de 6 de Julho
Considerando que à Secretaria de Estado da Emigração, criada no Ministério do Trabalho pelo Decreto-Lei 235/74, de 3 de Junho, incumbe garantir o exercício das atribuições cometidas pelo Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro, ao Secretariado Nacional da Emigração, instituído inicialmente na dependência da Presidência do Conselho, além de outras que venham a ser confiadas à mesma Secretaria de Estado.Considerando que, no sentido de assegurar no plano imediato o normal prosseguimento daquelas atribuições, se afigura conveniente não modificar desde já a estrutura ou a natureza de organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira que o artigo 1.º do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro, conferiu ao Secretariado Nacional da Emigração, sem prejuízo da eventual revisão e definição das atribuições e competência da Secretaria de Estado da Emigração, bem como da reestruturação dos seus órgãos e serviços;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O Secretariado Nacional da Emigração, que se achava dependente da Presidência do Conselho, fica na superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da Secretaria de Estado da Emigração.
Art. 2.º - 1. Enquanto a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Emigração não for estabelecida, é transferida, desde já, a competência definida na legislação em vigor, em matéria de emigração, para as seguintes entidades:
a) Do Presidente do Conselho para o Ministro do Trabalho, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro;
b) Do secretário nacional da Emigração para o Secretário de Estado da Emigração.
2. O Ministro do Trabalho poderá delegar, por despacho, a competência referida na alínea a) do número anterior, total ou parcialmente, no Secretário de Estado da Emigração.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Avelino António Pacheco Gonçalves.
Promulgado em 1 de Julho de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.