão sujeitos à existência de vagas não preenchidas em sorteio.

Artigo 27.º

Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Geral da Caça e demais legislação nacional, será impedido de se inscrever por cinco épocas venatórias o caçador que, comprovada e deliberadamente:

1) Pratique o exercício da caça, na ZCMA, fora dos dias estipulados no PAE;

2) Atire ou transporte consigo exemplares de espécies que não estejam previstas no PAE;

3) Pratique o exercício da caça com furão;

4) Pratique a caça furtiva nocturna;

5) Bata ou enxote a caça da ZCMA, a fim de a conduzir para a abater fora dos limites da mesma.

Artigo 28.º

Sem prejuízo das sanções previstas na Lei Geral da Caça e demais legislação nacional, será impedido para sempre de se inscrever na ZCMA o caçador que:

1) Comprovada e deliberadamente, destrua ou danifique a sinalização da ZCMA ou qualquer outro equipamento propriedade da mesma;

2) Desobedeça aos guardas florestais auxiliares da ZCMA.

Contra-ordenações

Artigo 29.º

Infracções passíveis de contra-ordenação correrão os trâmites previstos pelos artigos 128.º, 129.º e 130.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Conservação da fauna

Artigo 30.º

A ZCMA disporá de um posto de reprodução de coelho bravo e perdiz vermelha tendo em vista o repovoamento da mesma, que será gerido pelo Clube de Caça e Pesca de Alijó em condições a protocolar.

Artigo 31.º

Os caçadores do tipo A serão convidados a contribuir para a preservação das espécies cinegéticas referenciadas no artigo anterior, através de um donativo anual no valor de 10 euros.

Fiscalização

Artigo 32.º

A fiscalização na ZCMA é assegurada por:

1) Dois guardas florestais auxiliares, funcionários da ZCMA;

2) Pelo Estado, através do núcleo regional do Corpo Nacional da Polícia Florestal.

3) Pela Guarda Nacional Republicana de Alijó.

CAPÍTULO VIII

Campos de treino de caça

Artigo 33.º

Serão constituídos dois campos de treino de caça cuja utilização obedecerá a regulamento próprio.

§ único. A todos os casos omissos neste Regulamento aplicar-se-ão as disposições previstas na lei geral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-15 - Decreto-Lei 227-B/2000 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Regulamenta a Lei nº 173/99, de 21 de Setembro, Lei de Bases Gerais da Caça.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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