Edital 101/2005 (2.ª série) - AP. - 2.ª alteração ao Regulamento e tabela de taxas municipais de urbanização e edificação da Câmara Municipal de Monção. - Dr. José Emílio Pedreira Moreira, presidente da Câmara Municipal de Monção:
Faz público que a Assembleia Municipal de Monção, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Monção, uma alteração ao Regulamento e tabela de taxas municipais de urbanização e edificação desta câmara, constando da introdução dos artigos 48.º-A, 48.º-B e 48.º-C, bem como dos quadros XVIII, XIX e XX, alteração aprovada na reunião ordinária da Câmara Municipal de 7 de Dezembro de 2004, no uso da competência que lhe confere a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre as alterações ao Regulamento supra-referido.
O processo poderá ser consultado na secretaria da Divisão de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Monção, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 15 minutos.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume e publicados num jornal local.
10 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, José Emílio Pedreira Moreira.
Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e de Edificação
CAPÍTULO VII
Artigo 48.º-A
Instalações de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
1 - O Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenagem de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
2 - Nos termos do consignado no diploma legal, a Câmara Municipal é competente para o licenciamento das seguintes instalações de armazenamento de combustíveis:
Instalações de armazenamento de gases de petróleo liquefeitos com capacidade inferior a 50 m3;
Parques de armazenamento de garrafas GPL;
Instalações de armazenamento de combustíveis líquidos com capacidade inferior a 200 m3;
Instalações de armazenamento de outros produtos derivados de petróleo com capacidade inferior a 500 m3;
Instalação de armazenamento de combustíveis líquidos, gasosos e outros derivados do petróleo, onde não se efectuem manipulações ou enchimentos de taras e veículos cisternas.
3 - Compete também à Câmara Municipal o licenciamento de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional.
4 - As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade.
5 - Os montantes das taxas a cobrar são determinados em função da capacidade total dos reservatórios e são os definidos no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48.º-B
Ficha técnica de habitação
1 - Pelo depósito da ficha técnica de habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2001, de 25 de Março, é devida a taxa prevista no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - Pelo fornecimento de cópias da ficha técnica de habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, são aplicáveis as taxas previstas no quadro XVI da tabela anexa ao Regulamento.
Artigo 48.º-C
Licenciamento industrial
É devido o pagamento de uma taxa única por cada acto relativo à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais, cujo montante é o definido no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.
QUADRO XVIII
Instalações de armazenagem de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis
(ver documento original)
QUADRO XIX
Ficha técnica de habitação
1 - Depósito da ficha técnica de habitação, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março - por cada ficha - 15 euros.
2 - Emissão de segunda via da ficha técnica - aplicam-se as taxas previstas no quadro XVI da tabela anexa ao Regulamento.
QUADRO XX
Licenciamento industrial
Taxa única por cada acto relativo à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais:
1) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração do relatório de segurança, quando aplicáveis - 500 euros;
2) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial - por perito - 100 euros;
3) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos - por perito - 65 euros;
4) Renovação da licença ambiental - 250 euros;
5) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial - por perito - 100 euros;
6) Averbamento de transmissão - 80 euros;
7) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos - 500 euros;
8) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial - por perito - 100 euros.