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Contrato 275/2005, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 275/2005. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 385/2004. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), e com o regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto do Desporto de Portugal, como primeiro outorgante, adiante designado abreviadamente por IDP, representado pelo seu presidente, José Manuel Constantino, e a Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa, como segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Associação, representada pelo seu presidente, Manuel Moreira Neto, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Associação da contribuição financeira constante da cláusula 3.ª deste contrato para apoio à execução do programa de apetrechamento que a Associação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato

1 - O presente contrato-programa entra em vigor na data da sua assinatura.

2 - O prazo de execução deste contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2004.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

a) A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Associação, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de Euro 100 000.

b) A alteração à aplicação das verbas previstas neste contrato só poderá ser feita mediante a correspondente autorização do IDP, com base em proposta fundamentada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida na alínea a) da cláusula 3.ª é disponibilizada pela forma seguinte:

a) A quantia de Euro 50 000, após celebração do presente contrato-programa;

b) O remanescente, de Euro 50 000, contra a apresentação dos documentos comprovativos da aquisição dos equipamentos mencionados no programa referido na cláusula 1.ª deste contrato, até ao termo da vigência do presente contrato.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Associação

São obrigações da Associação:

a) Dar cumprimento ao programa de actividades e orçamento apresentado no IDP e objecto do presente contrato, de forma a atingir os objectivos expressos naquele programa;

b) Prestar todas as informações, bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitadas pelo IDP.

Cláusula 6.ª

Destino dos bens adquiridos

Os bens adquiridos ao abrigo do programa de apetrechamento apresentado são propriedade da Associação e destinam-se à execução dos programas de actividade apresentados, não podendo ser dado aos mesmos qualquer outra utilização ou destino diferente do atrás assinalado.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Associação

1 - O incumprimento, por parte da Associação, das obrigações referidas na cláusula 5.ª implicará a suspensão das comparticipações financeiras do IDP.

2 - O incumprimento do disposto nas cláusula 5.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do contrato.

Cláusula 8.ª

Obrigações do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de actividades que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 9.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e mediante aprovação do membro do Governo que tutela o desporto.

Cláusula 10.ª

Cessação do contrato

1 - A vigência do presente contrato-programa cessa:

a) Quando estiver concluído o programa de actividades que constituiu o seu objecto;

b) Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa de actividades, se torne objectiva e definitivamente impossível a realização dos seus objectivos essenciais;

c) Quando o IDP exercer o direito de resolver o contrato nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

2 - A resolução do contrato-programa efectua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de recepção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, obrigando-se a Associação, se for o caso, à restituição ao IDP das quantias já recebidas a título de comparticipação.

Cláusula 11.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será objecto de publicação na 2.ª série no Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

17 de Dezembro de 2004. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, José Manuel Constantino. - O Presidente da Associação para o Desenvolvimento de Rebordosa, Manuel Moreira Neto.

Homologo.

23 de Dezembro de 2004. - O Secretário de Estado do Desporto e Reabilitação, Hermínio José Sobral Loureiro Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2282133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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