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Portaria 432/74, de 10 de Julho

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Sumário

Altera as condições de admissão ao concurso para ingresso nos cursos da Escola Naval.

Texto do documento

Portaria 432/74

de 10 de Julho

Tornando-se necessário alterar as condições de admissão ao concurso para ingresso nos cursos da Escola Naval, em face das modificações que a estrutura escolar do ciclo complementar dos liceus sofreu a partir do ano lectivo de 1972-1973;

Em conformidade com o disposto no artigo 9.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado e posto em execução pelo Decreto 454/70, de 1 de Outubro;

Ao abrigo do artigo 21.º da Lei 3/74, de 14 de Maio:

Manda o Chefe do Estado-Maior da Armada o seguinte:

1.º Alterar os nos 1, 2 e 3 da parte I «Condições de admissão» do anexo J, a que se refere o n.º 2 do artigo 172.º do referido Regulamento, que passam a ter a seguinte redacção:

I - Condições de admissão

1 - As condições gerais de admissão ao concurso para ingresso nos cursos da Escola Naval são as seguintes:

a) Ser cidadão português, solteiro e filho de pais portugueses;

b) Ter autorização para assentar praça, se não for emancipado;

c) Ter bom comportamento moral e civil;

d) Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física para a classe a que se destina.

2 - a) As condições especiais de admissão ao curso de Marinha são as seguintes:

1) Idade não superior a 19 anos, completados no ano civil da admissão;

2) Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, que inclua necessariamente as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas.

b) As condições especiais de admissão ao curso de engenheiros maquinistas navais são as seguintes:

1) Idade não superior a 20 anos, completados no ano civil da admissão;

2) Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, que inclua necessariamente as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas, ou em todas as cadeiras que constituem os dois primeiros anos dos cursos de Máquinas ou de Electrotecnia dos institutos industriais ou, ainda, no 2.º ano do curso de Electrotecnia e Máquinas do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército.

c) As condições especiais de admissão ao curso de Administração Naval são as seguintes:

1) Idade não superior a 20 anos, completados no ano civil da admissão;

2) Aprovação obtida no curso complementar dos liceus, que inclua as disciplinas de Matemática e Ciências Físico-Químicas ou, de preferência, as de Matemática e Geografia, ou em todas as cadeiras que constituem os dois primeiros anos dos institutos comerciais ou, ainda, no 2.º ano do curso de contabilista do Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, organizado para efeito de matrícula nas escolas militares.

3 - Podem ser admitidos condicionalmente ao concurso os candidatos com possibilidade de completarem na época de exames de Outubro as condições especiais de admissão exigidas pelo n.º 2 deste anexo.

................................................................................

2.º Revogar o n.º 27 e alterar os n.os 25 e 28 da parte VIII «Classificação dos candidatos» do mesmo anexo J, que passam a ter a seguinte redacção:

VIII - Classificação dos candidatos

................................................................................

25 - a) Quando se torne necessário alistar provisoriamente candidatos admitidos ao concurso a título condicional, será usada a seguinte ordem de preferência:

1) Candidatos nas condições da alínea b) do n.º 20;

2) Candidatos nas condições do n.º 3.

b) No caso de um candidato se encontrar simultaneamente nas condições 1) e 2) referidas na alínea anterior, será considerado, para efeitos de aplicação destas preferências, como se estivesse na condição 2);

c) Aos candidatos referidos na alínea a) não pode ser aplicado o procedimento previsto na alínea b) do n.º 8.

................................................................................

28 - Dentro do grupo de candidatos nas condições referidas em 2) da alínea a) do n.º 25, será dada preferência aos que tiverem mais elevada média pesada nas seguintes classificações:

a) Média aritmética de todas as disciplinas do curso complementar dos liceus ou, conforme os casos, dos anos dos cursos indicados no n.º 2, em que o aluno já tenha obtido aprovação, atribuindo-lhe o coeficiente 3;

b) Classificação da prova de aptidão cultural, atribuindo-lhe o coeficiente 1;

c) Classificação das provas de aptidão física, atribuindo-lhe o coeficiente 1.

Ministério da Marinha, 24 de Junho de 1974. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Baptista Pinheiro de Azevedo, vice-almirante.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/10/plain-228148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228148.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-01 - Decreto 454/70 - Ministério da Marinha - Repartição do Gabinete

    Aprova e manda pôr em execução o Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1974-05-14 - Lei 3/74 - Junta de Salvação Nacional

    Define a estrutura constitucional transitória que regerá a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição Política da República Portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-11-04 - Portaria 627/75 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Altera o anexo J do Regulamento da Escola Naval - Revoga a Portaria n.º 432/74, de 10 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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