Atendendo a que os requerentes a alistamento na Guarda Fiscal excedem sempre, em grande número, as vagas existentes e que para o desempenho do serviço fiscal é necessário, além do cumprimento do dever, boa vontade, zelo e dedicação pelos interesses do Estado, não havendo portanto qualquer inconveniente em continuar a permitir-se a dispensa do serviço a todos que o desejarem;
Verificando-se que as reintegrações que o decreto referido não permite devem, em determinadas circunstâncias, e limitadas apenas aos dispensados a seu pedido, ser consideradas sem inconveniente para o serviço;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os sargentos e praças da Guarda Fiscal poderão ser dispensados, a seu pedido, do serviço da mesma Guarda, pelo comandante-geral, desde que apresentem declaração escrita nesse sentido, e logo que:
a) Tenha sido indicada, pelo seu Ministério de origem, a unidade ou centro de mobilização a que têm passagem quando forem dispensados;
b) Tenha sido liquidado o seu débito de fardamento.
Art. 2.º Os sargentos e praças da Guarda Fiscal dispensados do serviço nos termos do artigo 1.º poderão ser reintegrados no serviço da mesma Guarda por decisão do Ministro das Finanças, se assim o requererem e desde que as razões especiais que invoquem mereçam aprovação superior.
§ 1.º Da decisão do Ministro das Finanças não há recurso.
§ 2.º As reintegrações a que se refere este artigo só poderão ser concedidas aos sargentos e praças que:
a) Não tenham averbada qualquer punição disciplinar durante o tempo em que prestaram serviço militar nas Forças Armadas e na Guarda Fiscal;
b) Conservem a robustez física necessária comprovada pela Junta Superior de Saúde da Guarda Fiscal;
c) Estejam isentos de culpa, o que será comprovado pelos certificados do registo criminal e do registo policial;
d) Mostrem, pelas declarações a que se referem os artigos 3.º da Lei 1901, de 21 de Maio de 1935, e 1.º do Decreto-Lei 27003, de 14 de Setembro de 1936, que não pertencem a institutos ou associações secretas e se encontram integrados na ordem social estabelecida pela Constituição Política de 1933.
Art. 3.º O militar será reintegrado na categoria que tinha anteriormente e terá direito a vencimentos a partir do dia em que se apresentar na unidade a que for destinado.
Art. 4.º A reintegração só se dará quando ocorrer a primeira vaga no quadro a que pertencia o interessado quando foi abatido ao efectivo.
§ único. Para os cabos, o quadro a que se refere este artigo é o da unidade a que pertenciam quando dispensados.
Art. 5.º O militar condenado pelo crime de contrabando ou descaminho de direitos não poderá, em caso algum, voltar ao serviço da Guarda Fiscal, mesmo que a pena tenha prescrito ou tenha sido perdoada ou amnistiada.
Art. 6.º As disposições deste decreto são também aplicáveis aos sargentos e praças que, a seu pedido, se encontrem dispensados do serviço da Guarda Fiscal antes da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 7.º Fica revogada a legislação em contrário.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 1 de Fevereiro de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.