Edital 90/2005 (2.ª série) - AP. - 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Fernando Pereira Campos, presidente da Câmara Municipal de Boticas:
Torna público que a Assembleia Municipal de Boticas, em sessão realizada em 17 de Dezembro do ano transacto, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada por sua vez em reunião de 26 de Novembro de 2004 e após realização da competente apreciação pública, aprovou em definitivo a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, a qual vai ser publicada em anexo.
Para constar se lavrou o presente, o qual vai ser afixado nos lugares de estilo, e eu, (assinatura ilegível), chefe de secção da DOPU, o subscrevi.
5 de Janeiro de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando Campos.
Proposta de alteração (1.ª) ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Com a publicação do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, foi criada uma ficha técnica da habitação para as novas moradias que venham a ser construídas, prevendo-se nesse diploma a existência de duas taxas municipais respeitantes ao depósito da ficha na Câmara Municipal e à emissão de uma segunda via desse documento, cuja cobrança depende da prévia fixação dos seus montantes por parte dos órgãos municipais.
Por outro lado, a experiência colhida pela Câmara Municipal com o licenciamento das operações urbanísticas resultante do tempo de vigência do Regulamento identificado em epígrafe, aprovado pela Assembleia Municipal em 23 de Dezembro de 2003, veio mostrar a existência de algumas lacunas no seu articulado que importa corrigir.
Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovada a 1.ª alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Artigo 1.º
Lei habilitante
A presente alteração é elaborada ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República, no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 10.º, ambos do Decreto-Lei 68/2004, de 25 de Março, nas alíneas b) e q) do artigo 19.º e no n.º 4 do artigo 29.º, ambos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nas alíneas a) do n.º 6 e a) do n.º 7 do artigo 64.º e nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.º
O símbolo M, constante do n.º 2 do artigo 48.º passa a ter a seguinte redacção: M = número de metros lineares da frente do terreno confinante com a via pública, pela qual se faz a serventia da edificação com todas ou parte das infra-estruturas urbanísticas.
Artigo 3.º
Ao quadro V, anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação é aditado um novo número, com a seguinte redacção:
9 - Ficha técnica da habitação:
Depósito - por cada - 15 euros;
Emissão de segunda via - por cada -15 euros.
Artigo 4.º
Os n.os 4 e 9 do quadro VI, anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, passam a ter a seguinte redacção:
4 - Taxa devida pela construção da base de aerogeradores e antenas de telecomunicações:
Por metro quadrado ou fracção - 50 euros;
Edifícios ou anexos, por metro quadrado ou fracção - 50 euros;
Vedações - por metro linear - 5 euros;
Abertura de valas para passagem de cabos de ligação ou tubos - por cada metro linear - 1 euro.
9 - Implantações:
De muros - por cada - 10 euros;
Anexos - por cada - 25 euros;
Habitações unifamiliares - por cada - 50 euros;
Habitações colectivas - por cada - 100 euros;
Outros - 50 euros.
Artigo 5.º
À parte final do quadro VI, anexo ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, é aditada a seguinte nota:
Nota. - As taxas previstas nos n.os 1 a 8 são acrescidas das taxas devidas pela emissão do alvará e pelo prazo de execução.
Artigo 6.º
É eliminada, na parte final do quadro VIII, a última nota, cuja redacção actual é a seguinte:
A taxa referida no n.º 4 é acrescida de 8 euros por cada 50 m2 de área bruta de construção.
Artigo 7.º
A nota existente na parte final do quadro IX passa a ter a seguinte redacção:
Nota. - Aos valores dos n.os 2, 3, 4 e 5 deverá ser acrescido o montante do n.º 1.
Artigo 8.º
A taxa prevista no n.º 3 do quadro X é fixada em 5 euros.
Artigo 9.º
É eliminado o n.º 2 do quadro XI, passando as suas disposições a ter a seguinte redacção:
1 - Vistorias a realizar para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização à ocupação de espaços destinados à habitação e outras finalidades:
Por cada fogo ou unidade de ocupação e seus anexos - 35 euros.
2 - Vistoria para passagem de certidão para efeitos de ligação de energia eléctrica em edifícios construídos antes de 1970 - 30 euros.
3 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 60 euros.
Artigo 10.º
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte ao decurso do prazo legalmente previsto posterior à sua publicação.