Aviso 738/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã:
Torna público que a Assembleia, na sua sessão de 27 de Dezembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, tomada nas reuniões de 2 de Março de 2004 e 30 de Novembro de 2004, deliberou aprovar o presente Regulamento.
12 de Janeiro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
Preâmbulo
De acordo com a lei vigente, compete às câmaras municipais estabelecer a denominação dos arruamentos, praças e largos das povoações, bem como as regras de numeração dos seus edifícios.
Etimologicamente, o termo toponímia significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares. Desde sempre a designação dos lugares ou vias de comunicação esteve intimamente relacionada aos valores culturais das populações, reflectindo e perpetuando a importância histórica de factos, pessoas, costumes, eventos e lugares.
Assim, a toponímia, para além da função cultural, representa um meio de referência geográfica que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável, sem colocar em causa o seu valor que veicula a cultura das gentes, imprimindo nos locais marcas indestrutíveis.
Por outro lado, a introdução para breve das recentes tecnologias de análise, representação e gestão da informação geográfica (SIG) no município, impõe um conjunto de regras rígidas para lidar com os topónimos.
Ao encontro deste propósito, pretende-se ainda a antecipação da aprovação de topónimos para datas anteriores à construção dos espaços públicos e a eliminação das designações provisórias que constituem embaraço aos residentes, por forma a garantir a sua constante actualização.
Por último, impõe-se a singularidade das designações toponímicas, a fim de tornar exequível a modificação e geo-referenciação das mesmas.
Importa, deste modo, definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acções e procedimentos e desencadear no âmbito da toponímia municipal uma melhor articulação das entidades envolvidas no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.
Nestes e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Edifícios do Município da Lourinhã, publicado sob a forma de projecto no apêndice n.º 175 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 272, de 24 de Novembro de 2003, convidando-se todos os interessados à apreciação pública, enviando-se ainda cópia do mesmo a todas as juntas de freguesia do concelho. A apreciação pública foi também divulgada na página da internet da Câmara Municipal da Lourinhã.
Assim, e tendo em consideração o exposto, é aprovado o seguinte Regulamento:
CAPÍTULO I
Toponímia
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento, emitido ao abrigo das alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, disciplina a atribuição de denominação das vias e espaços públicos do concelho da Lourinhã, bem como a numeração dos seus edifícios.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer e que, devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
b) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
c) Avenida - espaço urbano público com traçado uniforme, extensão e perfil francos que geralmente confina com uma praça; com dimensão (extensão e secção) superior à rua mas inferior à alameda, poderá reunir maior número de diversidade de funções urbanas que esta última, tais como comércio e serviços em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer;
d) Azinhaga - caminho quanto muito da largura de um carro, aberto entre valados e muros altos, habitualmente associada a meios urbanos consolidados e de estrutura orgânica;
e) Beco - via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;
f) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;
g) Caminho - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo; habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
h) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
i) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
j) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;
k) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;
l) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
m) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
n) Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;
o) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo em regra obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
p) Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;
q) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda; espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata.
Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
r) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóveis, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;
s) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
Artigo 3.º
Competência para denominação toponímica
A denominação toponímica, ou a sua alteração, compete à Câmara Municipal, ouvida a Comissão Municipal de Toponímia.
Artigo 4.º
Iniciativa obrigatória
1 - Com a emissão do alvará de loteamento ou das obras de urbanização e abertura de novas vias ou espaços públicos ou beneficiação dos mesmos inicia-se obrigatoriamente um processo de atribuição de denominação dos mesmos, bem como a atribuição de numeração de polícia aos respectivos edifícios.
2 - A Câmara Municipal remeterá, para efeitos do número anterior, à Comissão de Toponímia, a localização em planta das vias ou espaços públicos, no prazo de 30 dias após a emissão do alvará de loteamento ou de obras de urbanização ou conclusão da execução de novas vias e espaços públicos ou beneficiação dos mesmos.
3 - A Comissão Municipal de Toponímia deverá pronunciar-se num prazo máximo de 30 dias.
Artigo 5.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, a designar pela Câmara, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.
Artigo 6.º
Competência da Comissão de Toponímia
À Comissão compete:
a) Propor a denominação de novas vias e espaços públicos ou a alteração dos actuais;
b) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;
c) Propor a localização dos topónimos;
d) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, na sua origem e justificação;
e) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do concelho da Lourinhã;
f) Propor a publicação de estudos elaborados.
Artigo 7.º
Composição e funcionamento
1 - Integram a Comissão:
a) O presidente da Câmara, ou, existindo, o vereador responsável;
b) Um representante da Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo;
c) Um representante da Divisão de Obras Municipais;
d) Um representante da Divisão Sócio-Cultural;
e) O respectivo presidente da junta de freguesia.
2 - A Comissão reúne trimestralmente e sempre que julgue necessário
Artigo 8.º
Topónimos
1 - O topónimo deverá, em regra:
a) Ter carácter popular e tradicional;
b) Provir de nome de países, cidades, vilas e aldeias ou outros locais;
c) Resultar das características geográficas do local;
d) Ser antropónimo de individualidades de relevo concelhio, nacional, internacional ou universal.
e) Reportar-se a valores, factos, épocas, usos e costumes.
2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceite pela família.
4 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
Artigo 9.º
Publicidade
1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional, em boletim municipal e no jornal de âmbito local.
2 - Os novos topónimos serão comunicados ao Tribunal Judicial, à conservatória do registo predial, à repartição de finanças, ao posto de correios dos CTT, ao Posto Territorial da GNR, ao quartel dos bombeiros e protecção civil.
3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 10.º
Colocação e manutenção das placas
Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva.
Artigo 11.º
Localização das placas
1 - Todas as vias e espaços públicos devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - A identificação ficará, sempre que possível, do lado esquerdo do arruamento, praça, ou largo para quem entra.
3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos a 3 m e a 1,5 m da esquina.
Artigo 12.º
Conteúdo e dimensão das placas
1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara, após parecer da junta de freguesia respectiva e da Divisão Técnica de Ordenamento do Território e Urbanismo.
Artigo 13.º
Composição das inscrições nas placas
A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:
a) A primeira linha conterá a denominação do tipo de via ou espaço público;
b) A segunda linha o nome, com título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico.
Para além da denominação do tipo de via ou espaço público e do topónimo, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
Artigo 14.º
Identificação provisória
Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias e espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não poder ser efectuada.
Artigo 15.º
Suporte para placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados nas vias ou espaços públicos, e a esse fim destinados com as características previamente aprovadas pela Câmara após parecer da respectiva junta de freguesia e da Divisão de Ordenamento do Território e Urbanismo, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 11.º
Artigo 16.º
Danificação de placas
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos dos prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.
2 - É obrigatória a reposição das placas danificadas, devendo a Câmara Municipal notificar os responsáveis para procederem à respectiva colocação no prazo de oito dias a contar da notificação.
3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal procederá à colocação da placa danificada e apresentará o valor aos responsáveis, ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, sem prejuízo das coimas que venham a ser determinadas em sede de processo de contra-ordenação.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
Artigo 17.º
Obrigatoriedade de identificação
Os proprietários ou usufrutuários de prédios, com portas ou portões a abrir para o arruamento, praça ou largo público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Artigo 18.º
Características dos números de polícia
1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e com as características previamente definidas e aprovadas pela Câmara e colocado no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.
Artigo 19.º
Números de polícia e anúncios
Os números que excedam os 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo regulamento.
Artigo 20.º
Numeração dos edifícios
A numeração dos prédios deve obedecer às seguintes regras:
1) A numeração deve ser crescente de acordo com a origem dos arruamentos, de nascente para poente e de sul para norte;
2) As portas ou portões dos edifícios devem ser numeradas a partir do início de cada arruamento, sendo atribuídos números ímpares às portas ou portões que se situem à direita de quem segue para norte ou poente, e números pares às portas e portões que se situem do lado esquerdo;
3) Nos largos e praças a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos números dos ponteiros do relógio, a partir do prédio de gaveto poente, situado mais a sul;
4) Nos becos ou recantos a numeração será designada pela série de números inteiros contados no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada desses becos ou recantos;
5) Nas portas ou portões de gaveto a numeração será referente ao arruamento mais importante, ou quando os arruamentos forem de igual importância a que for designada pelos serviços competentes;
6) A cada porta será atribuído o respectivo número;
7) Quando o prédio tenha mais que uma porta para o mesmo arruamento, praça ou largo, as demais serão numeradas com o mesmo número acrescido de letras, seguindo a ordem alfabética;
8) Nos arruamentos, praças ou largos, com terrenos susceptíveis de construções, ou reconstruções, serão reservados números correspondentes aos respectivos lotes;
9) A numeração dos prédios abrange apenas as portas ou portões confinantes com a via pública, arruamentos, largos ou praças municipais.
Artigo 21.º
Sanções
As infracções ao preceituado nos artigos 10.º, 16.º, 17.º e 18.º deste Regulamento constituem contra-ordenações punidas com coima a fixar entre o mínimo de 125 euros e o máximo de 250 euros.
Artigo 22.º
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas previstas no presente Regulamento é da competência do presidente da Câmara.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.