Aviso (extracto) n.º 1654/2005 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos dos artigos 35.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo e ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, delego as competências como se indica:
1 - Chefia das secções:
1.ª Secção - Tributação do Rendimento e da Despesa, Cadastro Único - adjunta de chefe de finanças de nível 1, nomeada em regime de substituição, TAT 1 Idalina Céu Quina Rodrigues Gomes;
2.ª Secção - Tributação do Património, Imposto do Selo, Impostos Rodoviários, Serviços não Tributários - adjunta de chefe de finanças de nível 1, nomeada em regime de substituição, TAT 1 Ana Maria da Cunha Oliveira Silva;
3.ª Secção - Justiça Tributária - adjunta de chefe de finanças de nível 1, nomeada em regime de substituição, TAT 1 Maria Amparo Lusquiños Lopes.
2 - Atribuição de competências:
2.1 - De carácter geral. - Aos chefes de secção, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço de Finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, compete-lhes assegurar, sob minha orientação e supervisão, o regular funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários e ainda:
a) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os pedidos de certidão a emitir pelos funcionários da respectiva secção, englobando as referidas no artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
b) Controlar a assiduidade, faltas e licenças dos respectivos funcionários, exceptuando o acto de aprovação do plano anual de férias;
c) Assinar a correspondência expedida, com excepção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores e a outras entidades estranhas à DGCI de nível institucional relevante, e distribuir os documentos que tenham natureza de expediente diário;
d) Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instituições superiores;
e) Providenciar para que os utentes dos serviços sejam atendidos com a necessária prontidão e qualidade;
f) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efectuar pela via postal e edital;
g) Promover a boa organização e arrumação do espaço reservado à produção do trabalho e, bem assim, a conservação do arquivo dos documentos da secção;
h) Informar quaisquer petições, exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária;
i) Gerir e activar os mecanismos de reembolsos e restituições resultantes de revisão oficiosa ou de decisão em processo de contencioso administrativo ou judicial;
j) Providenciar para que os objectivos do plano de actividades superiormente determinados sejam atingidos em cada uma das secções.
2.2 - De carácter específico:
1.ª Secção - à adjunta Idalina Céu Quina Rodrigues Gomes compete:
a) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com o IRS e IRC, designadamente recepção, visualização, loteamento e recolha das várias declarações apresentadas pelos contribuintes, de molde que seja assegurado o prazo das liquidações;
b) Controlar e promover a correcção de todas as DR, remetidas ao Serviço de Finanças para esse efeito, esclarecimento e ou confirmação, bem como a sua célere devolução;
c) Tudo o que demais se relacione com a fiscalização e o controlo do IR, acautelando as liquidações de anos anteriores, evitando assim a sua caducidade;
d) Orientação, controlo e fiscalização de todo o serviço relacionado com o IVA e fiscalização de eventuais faltosos;
e) Controlar as liquidações da competência do Serviço de Finanças, em matéria de IVA, bem como quaisquer outras remetidas pelo SAIVA e ou DDF, seja qual for a sua natureza;
f) Promover a organização do respectivo "processo" de liquidação a que dê origem a emissão da nota n.º 382 ou 383, à excepção da fixação prevista nos artigos 82.º a 84.º do CIVA, bem como acautelar situações de caducidade;
g) Controlar as contas correntes dos SP enquadrados no REPR e promover a sua fiscalização, quando em falta;
h) Propor a cessação oficiosa nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do CIVA nos casos de manifesta inactividade;
i) Decidir das divergências de enquadramento dos SP;
j) Promover a arrecadação do imposto em falta, as notificações de apuramento de imposto por estimativa ou presunção, bem como todas as demais diligências exigidas pela administração deste imposto;
l) Proceder ao averbamento informático dos genericamente denominados "movimentos rectificativos";
m) Orientar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "identificação do cadastro único".
2.ª Secção - à adjunta Ana Maria da Cunha Oliveira Silva compete:
a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre imóveis, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis, imposto do selo, contribuição especial, bem como contribuição autárquica, imposto municipal da sisa e imposto sobre as sucessões e doações;
b) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações, nos termos do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações e do CIMI, bem como a discriminação dos valores patrimoniais;
c) Despachar as reclamações administrativas apresentadas nos termos dos artigos 32.º do Código da Contribuição Autárquica e do Imposto sobre a Indústria Agrícola e 130.º do CIMI, pedidos de rectificação e verificação de áreas e discriminação de valores de prédios, promovendo todos os procedimentos e actos necessários para o efeito;
d) Conferência dos processos de isenção de IMI e fiscalização das isenções concedidas, bem como assinatura de termos e actos necessários para o efeito;
e) Assinatura de cadernetas prediais;
f) Instruir e informar, para decisão, os pedidos de rectificação de termos do IMT quando estejam em causa erros de identificação matricial;
g) Conferência e orientação da tramitação dos processo de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações, bem como a assinatura dos respectivos termos de liquidação e o que se tornar necessário à instrução do processo, excepto prorrogação do prazo para apresentação da relação de bens e decisão sobre prescrição;
h) Fiscalizar, controlar e conferir todo o serviço relacionado com o imposto sucessório, nomeadamente relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;
i) Promover o cumprimento de todas as solicitações oriundas da Direcção de Serviços de Instalações, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo 126 e tudo o que com o mesmo se relacionar, excepto as funções da exclusiva competência do chefe;
j) Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, conservatórias, serviços de finanças, etc.;
k) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes;
l) Controlar, fiscalizar e elaborar os mapas PA-10 e PA-11 respeitantes ao plano de actividades;
m) Coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os funcionários (serviço de pessoal), excluindo a justificação ou injustificação de faltas e a concessão de férias;
n) Fiscalizar e controlar o registo de certidões e a respectiva cobrança de emolumentos;
o) Fiscalizar e controlar os bens do Estado, mapas de cadastro, seus aumentos e abatimentos, bens prescritos e abandonados, promovendo, também, o registo cadastral de material e a requisição de impressos;
p) Coordenar e controlar os serviços de administração geral relacionados com o serviço de correios, telecomunicações, entradas e saídas de correspondência;
q) Controlar e fiscalizar todo o serviço relacionado com o imposto municipal sobre veículos, camionagem e circulação, nomeadamente a concessão de dísticos especiais e de isenções, bem como o arquivo dos modelos 6, 6-A e 6-B, do imposto de camionagem e de circulação, de forma que a sua consulta seja fácil e eficaz.
3.ª Secção - à adjunta Maria do Amparo Lusquiños Lopes compete:
a) Proferir os despachos para instrução dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e controlo de todo o serviço, despachos a mandar expedir ou devolver cartas precatórias, promover os registos dos bens penhorados, exceptuando-se a declaração em falhas de processos de valor superior a Euro 2500, declarar extinta a execução e ordenar o levantamento das penhoras nos casos em que haja bens penhorados sujeitos a registo, autorização para pagamento em prestações, apreciação de garantias, nomeação de peritos para prestação de contas do fiel depositário, fixação de valores base dos bens penhorados para venda, decisões respeitantes à venda de bens sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada, adjudicação de bens, restituição de sobras e pedidos de suspensão da execução;
b) Programar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações pessoais;
c) Ordenar a instauração dos processos de oposição e embargos de terceiro e orientar toda a tramitação normal, excepto a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
d) Orientação dos trâmites dos processos de impugnação judicial, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes com vista à sua preparação para decisão superior, com excepção de inquirição de testemunhas em audiência contraditória;
e) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instauração dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados com vista à sua preparação para decisão, incluindo a respectiva proposta de decisão;
f) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção de aplicação de coimas e afastamento excepcional das mesmas e inquirição de testemunhas;
g) Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 147/2003, de 11 de Julho, e praticar todos os actos a eles respeitantes, com excepção da aplicação de coimas;
h) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais.
3 - Substituições. - Na minha ausência, substituir-me-á a adjunta de chefe de finanças Ana Maria da Cunha Oliveira Silva e, na sua ausência, a adjunta de chefe de finanças que, de acordo com as regras definidas no artigo 24.º do Decreto-Lei 557/99, lhe suceda.
Observações
Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, o delegante poderá:
1) Chamar a si, a qualquer momento e sem formalidades, a tarefa de resolução de assuntos que entenda convenientes sem que isso implique derrogação, ainda que parcial, deste despacho;
2) Dirigir e controlar os actos praticados pelo delegado e, bem assim, a modificação ou revogação desses mesmos actos.
Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência, o delegado fará menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do chefe do serviço, o adjunto".
4 - Produção de efeitos. - Este despacho produz efeitos desde a data da sua publicação, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias objecto da presente delegação de competências, e revoga o despacho de delegação de competências de 18 de Março de 2004, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 7 de Maio de 2004.
13 de Dezembro de 2004. - O Chefe do Serviço de Finanças de Gondomar 1, António Manuel dos Santos Curto.