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Despacho 3310/2005, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3310/2005 (2.ª série). - Por deliberação do conselho de administração deste Centro Hospitalar de 26 de Janeiro de 2005 e nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e de harmonia com o disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da faculdade conferida pelo despacho 27 271/2004, de 3 de Dezembro, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 304, de 30 de Dezembro de 2004, o conselho de administração do Centro Hospitalar das Caldas da Rainha delibera delegar e subdelegar no director clínico Dr. Manuel Simões Pereira Nobre, com a faculdade de subdelegar, a prática dos seguintes actos:

1 - Por delegação (no que diz respeito aos grupos de pessoal médico):

1.1 - Autorizar as escalas de trabalho específico e autorizar os respectivos pedidos, nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;

1.2 - Justificar as faltas dadas ao abrigo dos artigos 66.º e 67.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, por motivo de casamento, maternidade ou paternidade, adopção, assistência a familiares doentes e falecimento de familiares, e as abrangidas pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante;

1.3 - Justificar as faltas dos funcionários e agentes dadas para tratamento ambulatório e por isolamento profiláctico e as que ocorram por motivos que não lhes sejam imputáveis;

1.4 - Justificar as faltas dadas por nascimento e para consultas pré-natais e amamentação, nos termos dos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.5 - Autorizar as faltas para doação de sangue e justificar as faltas dadas por socorrismo, de acordo com a legislação aplicável;

1.6 - Mandar verificar o estado de doença comprovada por atestado médico e requisitar médico à ADSE para esse fim;

1.7 - Mandar submeter os funcionários e agentes a junta médica, nos termos dos artigos 36.º, 37.º e 39.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

1.8 - Autorizar os pedidos de apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações;

1.9 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados nos termos da lei de processo;

1.10 - Exarar o visto nas relações mensais de assiduidade;

1.11 - Autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes realizadas no País;

1.12 - Autorizar o abono do vencimento do exercício perdido por motivo de doença ou serviços mínimos de acordo com a legislação em vigor;

1.13 - Autorizar a atribuição de fardamentos.

2 - Por subdelegação:

2.1 - Autorizar as comissões gratuitas de serviços até ao limite de 15 dias por ano civil para participação em cursos, seminários, encontros, jornadas ou outras acções de formação de idêntica natureza realizadas no estrangeiro;

2.2 - Autorizar os termos de responsabilidade dos meios complementares de diagnóstico e terapêutica no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º do despacho 24/94, de 9 de Junho;

2.3 - Fica o director clínico autorizado a subdelegar nos seus adjuntos, total ou parcialmente, os poderes acima especificados.

3 - Este despacho produz efeitos desde 21 de Julho de 2004, ficando por este meio ratificados todos os actos que no âmbito dos poderes delegados tenham sido praticados pelos referidos dirigentes.

26 de Janeiro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, Vasco Rui Rodrigues de Noronha Trancoso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2281615.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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