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Edital 99/2005, de 16 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 99/2005 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico:

Torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Machico, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2004, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal em reunião ordinária de 16 de Dezembro de 2004, o Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Machico, que consta do anexo ao presente edital, entrando em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

O referido Regulamento foi submetido a inquérito público pelo período de 30 dias.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais de costume.

5 de Janeiro de 2005. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Utilização do Porto de Recreio de Machico

Preâmbulo

Tem-se assistido no decurso dos pretéritos dois anos a um desenvolvimento do concelho de Machico originado pelo incremento de obras públicas destinadas ao uso colectivo dos munícipes.

Nesta senda, o concelho vê-se agora munido de um porto de recreio. Importa estabelecer as regras de utilização e funcionamento deste novo equipamento social que vem proporcionar à população local uma melhor qualidade de vida.

Pretende-se, com o presente Regulamento, estabelecer regras de utilização do porto de recreio, de modo a permitir uma utilização racional, equitativa e responsável.

Assim, para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, publica-se o seguinte projecto de Regulamento, de modo a que, durante o prazo de 30 dias após a data de publicação no Diário da República, seja submetido à apreciação pública, e após essa discussão pública e recolha de sugestões possa ser submetido à aprovação da Assembleia Municipal, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o presente Regulamento tem como leis habilitantes o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a Lei 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento visa estabelecer as normas de utilização e de funcionamento do porto de recreio de Machico, que corresponde à área constante da planta do anexo II.

Artigo 2.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Machico autorizar a permanência de embarcações na superfície líquida do porto de recreio e nos terraplenos adjacentes para esse fim destinados.

2 - As referidas autorizações são concedidas, sem excepções, a título precário, qualquer que seja o regime que lhes seja aplicável, aos seus proprietários, aos clubes ligados a actividades náuticas e às entidades oficiais, por períodos determinados, mediante o pagamento das taxas regulamentares em vigor e nas condições previstas neste Regulamento.

3 - Poderão ser reservados postos de amarração para uso exclusivo de embarcações da Câmara Municipal de Machico, autoridade portuária e de entidades oficiais indispensáveis ao normal funcionamento do porto de recreio. Estas embarcações não estão sujeitas às dimensões impostas às embarcações dos particulares.

4 - As áreas afectadas ao aportamento de embarcações são instalações portuárias cujo acesso é reservado aos utentes e acompanhantes, aos praticantes de desporto náutico credenciados para o efeito e às pessoas ou entidades que nelas sejam autorizados a prestar serviços ou a desempenhar actividades permanentes ou temporárias.

5 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de, nos espaços referidos no número anterior ou em quaisquer outras áreas do porto de recreio, por razões de segurança ou operacionalidade, condicionar o acesso e a circulação de veículos e pessoas e a exigir a sua identificação.

Artigo 3.º

A permanência de embarcações na área líquida do porto de recreio é autorizada a título precário, para utilização de um posto de amarração determinado e num dos seguintes regimes:

a) Aportamento permanente, correspondente ao período de um ano civil indivisível;

b) Aportamento temporário, mensal, correspondente a períodos mínimos indivisíveis de um mês; diário, correspondente a períodos mínimos indivisíveis de um dia.

Artigo 4.º

A concessão de postos de amarração em qualquer regime é válida apenas para o proprietário e para a embarcação a que aquela se reporta.

Artigo 5.º

1 - Pela utilização do porto de recreio, terraplenos e pelos serviços prestados são devidas taxas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior quando não pagas à Câmara de Machico nos prazos estipulados serão cobradas coercivamente através do processo indicado no artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no artigo 14.º

3 - A perda, venda, abandono, modificação, demolição, deterioração ou a afectação da embarcação a outros fins não desonera o seu proprietário do pagamento das taxas devidas, nem o isenta do cumprimento das disposições regulamentares em vigor.

Artigo 6.º

Nenhuma embarcação pode permanecer na área do porto de recreio sem prévia autorização da Câmara Municipal de Machico, concedida a pedido do seu proprietário.

Artigo 7.º

1 - A prestação de declarações falsas por parte dos requerentes ou dos utentes implica o indeferimento dos pedidos formulados ou o cancelamento da autorização concedida.

2 - O não fornecimento de informações obrigatórias, bem como o incumprimento de quaisquer prazos estabelecidos para a apresentação de elementos ou documentos necessários produz os efeitos referidos no número anterior.

Artigo 8.º

1 - O aportamento de embarcações na área líquida ou terraplenos do porto de recreio sem a devida autorização ou em infracção ao preceituado no presente Regulamento, para além da responsabilidade que daí possa advir ao infractor, implica a sua remoção.

2 - Terá lugar a remoção sempre que a permanência de qualquer embarcação ou objecto se mostre prejudicial ao bom funcionamento do porto de recreio.

3 - A remoção é executada pela Câmara Municipal sempre que o proprietário depois de notificado para remover a embarcação não acate a ordem nas condições e nos prazos determinados, ficando todas as despesas, incluindo indemnizações, por conta do obrigado.

Artigo 9.º

1 - Não é permitido a cedência temporária ou definitiva, onerosa ou gratuita, do posto de amarração atribuído.

2 - A violação ao disposto no número anterior e no artigo 4.º do presente Regulamento implica a remoção da embarcação ilicitamente aportada, nos termos previstos no artigo anterior e sujeita o seu proprietário ao pagamento adicional da taxa devida pelo estacionamento ainda que ilícito.

Artigo 10.º

1 - A transmissão entre vivos, a título oneroso ou gratuito, da embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de amarração, recaindo sobre o novo proprietário a faculdade de requerer novo posto de amarração.

2 - A extinção da situação de compropriedade em relação à embarcação autorizada implica a perda do direito à utilização do posto de amarração, a menos que a titularidade da embarcação se reúna na esfera jurídica de um dos comproprietários.

3 - A modificação da situação de compropriedade em relação à embarcação autorizada deve ser levada ao conhecimento da Câmara Municipal de Machico, no prazo máximo de 30 dias.

4 - Sempre que uma embarcação autorizada esteja sujeita ao regime da compropriedade deve o nome de todos os comproprietários constar da autorização de aportamento, ainda que aquela seja requerida apenas por um dos comproprietários.

CAPÍTULO II

Utilização da área marítima

SECÇÃO I

Regime de aportamento permanente

Artigo 11.º

1 - A atribuição de locais de amarração em regime de aportamento permanente é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Machico, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos, emitidos pelas autoridades oficiais:

a) Documento que comprove a titularidade, as características e as condições de navegabilidade da embarcação;

b) Documento que comprove a celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil.

3 - Os documentos referidos nas alíneas anteriores poderão ser substituídos por fotocópias autenticadas ou simplesmente conferidas pelos originais e rubricadas pelo funcionário da Câmara Municipal que os receba; as apólices poderão ser substituídas por fax emitido pelas companhias seguradoras.

4 - Dos documentos referidos nos números anteriores deve constar, obrigatoriamente:

a) As medidas exteriores exactas do comprimento e boca da embarcação;

b) O compromisso de informar a Câmara Municipal de qualquer alteração à titularidade da embarcação.

5 - A apólice e outros documentos relativos ao contrato de seguro de responsabilidade civil referidos no n.º 3 do presente artigo terão de comprovar a cobertura dos danos causados a pessoas e bens de terceiros, nomeadamente da Câmara Municipal, que ocorram na área portuária até ao montante mínimo de 14 963,94 euros por sinistro.

6 - Em casos devidamente fundamentados e a pedido dos interessados, a Câmara Municipal pode prorrogar o prazo de entrega dos documentos a que se reporta o n.º 3 deste artigo, não podendo a prorrogação exceder nunca o prazo de 90 dias.

Artigo 12.º

1 - A atribuição de um posto de amarração em regime de aportamento permanente fica condicionada à existência de vaga, podendo a embarcação ficar em lista de espera e fora do porto de recreio.

2 - Em caso de atribuição de posto de amarração não são devidas quaisquer devoluções por pagamentos efectuados relativamente ao aportamento em regime temporário.

3 - A lista de espera a que se refere o n.º 1 será elaborada conforme a entrada dos pedidos de inscrição, sendo adoptado como critério de concessão das atribuições o critério temporal.

4 - O pedido de inscrição em lista de espera deverá ser apresentado na Câmara Municipal; apenas são aceites os pedidos de inscrição acompanhados dos documentos referidos no artigo anterior.

5 - A lista de espera deve ser publicitada através da sua afixação junto do porto de recreio, em local visível e de frequente acesso ao público, devendo ser constantemente actualizada.

Artigo 13.º

A atribuição de posto de amarração em regime de aportamento permanente é renovada, automaticamente, no termo de cada período, desde que não seja denunciada pelo utente ou pela Câmara Municipal, com a antecedência de 60 dias, mediante carta registada com aviso de recepção.

Artigo 14.º

As autorizações de utilização de postos de amarração em regime de aportamento permanente e de permanência dentro do espaço líquido do porto de recreio caducam, automaticamente, sempre que:

a) O utente mude de embarcação e não requeira à Câmara Municipal a substituição da embarcação por outra da sua propriedade;

b) O utente não pague as taxas devidas nos prazos estabelecidos.

Artigo 15.º

1 - Os utentes cujas autorizações de utilização hajam caducado serão notificados do facto e ser-lhes-á, concomitantemente, marcado um prazo para abandonarem o posto de amarração.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, a embarcação é removida para local que a Câmara Municipal reputar conveniente.

3 - Idêntico procedimento será adoptado nos casos de cancelamento das autorizações concedidas.

Artigo 16.º

As embarcações autorizadas em regime de aportamento permanente não podem ser utilizadas para residência temporária ou permanente, em regime de utente local, sob pena de perda da autorização.

Artigo 17.º

O falecimento do titular de autorização para a utilização de posto de amarração não determina a caducidade desta, desde que os sucessores levem o facto ao conhecimento da Câmara Municipal, no prazo de 60 dias e façam prova da respectiva habilitação, no prazo de 180 dias.

Artigo 18.º

1 - A troca de embarcação pedida pelo titular da autorização de utilização de posto de amarração está condicionada à disponibilidade de posto de amarração compatível com as características da nova embarcação e à entrega dos documentos referidos no artigo 11.º

2 - A troca de embarcação por outra de dimensões diferentes, com necessária mudança de postos de amarração, não confere prioridade ao respectivo titular sobre as inscrições em lista de espera para o mesmo tipo de posto de amarração.

3 - Quando a troca de embarcações pedida pelo titular da autorização de utilização de posto de amarração for feita para uma embarcação de classe inferior não são devidas quaisquer devoluções por pagamentos feitos referentes à amarração anual da anterior embarcação.

4 - Se a embarcação a que se refere o pedido de troca estiver aportada no porto de recreio, ficará sujeita ao regime de aportamento diário até que o pedido de troca seja deferido.

Artigo 19.º

1 - Os postos de amarração em regime de aportamento permanente serão utilizados temporariamente por outras embarcações, quando se encontrem vagos ou disponíveis, sendo da competência da Câmara Municipal a gestão da disponibilidade desses lugares.

2 - A gestão dos lugares vagos ou disponíveis é feita pela Câmara Municipal, por forma a assegurar uma utilização racional e adequada às necessidades.

3 - A Câmara Municipal reserva-se ao direito de usar ou autorizar o aportamento nos postos de amarração a que se referem os números anteriores, pelo período de tempo nunca superior ao da ausência da embarcação do titular do posto de amarração, o qual não tem direito a qualquer indemnização.

4 - Para efeitos do número anterior a saída de uma embarcação do respectivo posto de amarração por período superior a vinte e quatro horas deve ser comunicada à Câmara Municipal, com a antecedência de quarenta e oito horas, sob pena do infractor pagar, a título de multa, o valor do posto de amarração relativo aos dias em que aquele poderia ter sido temporariamente concedido a outro e não o foi por falta de comunicação.

SECÇÃO II

Regime de aportamento temporário

Artigo 20.º

1 - As autorizações para utilização de postos de amarração em regime de aportamento temporário são solicitadas pelo interessado mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser acompanhado dos documentos referidos no artigo 11.º

3 - As autorizações requeridas são concedidas em regime diário ou mensal sempre que se verifique que haja vaga compatível com as características da embarcação.

4 - Ao regime de aportamento temporário aplicam-se as regras constantes da secção anterior em tudo o que não for contrariado pela natureza do tipo de aportamento previsto nesta secção e com as necessárias adaptações.

SECÇÃO III

Utilização de postos de acostagem

Artigo 21.º

É proibida a utilização dos postos de acostagem reservados a embarcações de passagem por embarcações que se encontrem em lista de espera ou que não sejam consideradas embarcações de passagem.

SECÇÃO IV

Utilização dos terraplenos

Artigo 22.º

Os terraplenos serão utilizados por embarcações apenas nos casos previstos nesta secção.

Artigo 23.º

1 - Às embarcações de recreio pode a Câmara Municipal conceder autorização de encalhar nos terraplenos do porto de recreio com o fim de proceder a reparações simples.

2 - O encalhamento será feito no local indicado pela Câmara Municipal e nunca poderá ir além de oito dias.

3 - A autorização será requerida pelo interessado mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, acompanhado dos documentos referidos no artigo 11.º, excepto quando estes já tenham dado entrada nos serviços camarários por outros motivos.

4 - O encalhamento para reparações é autorizado mediante a apresentação da programação das reparações a efectuar.

5 - Após a reparação o local de encalhamento deve ficar limpo.

Artigo 24.º

1 - Não são permitidos jogos de bola nos terraplenos do porto de recreio.

2 - Também não é permitido a construção de embarcações.

Artigo 25.º

A entrada de veículos nos terraplenos do porto de recreio fica condicionada a autorização da Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Os particulares autorizados a utilizar os terraplenos para a reparação de embarcações estão sujeitos ao pagamento de taxa e são responsáveis por eventuais danos causados no pavimento.

CAPÍTULO III

Utilização da área terrestre

Artigo 27.º

A área terrestre do porto do recreio contemplada neste capítulo corresponde à área comercial e às lojas de apoio à pesca.

Artigo 28.º

Sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, a Câmara Municipal de Machico é a entidade competente para administrar a área terrestre.

Artigo 29.º

A área terrestre do porto de recreio é de acesso público não condicionado.

Artigo 30.º

1 - A concessão da loja comercial e das lojas de apoio à pesca instaladas no porto de recreio é feita mediante concurso público.

2 - Excepciona-se do concurso público as lojas de apoio à pesca atribuídas a detentores de licença de pesca profissional. Nestes casos as lojas são atribuídas a requerimento do interessado dirigido ao presidente da Câmara Municipal junto com cópia da licença de pesca profissional.

3 - A atribuição prevista no número anterior não isenta o pagamento das taxas devidas.

Artigo 31.º

À utilização da área terrestre pelo público aplicam-se os deveres e obrigações constantes do presente Regulamento com as devidas adaptações, bem como os restantes regulamentos municipais.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 32.º

1 - As taxas devidas pela permanência no porto de recreio, nos terraplenos e pelos serviços prestados pela Câmara Municipal são fixados pela Assembleia Municipal, e serão actualizadas anualmente.

2 - A publicidade dentro do espaço do porto de recreio será efectuada mediante prévia autorização da Câmara Municipal e pagamento das taxas devidas.

Artigo 33.º

1 - O pagamento das taxas devidas pelas embarcações é efectuado no serviço da Câmara Municipal que vier a ser designado, nos prazos a seguir estipulados.

2 - As taxas relativas ao aportamento permanente, correspondentes à utilização das áreas líquidas, devem ser liquidadas no início de cada concessão e dizem respeito ao valor devido pelo período da concessão.

3 - As taxas relativas ao aportamento temporário, correspondentes à utilização das áreas líquidas, devem ser liquidadas no acto de concessão de um posto de amarração e dizem respeito ao valor devido pelo período da autorização de aportamento.

4 - Quando ocorra a renovação da autorização de aportamento devem as taxas ser liquidadas no acto de renovação.

5 - Nas situações que caem fora dos casos previstos nos números anteriores a liquidação das taxas dá-se sempre com a prática do acto administrativo de autorização.

Artigo 34.º

1 - Para efeitos de pagamento de permanência serão considerados períodos indivisíveis de vinte e quatro horas.

2 - Caso pretenda prolongar a permanência, o utente deverá comunicar à Câmara Municipal vinte e quatro horas antes de expirar o prazo autorizado.

Artigo 35.º

1 - As taxas de aportamento não incluem o fornecimento de água e de energia eléctrica, cujos consumos serão facturados de acordo com as tarifas em vigor.

2 - São também devidas taxas pelos serviços de docagem, armazenamento de bens entre outros.

Artigo 36.º

1 - Pelo não pagamento das taxas devidas serão devidos juros de mora.

2 - Para garantia do pagamento dos serviços prestados, a Câmara Municipal goza do direito de retenção nos termos legais.

Artigo 37.º

A Câmara Municipal reserva o direito de exigir aos utentes a prestação de uma caução, seguro, garantia bancária ou outra forma equivalente, destinada a garantir o pagamento de encargos.

Artigo 38.º

1 - Os proprietários de embarcações locais que residem na área do concelho de Machico beneficiam de uma redução de 50% do valor das taxas fixadas. Esta isenção respeita apenas à primeira embarcação autorizada, desde que não se destine à actividade comercial piscatória.

2 - Para efeitos do número anterior, devem os requerentes apresentar juntamente com os documentos previstos no n.º 11 atestado de residência passado pela respectiva junta de freguesia.

CAPÍTULO IV

Direitos e obrigações

Artigo 39.º

1 - A Câmara Municipal supervisiona a optimização da utilização do porto de recreio e zela pela segurança das instalações.

2 - Para efeitos do número anterior, a Câmara Municipal garante o cumprimento das presentes normas e restante regulamentação aplicável, podendo adoptar, entre outras, as seguintes medidas ou providências:

a) Exigir informação sobre os locais de proveniência ou de destino das embarcações, nome, nacionalidade, número de pessoas embarcadas e desembarcadas, data e hora provável da saída;

b) Proceder à identificação das pessoas que frequentam o porto de recreio;

c) Exigir a permanência de pessoal no porto de recreio que cuide e vele pela segurança das embarcações e a identificação das mesmas;

d) Impedir a saída de embarcações nos casos justificados de incumprimento das normas estabelecidas, nomeadamente por falta de pagamento das taxas;

e) Exigir aos proprietários das embarcações vistoria intercalar, a efectuar por entidade competente para o efeito.

Artigo 40.º

1 - Os utentes devem utilizar o porto de recreio com redobrada atenção e tomar as indispensáveis precauções com vista a evitar a ocorrência de acidentes, atendendo aos riscos naturais a que tais instalações portuárias se encontram sujeitas.

2 - A Câmara Municipal não assume a responsabilidade pelos acidentes pessoais que sofram os utentes e embarcados nem por quaisquer outros decorrentes da utilização do porto de recreio, incluindo acidentes resultantes das operações a que as embarcações se encontram sujeitas, nem pela prática ou omissão de quaisquer actos de que possam resultar danos em quaisquer bens, furtos ou outros prejuízos nas instalações e embarcações aportadas na área líquida ou nas áreas adjacentes.

3 - Os proprietários das embarcações assumem perante a Câmara Municipal a responsabilidade por todos os actos praticados pela tripulação ou convidados dos quais resultem danos nas instalações.

4 - Os proprietários das embarcações devem manter a embarcação em boas condições de navegabilidade e assegurar a devida amarração da embarcação.

5 - Os proprietários das embarcações devem celebrar contrato de seguro para cobertura total dos riscos que correm e dos bens que nelas se encontrem.

Artigo 41.º

Os utentes do porto do recreio obrigam-se a utilizar as instalações de acordo com o presente Regulamento, os usos e os costumes normalmente aceites e, nomeadamente, no que toca:

a) A manter as embarcações em bom estado de conservação e limpeza;

b) A possuir defesas adequadas e em bom estado de conservação, devidamente colocadas, de modo a proteger as embarcações e bens de terceiros e do porto de recreio;

c) A circular no interior do porto de recreio segundo os limites de velocidade legalmente admitidos, de forma a não por em risco a segurança de pessoas e bens - é proibido navegar a velocidade superior a três nós;

d) A manter livre o acesso aos locais onde se encontram instaladas gruas, grades de marés, rampas e bombas de combustíveis, bem como nas suas imediações, por forma a não causar impedimentos ou aumentar os riscos da operação;

e) A não passar cabos da embarcação aos locais de fixação das plataformas;

f) A não lançar lixo ou substâncias para a água, utilizando, adequadamente, os recipientes próprios existentes nas instalações;

g) A manter o exterior das embarcações devidamente limpo e arrumado;

h) A pagar nos prazos estabelecidos as taxas devidas;

i) A informar a Câmara Municipal, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas, dos períodos previsíveis em que o respectivo posto de amarração se encontre vago ou disponível por um período superior a vinte e quatro horas, assim como da data da recuperação do mesmo;

j) A não perturbar os demais utentes do porto de recreio, por qualquer meio, devendo respeitar as essenciais regras de boa vizinhança, assegurando a harmonia do convívio social de todos os utentes e da perfeita integridade das embarcações amarradas;

k) A observar as regras afixadas nas instalações relativas ao funcionamento, ruído e outras formas de poluição, bem como ainda a iluminação e a sua intensidade ou direcção;

l) A só lavar as embarcações com sabão biodegradável.

Artigo 42.º

É proibido no porto de recreio, além de outras situações previstas noutras normas aplicáveis:

a) Fazer lume, lançar detritos ou colocar objectos pesados ou prejudiciais nos passadiços e plataformas flutuantes;

b) Efectuar reparações no exterior das embarcações aportadas na área líquida sem autorização da Câmara Municipal, como utilizar as plataformas como ponto de apoio às reparações;

c) Fazer lavagens, derramar água ou outras substâncias nas plataformas flutuantes;

d) Utilizar energia eléctrica para além dos limites consentidos;

e) Utilizar sistemas de amarração com recurso a manilhas ou outras peças metálicas na ligação aos cunhos;

f) Colocar tapetes ou fixar outros objectos nas plataformas;

g) Desembarcar pescado, pescar, mergulhar ou nadar;

h) Usar máquinas sem agulhetas;

i) Ensaiar motores e executar quaisquer trabalhos ruidosos no interior das embarcações, entre as 20 horas e as 9 horas;

j) Usar projectores, salvo em caso de emergência;

k) Estabelecer ligações eléctricas a terminais com fichas que não sejam as indicadas pela Câmara Municipal;

l) Possuir nas embarcações animais domésticos que não sejam possuidores de boletim de sanidade e andem à solta, incomodando os outros utentes;

m) Exercer qualquer actividade comercial ou publicitária, salvo com autorização expressa da Câmara Municipal;

n) Utilizar ou circular com viaturas na zona envolvente ao porto de recreio, salvo havendo autorização da Câmara Municipal.

2 - A proibição prevista na alínea n) do número anterior não abrange as situações de emergência em que entidades como os bombeiros ou protecção civil tenham que aceder ao local.

CAPÍTULO V

Horário de funcionamento

Artigo 43.º

O porto de recreio de Machico está em funcionamento de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 44.º

A Câmara Municipal deverá afixar em local visível e de acesso ao público, a lista de espera das inscrições para utilização de postos de amarração em regime de aportamento permanente, existente à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

Artigo 45.º

1 - As taxas a cobrar pela utilização do porto de recreio de Machico são as que constam da tabela anexa ao presente Regulamento e que dele faz parte, às quais acresce o imposto sobre o valor acrescentado.

2 - As taxas previstas no número anterior serão actualizadas anualmente, no mês de Fevereiro, de acordo com o índice de preços no consumidor (IPC) relativo ao ano anterior.

Artigo 46.º

Casos omissos

1 - As dúvidas que possam surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Os casos não previstos no presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal, de acordo com a legislação em vigor; na falta de norma, serão regulados segundo a norma aplicável aos casos análogos; na falta de caso análogo, a situação é resolvida segundo a norma que o próprio intérprete criaria se a tivesse previsto.

Artigo 47.º

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas

1 - Pelo aportamento de embarcações locais em regime permanente são devidas as seguintes taxas:

... Mês (euros)

a) Embarcações até 6 m ... 60,00

b) Embarcações de 6,01 até 10 m ... 75,00

c) Embarcações de 10,01 até 12 m ... 90,00

d) Embarcações de 12,01 até 14 m ... 95,00

2 - Pelo aportamento de embarcações locais em regime permanente que exerçam a actividade turística, são devidas as seguintes taxas:

... Mês (euros)

a) Embarcações até 12 m ... 180,00

b) Embarcações de 12,01 até 14 m ... 200,00

3 - Pelo aportamento de embarcações de passagem em regime temporário, são devidas as seguintes taxas:

(ver documento original)

4 - Pelo aportamento de botes de apoio às embarcações locais, são devidas as seguintes taxas:

... Mês (euros)

a) Embarcações até 3,50 m ... 20,00

5 - Pelo aportamento de embarcações locais sem direito a lugar no porto de recreio ou sem posto de amarração definitivo (em lista de espera), são devidas as seguintes taxas:

... Diária (euros)

a) Embarcações até 6 m ... 1,50

b) Embarcações de 6,01 até 10 m ... 2,50

c) Embarcações de 10,01 até 12 m ... 2,75

d) Embarcações de 12,01 até 14 m ... 3,00

O pagamento das taxas pelo aportamento em lista de espera deve ser feito no final de cada mês. O pagamento em atraso pelo período superior a 15 dias implica a anulação da inscrição na lista provisória, bem como a remoção da embarcação do lugar provisório que ocupa.

6 - Pela estadia de embarcações fundeadas nas áreas de fundeadouros do porto de recreio é aplicada a taxa de 25% do valor das taxas de aportamento das embarcações locais e não locais.

7 - Pela utilização da rampa de varagem por embarcações, são devidas as seguintes taxas:

a) Embarcação até 6 m - 10 euros;

b) Embarcação de 6,01 até 10 m - 15 euros;

c) Embarcação de 10,01 até 12 m - 25 euros;

d) Embarcação de 12,01 até 14 m - 37,50 euros.

8 - Pela utilização do guindaste hidráulico serão aplicadas as taxas previstas no número anterior, acrescidas de 3 euros.

9 - Pela utilização dos terraplenos para pequenas reparações - 2 euros (diária).

10 - Pela utilização das lojas de apoio à pesca é devida a taxa de 2 euros/m2, por mês.

Para efeitos do presente Regulamento e da respectiva tabela de taxas entende-se por:

a) Embarcação local - toda a embarcação matriculada na capitania do porto do Funchal ou no mar (registo internacional de navios) desde que o proprietário tenha domicílio oficial e permanente na RAM;

b) Embarcação não local - toda aquela que não se enquadra no conceito de embarcação local definido na alínea anterior;

c) Embarcação de passagem - o mesmo que embarcação não local.

Só têm acesso ao posicionamento na lista de espera a embarcação que seja qualificada como local.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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