Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 2837/2008, de 5 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Reconhe o interesse público da construção da Plataforma Logística de Lisboa Norte (PLLN), na freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira.

Texto do documento

Despacho 2837/2008

Pretende a "Sociedade Agro Imobiliária Cais da Bracieira, S. A.", proceder à construção da Plataforma Logística de Lisboa Norte (PLLN), na freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira.

Considerando que para o efeito pretende utilizar terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila Franca de Xira, delimitada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º2/99, de 7 de Janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º139/2007, de 24 de Setembro.

Considerando que no âmbito do Programa Portugal Logístico, o presente projecto da PLLN foi integrado na Rede Nacional aí definida, sendo ainda considerado como uma mais valia, em termos de desenvolvimento sócio-económico, ambiental e de ordenamento do território.

Considerando que a concretização deste projecto permitirá que Portugal, à semelhança de outros países da União Europeia, evolua para um quadro de melhor eficiência na gestão da rede de plataformas logísticas.

Considerando as justificações apresentadas pelo promotor do projecto, bem como as deliberações dos órgãos do município de Vila Franca de Xira, no que respeita ao interesse público municipal do projecto.

Considerando que o projecto da PLLN foi sujeito a estudo de impacte ambiental e que através da declaração de impacte ambiental de 4 de Janeiro de 2008, SS.

Ex.ª o Secretário de Estado do Ambiente, emitiu parecer favorável ao projecto, condicionado ao cumprimento dos requisitos e das medidas de minimização a observar na fase anterior à construção, na fase de construção e, ainda, na fase de exploração, de modo a obviar os impactes identificados para essas fases e, bem assim, planos de monitorização ao projecto de execução, em anexo àquela declaração, bem como ao respeito das condicionantes expressas no corpo da própria declaração de impacte ambiental.

Considerando que a Resolução do Conselho de Ministros n.º13/2007, de 24 de Janeiro, ratificou a suspensão parcial do Plano Director Municipal (PDM) de Vila Franca de Xira, pelo prazo de dois anos, o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo e, ainda, a suspensão, na sua globalidade, das disposições do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), na área de implantação da Plataforma Logística Lisboa Norte - Castanheira do Ribatejo.Considerando que a mesma Resolução prevê já que este projecto será objecto de reconhecimento do interesse públicos para efeitos de ocupação de solos da REN.

Considerando que a interferência com a Reserva Ecológica Nacional incide sobre ecossistemas "Faixa de Protecção ao Leito do Tejo", "Leitos dos Cursos de Água" e "Limite das Áreas Inundadas", numa área de 986.000m2, devem ser cumpridas todas as condicionantes impostas para salvaguarda das áreas em presença.

Considerando a inexistência de uma melhor alternativa técnica - financeira para a localização do referido projecto.

Considerando o parecer emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.

Considerando que o promotor deve obter licença de utilização do domínio hídrico para as obras que venham a ser realizadas nesta servidão administrativa.

Considerando que devem ser asseguradas as devidas autorizações/compatibilizações com as demais condicionantes que recaem sobre a área de implantação do projecto, em particular as áreas florestais ardidas existentes.

Considerando que todas as medidas de minimização devem ser asseguradas na fase anterior à obra, na execução da mesma e na fase de exploração, de modo a evitar, minorar ou compensar os impactes negativos inerentes ao projecto.

Considerando, por fim, que o projecto deve ser adequado a todas as imposições da Declaração de Impacte Ambiental.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º16162/2005, de 5 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º141, de 25 de Julho de 2005 e pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do despacho 26 681/2007, 10 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º224, de 21 de Novembro de 2007, é, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção resultante da sua última alteração pelo Decreto - Lei n.º180/2006, de 6 de Setembro, reconhecido o interesse público da construção da Plataforma Logística de Lisboa Norte (PLLN), na freguesia de Castanheira do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, sujeito ao cumprimento das medidas de minimização constantes do parecer da CCDR - LVT e da Declaração de Impacte Ambiental o que, a não acontecer, determina imediatamente a obrigatoriedade do proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.

25 de Janeiro de 2008. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. - A Secretária de Estado dos Transportes, Ana Paula Mendes Vitorino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/02/05/plain-228269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda