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Decreto-lei 303/74, de 6 de Julho

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Sumário

Coloca o Secretariado Nacional da Emigração sob a superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da Secretaria de Estado da Emigração.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/74

de 6 de Julho

Considerando que à Secretaria de Estado da Emigração, criada no Ministério do Trabalho pelo Decreto-Lei 235/74, de 3 de Junho, incumbe garantir o exercício das atribuições cometidas pelo Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro, ao Secretariado Nacional da Emigração, instituído inicialmente na dependência da Presidência do Conselho, além de outras que venham a ser confiadas à mesma Secretaria de Estado.

Considerando que, no sentido de assegurar no plano imediato o normal prosseguimento daquelas atribuições, se afigura conveniente não modificar desde já a estrutura ou a natureza de organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira que o artigo 1.º do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro, conferiu ao Secretariado Nacional da Emigração, sem prejuízo da eventual revisão e definição das atribuições e competência da Secretaria de Estado da Emigração, bem como da reestruturação dos seus órgãos e serviços;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Secretariado Nacional da Emigração, que se achava dependente da Presidência do Conselho, fica na superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da Secretaria de Estado da Emigração.

Art. 2.º - 1. Enquanto a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Emigração não for estabelecida, é transferida, desde já, a competência definida na legislação em vigor, em matéria de emigração, para as seguintes entidades:

a) Do Presidente do Conselho para o Ministro do Trabalho, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro;

b) Do secretário nacional da Emigração para o Secretário de Estado da Emigração.

2. O Ministro do Trabalho poderá delegar, por despacho, a competência referida na alínea a) do número anterior, total ou parcialmente, no Secretário de Estado da Emigração.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Avelino António Pacheco Gonçalves.

Promulgado em 1 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/06/plain-228078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-12 - Decreto-Lei 15/72 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Reorganiza o Secretariado Nacional da Emigração, criado pelo Decreto-Lei nº 402/70 de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 235/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria no Ministério do Trabalho uma Secretaria de Estado da Emigração e uma Secretaria de Estado do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 488/74 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Distribui pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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