A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 303/74, de 6 de Julho

Partilhar:

Sumário

Coloca o Secretariado Nacional da Emigração sob a superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da Secretaria de Estado da Emigração.

Texto do documento

Decreto-Lei 303/74

de 6 de Julho

Considerando que à Secretaria de Estado da Emigração, criada no Ministério do Trabalho pelo Decreto-Lei 235/74, de 3 de Junho, incumbe garantir o exercício das atribuições cometidas pelo Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro, ao Secretariado Nacional da Emigração, instituído inicialmente na dependência da Presidência do Conselho, além de outras que venham a ser confiadas à mesma Secretaria de Estado.

Considerando que, no sentido de assegurar no plano imediato o normal prosseguimento daquelas atribuições, se afigura conveniente não modificar desde já a estrutura ou a natureza de organismo dotado de personalidade jurídica e com autonomia administrativa e financeira que o artigo 1.º do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro, conferiu ao Secretariado Nacional da Emigração, sem prejuízo da eventual revisão e definição das atribuições e competência da Secretaria de Estado da Emigração, bem como da reestruturação dos seus órgãos e serviços;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Secretariado Nacional da Emigração, que se achava dependente da Presidência do Conselho, fica na superintendência do Ministério do Trabalho, exercida através da Secretaria de Estado da Emigração.

Art. 2.º - 1. Enquanto a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Emigração não for estabelecida, é transferida, desde já, a competência definida na legislação em vigor, em matéria de emigração, para as seguintes entidades:

a) Do Presidente do Conselho para o Ministro do Trabalho, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 15/72, de 12 de Janeiro;

b) Do secretário nacional da Emigração para o Secretário de Estado da Emigração.

2. O Ministro do Trabalho poderá delegar, por despacho, a competência referida na alínea a) do número anterior, total ou parcialmente, no Secretário de Estado da Emigração.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Francisco Sá Carneiro - Avelino António Pacheco Gonçalves.

Promulgado em 1 de Julho de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/07/06/plain-228078.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/228078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-12 - Decreto-Lei 15/72 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Emigração

    Reorganiza o Secretariado Nacional da Emigração, criado pelo Decreto-Lei nº 402/70 de 22 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1974-06-03 - Decreto-Lei 235/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria no Ministério do Trabalho uma Secretaria de Estado da Emigração e uma Secretaria de Estado do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-26 - Decreto-Lei 488/74 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Distribui pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais os serviços dos extintos Ministérios das Corporações e Segurança Social e da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda