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Decreto 44866, de 1 de Fevereiro

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Sumário

Regula as dispensas de serviço e a reintegração de sargentos e praças da Guarda Fiscal.

Texto do documento

Decreto 44866

Tendo-se reconhecido a necessidade de modificar e actualizar o que se encontra estabelecido no Decreto 8970, de 4 de Julho de 1923, que regula as dispensas do serviço dos militares da Guarda Fiscal e proíbe a sua reintegração;

Atendendo a que os requerentes a alistamento na Guarda Fiscal excedem sempre, em grande número, as vagas existentes e que para o desempenho do serviço fiscal é necessário, além do cumprimento do dever, boa vontade, zelo e dedicação pelos interesses do Estado, não havendo portanto qualquer inconveniente em continuar a permitir-se a dispensa do serviço a todos que o desejarem;

Verificando-se que as reintegrações que o decreto referido não permite devem, em determinadas circunstâncias, e limitadas apenas aos dispensados a seu pedido, ser consideradas sem inconveniente para o serviço;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os sargentos e praças da Guarda Fiscal poderão ser dispensados, a seu pedido, do serviço da mesma Guarda, pelo comandante-geral, desde que apresentem declaração escrita nesse sentido, e logo que:

a) Tenha sido indicada, pelo seu Ministério de origem, a unidade ou centro de mobilização a que têm passagem quando forem dispensados;

b) Tenha sido liquidado o seu débito de fardamento.

Art. 2.º Os sargentos e praças da Guarda Fiscal dispensados do serviço nos termos do artigo 1.º poderão ser reintegrados no serviço da mesma Guarda por decisão do Ministro das Finanças, se assim o requererem e desde que as razões especiais que invoquem mereçam aprovação superior.

§ 1.º Da decisão do Ministro das Finanças não há recurso.

§ 2.º As reintegrações a que se refere este artigo só poderão ser concedidas aos sargentos e praças que:

a) Não tenham averbada qualquer punição disciplinar durante o tempo em que prestaram serviço militar nas Forças Armadas e na Guarda Fiscal;

b) Conservem a robustez física necessária comprovada pela Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal;

c) Estejam isentos de culpa, o que será comprovado pelos certificados do registo criminal e do registo policial;

d) Mostrem, pelas declarações a que se referem os artigos 3.º da Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, e 1.º do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, que não pertencem a institutos ou associações secretas e se encontram integrados na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933.

Art. 3.º O militar será reintegrado na categoria que tinha anteriormente e terá direito a vencimentos a partir do dia em que se apresentar na unidade a que for destinado.

Art. 4.º A reintegração só se dará quando ocorrer a primeira vaga no quadro a que pertencia o interessado quando foi abatido ao efectivo.

§ único. Para os cabos, o quadro a que se refere este artigo é o da unidade a que pertenciam quando dispensados.

Art. 5.º O militar condenado pelo crime de contrabando ou descaminho de direitos não poderá, em caso algum, voltar ao serviço da Guarda Fiscal, mesmo que a pena tenha prescrito ou tenha sido perdoada ou amnistiada.

Art. 6.º As disposições deste decreto são também aplicáveis aos sargentos e praças que, a seu pedido, se encontrem dispensados do serviço da Guarda Fiscal antes da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrário.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 1 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/02/01/plain-228218.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228218.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-21 - Lei 1901 - Ministério da Justiça

    Promulga várias disposições acerca de associações secretas.

  • Tem documento Em vigor 1936-09-14 - Decreto-Lei 27003 - Presidência do Conselho

    Torna obrigatória a declaração de estar integrado na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933, com activo repúdio do comunismo e de todas as ideias subversivas, para admissão a concurso, nomeação, assalariamento e noutras circunstâncias.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-05-28 - Decreto 78/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Comando-Geral da Guarda Fiscal

    Autoriza os sargentos e praças da Guarda Fiscal a serem dispensados do serviço da mesma Guarda desde que o requeiram ao comandante-geral.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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