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Edital 90/2005, de 11 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 90/2005 (2.ª série) - AP. - 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas:

Torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão realizada em 17 de Dezembro do ano transacto, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada por sua vez em reunião de 26 de Novembro de 2004 e após realização da competente apreciação pública, aprovou em definitivo a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, a qual vai ser publicada em anexo.

Para constar se lavrou o presente, o qual vai ser afixado nos lugares de estilo, e eu, (assinatura ilegível), chefe de secção da DOPU, o subscrevi.

5 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.

Proposta de alteração (1.ª) ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Com a publicação do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, foi criada uma ficha técnica da habitação para as novas moradias que venham a ser construídas, prevendo-se nesse diploma a existência de duas taxas municipais respeitantes ao depósito da ficha na Câmara Municipal e à emissão de uma segunda via desse documento, cuja cobrança depende da prévia fixação dos seus montantes por parte dos órgãos municipais.

Por outro lado, a experiência colhida pela Câmara Municipal com o licenciamento das operações urbanísticas resultante do tempo de vigência do Regulamento identificado em epígrafe, aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de Dezembro de 2003, veio mostrar a existência de algumas lacunas no seu articulado que importa corrigir.

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

Artigo 1.º

Lei habilitante

A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, nas alíneas b) e q) do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 29.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nas alíneas a) do n.º 6 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

O símbolo M, constante do n.º 2 do artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção: M = número de metros lineares da frente do terreno confinante com a via pública, pela qual se faz a serventia da edificação com todas ou parte das infra-estruturas urbanísticas.

Artigo 3.º

Ao quadro V, anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação é aditado um novo número, com a seguinte redacção:

9 - Ficha técnica da habitação:

Depósito - por cada - 15 euros;

Emissão de segunda via - por cada -15 euros.

Artigo 4.º

Os n.os 4 e 9 do quadro VI, anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, passam a ter a seguinte redacção:

4 - Taxa devida pela construção da base de aerogeradores e antenas de telecomunicações:

Por metro quadrado ou fracção - 50 euros;

Edifícios ou anexos, por metro quadrado ou fracção - 50 euros;

Vedações - por metro linear - 5 euros;

Abertura de valas para passagem de cabos de ligação ou tubos - por cada metro linear - 1 euro.

9 - Implantações:

De muros - por cada - 10 euros;

Anexos - por cada - 25 euros;

Habitações unifamiliares - por cada - 50 euros;

Habitações colectivas - por cada - 100 euros;

Outros - 50 euros.

Artigo 5.º

À parte final do quadro VI, anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, é aditada a seguinte nota:

Nota. - As taxas previstas nos n.os 1 a 8 são acrescidas das taxas devidas pela emissão do alvará e pelo prazo de execução.

Artigo 6.º

É eliminada, na parte final do quadro VIII, a última nota, cuja redacção actual é a seguinte:

A taxa referida no n.º 4 é acrescida de 8 euros por cada 50 m2 de área bruta de construção.

Artigo 7.º

A nota existente na parte final do quadro IX passa a ter a seguinte redacção:

Nota. - Aos valores dos n.os 2, 3, 4 e 5 deverá ser acrescido o montante do n.º 1.

Artigo 8.º

A taxa prevista no n.º 3 do quadro X é fixada em 5 euros.

Artigo 9.º

É eliminado o n.º 2 do quadro XI, passando as suas disposições a ter a seguinte redacção:

1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização à ocupação de espaços destinados à habitação e outras finalidades:

Por cada fogo ou unidade de ocupação e seus anexos - 35 euros.

2 - Vistoria para passagem de certidão para efeitos de ligação de energia eléctrica em edifícios construídos antes de 1970 - 30 euros.

3 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 60 euros.

Artigo 10.º

A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao decurso do prazo legalmente previsto posterior à sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2280776.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-25 - Decreto-Lei 68/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os requisitos a que obedecem a publicidade e a informação disponibilizadas aos consumidores no âmbito da aquisição de imóveis para habitação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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